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quarta-feira, 22 de abril de 2020

Detalhes sobre a suspensão do Contrato de Trabalho e a Redução da Jornada e do Salário



Foi anunciado pelo Governo, no dia 1.º de abril de 2020, a MP 936/20 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, tendo como objetivo enfrentar a crise provocada pelo coronavírus (COVID-19), criando iniciativas para reduzir o impacto social, com fins de preservar o emprego e a renda.

Vejamos algumas perguntas e respostas:

Quem poderá participar?

Todas as empresas, incluindo empregadores domésticos.

Ressalta-se que não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Qual o prazo de validade da medida?

90 dias.

Quais são as medidas que podem ser adotadas do Programa Emergencial?


  • Pagamento de Benefício Emergencial;
  • Redução proporcional da jornada de trabalho e salário;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • Como será pago o Benefício Emergencial?


O Benefício Emergencial será custeado com recursos da União, sendo pago pelo Ministério da Economia, consistindo em prestação mensal e devido a partir da data de início da redução da jornada de trabalho e salarial ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, após a formalização do acordo entre as partes e comunicação deste ao Ministério da Economia.

Quem tem direito ao Benefício Emergencial?

Aquele empregado que terá a jornada de trabalho e a remuneração reduzidas ou que terá o contrato suspenso, independente do cumprimento do período aquisitivo, do tempo de vínculo ou quantidade de salários recebidos.

Quem não tem direito?


  • Empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público; cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
  • Em gozo de seguro-desemprego, em quaisquer das modalidades; de benefício de prestação continuada do RGPS ou RPPS, com ressalvas e da bolsa de qualificação profissional.


Como será calculado o valor do Benefício?


Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado eventualmente teria direito, caso o empregador adote uma das medidas instituídas, observando as condições abaixo:




Pode haver redução em percentuais diferentes?

Em caso de negociação coletiva, com elaboração de convenção ou o acordo coletivo de trabalho, estes poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos.





Como será celebrado o acordo entre as partes e o comunicado ao órgão competente?

O empregador deverá encaminhar a proposta ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos para análise, e após validação, o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo; a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contados da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo descrito acima e o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

E os benefícios que o empregado recebe, são mantidos?

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, ressaltando-se que o vale transporte não é considerado benefício, eis que regido por Lei específica e, em caso de ausência de deslocamento para trabalhar, ante a suspensão das atividades, passa a ser indevido seu pagamento.

A ajuda compensatória de 30% integra a remuneração do empregado?

Não, não terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

E se houver trabalho parcial, teletrabalho, trabalho remoto ou à distância durante a suspensão?

Fica descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito a algumas penalidades.

Quando serão reestabelecidos os moldes anteriores dos contratos de trabalhos alterados?

Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução ou suspensão pactuado; da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuados ou da cessação do estado de calamidade pública.

Haverá penalidade caso o empregado seja dispensado sem justa causa durante o período de garantia provisória?

O empregador estará sujeito ao pagamento, além das verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista, de indenização no valor de 50%, 70% ou 100% do salário em que o empregado teria direito durante o período de garantia provisória, a depender das medidas instituídas pela MP 936/20 a que o empregado se enquadrava.

Ressalvando que tais medidas não se aplicam nas hipóteses de dispensa a pedido do empregado ou por justa causa.

Se o empregado for dispensado imotivadamente futuramente perderá direito ao benefício do seguro desemprego?

Não, em caso de dispensa imotivada, não haverá alteração no valor do seguro desemprego a que tiver direito de recebimento desde que preenchidos todos os requisitos exigidos.

O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com a Ajuda Compensatória mensal paga pelo empregador?

Poderá ser acumulado em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato. Importante ressaltar que o valor da ajuda compensatória deverá ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, possuindo natureza indenizatória.

Existe alguma vantagem na adoção das medidas instituídas pela MP no caso da manutenção de pagamento de parte do salário do empregado?

Destacamos a vantagem nos casos em que as empresas paguem a ajuda compensatória de 30% do salário do empregado em caso de suspensão do contrato e receita bruta anual em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) , eis que tais valores poderão ser excluídos do cálculo do lucro líquido para fins de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

E, ainda, os referidos valores não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salário, nem a base de cálculo do valor devido ao FGTS e nem mesmo serão deduzidos o Imposto de Renda da Pessoa Física na fonte.

Fonte: Migalhas

Justiça suspende cobrança de parcelas de empréstimos consignados por quatro meses



O juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, determinou a suspensão das parcelas de créditos consignados por quatro meses. O magistrado determinou ainda que o Banco Central e a União impeçam as instituições financeiras de distribuírem lucros e dividendos a seus acionistas, diretores e membros do conselho além dos percentuais mínimos obrigatórios, enquanto durar a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19, tendo por termo inicial a data de 20 de fevereiro.

O magistrado atendeu a pedido feito pelo advogado Marcio Mello Casado por meio de ação popular.

Na ação, o autor lembrou que, em virtude da pandemia mundial causada pela Covid-19, o Banco Central adotou medidas para aumentar a liquidez no mercado. No entanto, não estabeleceu, em contrapartida, obrigações às instituições financeiras para reverter essa liquidez na forma de crédito para seus clientes.


Argumentou, ainda, que a Resolução 4.797/2020 do Bacen vedou o aumento a remuneração, fixa ou variável, paga a seus diretores, administradores ou membros do conselho, a partir de 6 de abril de 2020 até 20 de setembro de 2020. Mas, na visão do autor, o período seria insuficiente para envolver o período de crise, então pediu que os bancos sejam obrigados a pagar rentabilidade e participação nos lucros limitada ao mínimo obrigatório desde 20 de fevereiro de 2020.

Na decisão, o juiz Borelli afirmou que, embora o Bacen tenha editado normas possibilitado o aumento da liquidez das instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN), “não impôs a elas a adoção de medidas efetivas para converter esses valores em crédito para as empresas e famílias”. Por isso, em sua visão, “a norma em epígrafe deixou de observar o princípio da finalidade, considerando que o aumento da liquidez dos bancos não atendeu ao fim para o qual foi criada”. Leia a íntegra.

Entendeu ainda que deve prosperar o pedido de limitar o pagamento de lucros e dividendos desde fevereiro, pois no dia 20 daquele mês foram publicados as Circulares do Banco Central 3.986 e 3.987, que possibilitaram o aumento da liquidez dos bancos, ante a redução em cerca de R$ 86 bilhões na necessidade de as instituições financeiras carregarem outros ativos líquidos de alta qualidade.

“Dessarte, entendo que já em 20 de ferreiro de 2020 o Banco Central atuou para viabilizar o aumento da liquidez das instituições do SFN, sem impor aos bancos a oferta de crédito aos seus clientes. Outrossim, a regra permite que cada instituição adote o mínimo previsto em seu estatuto social para o pagamento de lucros e dividendos a seus diretores, sem observar que a Lei nº 6.404/1976 prevê percentual mínimo de 25% do lucro líquido ajustado”, afirmou Borelli.

Outro pedido acolhido pelo juiz foi a suspensão das parcelas de cobrança dos empréstimos consignados – concedidos a servidores públicos e beneficiários do INSS. Para o magistrado, “a suspensão das parcelas dos créditos concedidos à aposentados, pelo período de 4 meses, é medida necessária para garantir que os idosos, atingidos em maior número por consequências fatais do SARS-CoV-2, possam arcar com o custeio do tratamento médico necessário. O que, a longo prazo, pode impedir que esses idosos saiam de suas casas para ir a hospitais ou postos de saúde, onde normalmente tem acesso à médicos e medicamentos, pois com mais recursos podem receber tratamento médico em suas residências”, explicou.

Assim, ao fim, o juiz deferiu a medida cautelar para determinar a limitação do pagamento de lucros e dividendos desde fevereiro de 2020, e que o Banco Central e a União imponham aos bancos a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos a aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de quatro meses, sem a cobrança de juros ou multa.

Ele determinou também que o Banco Central deve editar normas complementares àquelas já publicadas, para aumentar a liquidez das instituições financeiras e permitir a ampliação da oferta de crédito às empresas e famílias atingidas pela Covid-19, vinculando-as à adoção de medidas efetivas pelos bancos, para atender à finalidade dessas normas. Por fim, fixou que o Banco Central deve vincular o aumento da liquidez das instituições financeiras, em razão da edição das Resoluções BACEN nºs. 4.782 e 4.783, à concessão de prorrogação de operações créditos realizadas por empresas e pessoas físicas, pelo período de 60 dias, sem a cobrança de juros e multa.

A Advocacia-Geral da União e o Banco Central podem recorrer da decisão.A ação popular tramita com o número 1022484-11.2020.4.01.3400.

Fonte: Jota

Trabalhador que teve auxílio de R$ 600 negado poderá contestar a análise




A Caixa Econômica Federal informou nesta segunda-feira (dia 20) que os trabalhadores informais que tiveram o pedido de auxílio de R$ 600 negado poderão contestar a negativa, pedindo uma reanálise no aplicativo do banco. A plataforma foi atualizada para receber as solicitações. Os trabalhadores inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) poderão fazer um novo cadastramento. O banco disse que os processos em análise estão sendo atualizados com a respostas sobre a liberação ou não do dinheiro depois que a Dataprev analisou os pedidos e repassou as informações ao banco.

Segundo o vice-presidente de Varejo da Caixa, Paulo Henrique Ângelo, alguns problemas já foram detectados nas inscrições como: erros no cadastramento quando o trabalhador assinalou que era chefe de família, mas não inclui os membros, com informações sobre a data de nascimento e o CPF; ou incongruência e divergência de dados.


Ele destacou que algumas situações não permitirão o pagamento do auxílio, entre elas: o solicitante ter vínculo formal de emprego; ser servidor público; ou ter informado o CPF de uma pessoa já falecida.

— Além disso, o máximo de beneficiários por família é de dois membros, mesmo que o núcleo familiar seja formado por dez pessoas e todas sejam elegíveis. Só duas no máximo poderão receber — informou o vice-presidente.

Minha viagem de férias foi cancelada. E agora?




O diálogo com companhias aéreas e agências de viagem é a melhor solução neste momento de crise aeroportuária. De acordo com a advogada Maria Luiza Targa, esta é a solução inicial recomendada para quem tem uma passagem comprada nos próximos meses.

— O primeiro passo é sempre o diálogo. Seja com a companhia, site ou agente de viagem. É preciso ouvir a outra parte e entender que é um momento atípico. Remarcar a viagem é o melhor para as duas partes. O consumidor não perde dinheiro, usufrui a viagem, e a companhia aérea não fica com prejuízo — afirma Maria Luiza.


Em meio à pandemia do coronavírus, foram promulgadas duas medidas provisórias. A MP 925 estabelece que todas as passagens compradas até 31 de dezembro deste ano e canceladas por conta da covid-19 podem ser convertidas em crédito para utilização no prazo de 12 meses a partir da data do voo, sem taxas. Ou seja, a viagem é remarcada entre consumidor e companhia aérea, sem intermediários.

Da mesma forma, a MP 948 diz que o fornecedor de serviços de turismo não está obrigado a reembolsar o consumidor se remarcar a viagem ou se disponibilizar crédito para uso no período de 12 meses a contar da data do encerramento do estado de calamidade pública, ou se realizar outro acordo com o consumidor. Apenas na impossibilidade de tais medidas deverá restituir o valor recebido. Novamente, fica reforçada a necessidade de um diálogo entre as partes para que o interesse de ambos seja considerado.


Impasse e otimismo

Mas e se o comprador não quiser mais viajar? Ou não puder? Ou quiser o dinheiro de volta? Segundo Fernanda Borges, diretora executiva do Procon Municipal de Porto Alegre, é preciso ter uma visão mais ampla de economia antes de solicitar o dinheiro de volta:

— O cliente pode pedir o reembolso, tal qual a medida provisória indica. Neste momento, tudo é novo. É um momento ao qual ninguém tinha vivido. A gente busca a negociação, é uma reação em cadeia. A gente defende o consumidor a longo prazo. As empresas aéreas também não podem quebrar. Temos muitas incertezas com o que pode acontecer. Quem tiver a possibilidade de não pedir o dinheiro de volta e remarcar a passagem, melhor. É muito mais fácil a empresa prestar o serviço em outro momento do que ela devolver o dinheiro. Sempre que possível, é melhor solicitar um crédito.


Rafaela Müller, agente de viagens sócia da Quality Tour, atenta para um saldo positivo: o barateamento das passagens. De acordo com ela, esta é uma boa hora para começar a planejar as próximas férias:

— Esta crise está barateando os preços. Há inúmeras promoções para voar no segundo semestre de 2020. Quem puder fomentar a economia do Brasil, ir para o Nordeste ou até para o Exterior, que vá. A partir de maio ou junho, as coisas vão começar a entrar nos eixos aos poucos. A economia vai girar. O brasileiro adora uma promoção e vai aproveitar muito isso. Alguns destinos estão com descontos de até 50%. A tendência é de que as pessoas viajem muito no segundo semestre.

Orientações:


  • Procure dialogar com a companhia aérea, hotéis e demais serviços contratados. Todos estão orientados a dar crédito futuro para que a viagem seja realizada.
  • Toda tentativa de negociação deve ser registrada no site Consumidor.gov.br. Assim, o turista se protege judicialmente de quaisquer danos futuros.
  • Atente à data da remarcação. Se você comprou passagens e hospedagem em baixa temporada, remarque para a mesma época. Senão, as empresas podem — e devem — cobrar pelo preço da temporada correspondente.
  • Em caso de pedido de reembolso, preste atenção em taxas e serviços. Por lei, as empresas não são obrigadas a devolver 100% do valor. Além disso, muitos dos pequenos contratantes podem falir com a crise.
Fonte: GauchaZh

Veja o novo calendário de pagamentos do auxílio emergencial




A Caixa Econômica Federal vai antecipar em alguns dias a segunda parcela do auxílio emergencial de R$ 600 para os trabalhadores informais. Programado para os dias 27 a 30 de abril, o pagamento vai começar nesta quinta-feira, e vai se estender até a quarta-feira da próxima semana, dia 29, de acordo com o mês de nascimento. Ao fazer o anúncio, o presidente da Caixa, Pedro Guimarães, disse que o banco já trabalha com a possibilidade de antecipar também a terceira parcela do benefício, que está prevista para os dias 26 a 29 de maio.

A instituição também informou que amanhã fará mais uma rodada de pagamento do auxílio para os informais que não estão inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) do Ministério a Cidadania (veja o calendário completo abaixo). O presidente da Caixa disse que a antecipação do calendário é uma forma de minimizar a demora do pagamento do auxílio para os informais. Ele admitiu que isso é frustrante, mas que quem tem direito poderá receber duas parcelas de uma vez. O banco informou que pagou o auxílio emergencial para 24,2 milhões de pessoas.


VEJA O CALENDÁRIO COMPLETO

Brasileiros inscritos no Cadastro Único e inscritos pelo aplicativo e site que já receberam a parcela 1 receberão a segunda parcela segundo o seguinte calendário:

Quinta-feira (dia 23):

• Nascidos em janeiro e fevereiro

Sexta-feira (dia 24):

• Nascidos em março e abril

Sábado (dia 25):

• Nascidos em maio e junho

Segunda-feira (dia 27):

• Nascidos em julho e agosto

Terça-feira (dia 28):

• Nascidos em setembro e outubro

Quarta-feira (dia 29):

• Nascidos em novembro e dezembro

Até 30 de abril, serão liberados mais R$ 12 bilhões em auxílio emergencial para beneficiários do Bolsa Família, conforme o calendário abaixo:

Quarta-feira (dia 22): NIS de final 4

Quinta-feira (dia 23): NIS de final 5

Sexta-feira (dia 24): NIS de final 6

Segunda-feira (dia 27): NIS de final 7

Terça-feira (dia 28): NIS de final 8

Quarta-feira (dia 29): NIS de final 9

Quinta-feira (dia 30): NIS de final 0

Segue o calendário de saque em espécie da poupança digital sem cartão nos canais de autoatendimento e lotéricas:

27 de abril – nascidos em janeiro e fevereiro

28 de abril – nascidos em março e abril

29 de abril – nascidos em maio e junho

30 de abril – nascidos julho e agosto

4 de maio – nascidos em setembro e outubro

5 de maio – nascidos em novembro e dezembro

O que fazer se o cadastro para receber o auxílio emergencial de R$ 600 estiver em análise




O ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, afirmou nesta terça-feira (21) que as pessoas que se cadastraram entre o dia 7 e 10 de abril para receber o auxílio emergencial e que ainda estão com o pedido "em análise" devem aguardar até esta quarta-feira (22), às 12h, para atualização do status. Se não houver modificações até amanhã e o status continuar “em análise”, o candidato a receber os R$ 600 (ou os R$ 1.200, para mulheres chefes de família) deve atualizar o aplicativo na loja da Android ou da Apple e refazer o cadastro.

Onyx ressaltou que, com a nova versão do app e do site, a opção de recadastramento estará disponível e que os dados serão reanalisados a partir de sábado (25). Dos 23,1 milhões de brasileiros que recorreram ao site e ao aplicativo do governo durante o primeiro período, 9,9 milhões ainda estão pendentes de análise, detalhou o ministro a GaúchaZH.


Conforme Onyx, 70% dos 9,9 milhões provavelmente terão de refazer o cadastro porque as informações apresentadas foram insuficientes ou demonstraram algum erro.

— Essas pessoas terão de revisar os dados que cadastraram. Em alguns casos, pai e mãe cadastraram a mesma família, em outros, faltou família cadastrada — explicou.

Nesta quarta-feira, outra leva de informais será paga pelo governo, totalizando 5,2 milhões de pessoas. Além de 4 milhões de cadastrados via app ou site, vão receber também os beneficiários do Bolsa Família com o NIS final 4 e 1,1 milhão de integrantes antigos do Cadastro Único do governo federal.

O Dataprev, órgão do governo federal que faz a análise e o pente-fino dos pedidos de auxílio, separou as pessoas cadastradas entre os dias 9 e 10 de abril em três lotes. Os 9,9 milhões que faltam fazem parte do terceiro lote. Os dois primeiros já foram encaminhados para a Caixa Econômica Federal e nesta quarta-feira completará o pagamento das pessoas que os compõem.

No sábado, dia 18 de abril, a Dataprev recebeu da Caixa a segunda remessa de dados, contendo os cadastros concluídos entre os dias 11 e 17 de abril. A previsão é enviar o primeiro lote de resultados até esta quarta-feira (22) no final do dia. Já o segundo – e último lote – deverá ser encaminhado na noite da sexta-feira (24). Os resultados somente são enviados à instituição financeira federal, após homologação do Ministério da Cidadania.

Cadastro incorreto

Já é possível para alguns trabalhadores corrigir o cadastro no aplicativo ou site e contestar a análise feita pelo governo. De acordo com a Caixa, quem está no CadÚnico e foi reprovado pela Dataprev poderá solicitar nova avaliação por meio do cadastramento no aplicativo ou site auxilio.caixa.gov.br. Para os trabalhadores informais, desempregados e mães chefes de família que se inscrevam para o auxílio pelo aplicativo ou site, a contestação será liberada por estes canais ainda nesta semana.

Segundo a Caixa, se o retorno da análise for "dados inconclusivos", será permitido ao cidadão realizar nova solicitação.

Os motivos da inconclusão podem ser:

Marcação como chefe de família sem indicação de nenhum membro
Falta de inserção da informação de sexo
Inserção incorreta de dados de membro da família, tais como CPF e data de nascimento
Divergência de cadastramento entre membros da mesma família
Inclusão de alguma pessoa da família com indicativo de óbito
Se o resultado for "benefício não aprovado", o cidadão poderá contestar o motivo da não aprovação ou realizar nova solicitação.
Confira o calendário de saques:
27 de abril - nascidos em janeiro e fevereiro
28 de abril - nascidos em março e abril
29 de abril - nascidos em maio e junho
30 de abril - nascidos julho e agosto
4 de maio - nascidos em setembro e outubro
5 de maio - nascidos em novembro e dezembro
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Fonte: GauchaZH

Restabelecido direito de dirigir para proprietário de veículo que não foi o causador da infração de trânsito



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um motorista de 34 anos, residente de Erechim (RS), revertendo o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dele e restabelecendo o seu direito de dirigir. O homem havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, no entanto quem dirigia o veiculo no momento da autuação era a mãe dele. A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha entendeu que não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outra pessoa. A decisão foi proferida na última semana (14/4).

O motorista e a sua mãe, uma aposentada de 62 anos, ajuizaram em março deste ano uma ação contra o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Eles pediram que a Justiça suspendesse os efeitos de um processo administrativo que impôs a suspensão do direito de dirigir e o bloqueio da CNH do homem.

No processo, o motorista alegou que, na condição de proprietário do veículo, foi notificado de um auto de infração por excesso de velocidade superior à máxima permitida, ocorrida em junho de 2016 em uma via de Erechim.

Ele afirmou que não foi a pessoa que cometeu a infração, pois no momento da autuação quem dirigia o automóvel era a sua genitora.

Sustentou que após receber a notificação, efetuou a indicação correta da condutora, que assumiu a autoria do ato, mas a correção não foi acolhida administrativamente pelo DNIT por motivo desconhecido. Dessa forma, as penalidades recaíram sobre o proprietário do carro.

Os autores pleitearam que o Judiciário concedesse uma liminar suspendendo as punições até que o mérito da ação fosse julgado. O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim negou o pedido de antecipação de tutela e eles recorreram ao TRF4.

No recurso, defenderam que o pedido envolve a identificação judicial correta do condutor infrator, pois quem estava conduzindo o veículo no momento da autuação era a mãe do autor, que reconheceu o fato e assumiu a responsabilidade.

A relatora do caso na corte, desembargadora Caminha, deu provimento ao recurso, suspendendo a decisão de primeira instância que havia negado a liminar e restabelecendo o direito de dirigir do homem até o julgamento de mérito.

“Independentemente da ocorrência, ou não, de preterição de formalidades ou irregularidades no processo administrativo, conduzido pelo órgão autuador, não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outrem constituindo eventual descumprimento de dever registral - a indicação do real infrator - mera irregularidade”, a magistrada ressaltou.

Caminha ainda destacou que “em já tendo sido instaurado processo de suspensão do direito de dirigir, em virtude de infração que - a princípio - não fora cometida pelo autuado, resta configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante a irreversibilidade dos efeitos da sanção” e por tais fundamentos deve ser concedido o recurso.

A desembargadora concluiu a sua manifestação apontando que as punições ao motorista autor do processo poderão ser impostas novamente em momento oportuno, caso venha a ser reconhecida a improcedência da ação.


Processo n° 5011636-25.2020.4.04.0000

Fonte: TRF4