Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
terça-feira, 25 de junho de 2019
Aposentadoria Integral: o que é e como conseguir
A Aposentadoria integral, popularmente, é aquela concedida em 100% da média contributiva, sem qualquer redução. Ocorre que para o sistema previdenciário não é bem assim: a Aposentadoria Integral consiste em uma aposentadoria (qualquer que seja a espécie) concedida em 100% da média contributiva (média das 80% melhores contribuições de julho de 1994 até a data da aposentadoria), porém ela pode sofrer redução ou majoração pela incidência do fator previdenciário.
Assim, nem todas as “aposentadorias integrais”, correspondem, efetivamente, a 100% da média contributiva. Na maioria das vezes, mesmo sendo considerada integral, há a incidência do fator previdenciário que pode reduzir, em muito, o valor da aposentadoria.
A integralidade tem mais relação com o tempo de contribuição do que com o valor do benefício. Por exemplo: a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral é concedida com 35 anos de tempo de contribuição, já, na Aposentadoria por idade, a integralidade ocorre quando o segurado completa 30 anos de contribuição. Em ambos os casos a incidência do fator previdenciário pode diminuir ou aumentar o valor da aposentadoria. Assim, para o cálculo do valor da aposentadoria, não basta fazer a média atualizada das 80% melhores contribuições, é necessário analisar, se a aposentadoria que se pretende, terá ou não a incidência do fator previdenciário. Em resumo, uma aposentadoria, mesmo que integral, pode ser afetada pelo fator previdenciário, positiva ou negativamente.
Cada tipo de aposentadoria prevê cálculos distintos para a concessão do benefício, tanto quanto ao tempo de contribuição, quanto a forma de cálculo para apuração dos valores da renda mensal inicial. Isso porque são considerados outros fatores como idade, expectativa de vida, atividade especial (insalubre ou perigosa), tempo de trabalho com deficiência, trabalhos concomitantes, dentre outros. Alguns tipos de aposentadoria geram, realmente, uma renda mensal inicial (RMI) em 100% da média contributiva do segurado, outras não.
Desde que a regra progressiva do art. 29-C da Lei 13.183, que previu os pontos 85/95, 86/96 e assim por diante, foi aprovada em 2015, o sistema previdenciário brasileiro possui, ao menos, 4 (quatro) alternativas para que o trabalhador tenha, ao se aposentar, renda correspondente a 100% de sua média contributiva, sem qualquer redução: a Aposentadoria Especial; a Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos (neste ano 86 para mulheres e 96 para os homens); a Aposentadoria por Idade integral (30 anos de contribuição); e a Aposentadoria por Invalidez.
Para que o segurado seja beneficiado pelo sistema de pontos ainda este ano (2019), é necessário que a soma do tempo de contribuição mais a idade resulte em 86 pontos para as mulheres ou 96 pontos se homem. O tempo de contribuição obrigatório é de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens, não é exigida idade mínima.
Com 25 anos de contribuição, mulheres e homens, que trabalharam, por todo esse período, sujeitos a agentes insalubre e/ou perigosos, podem requerer a Aposentadoria Especial, que também é integral (100% da média) e não exige idade mínima. Importante mencionar que a expectativa do segurado em se aposentar com o valor do último salário ou pela média salarial dos últimos 3 anos (36 meses) é ilusória. Essa possibilidade somente existiu num passado relativamente distante, para benefícios concedidos há mais de 20 anos sob a égide de outra Lei.
Para a Aposentadoria por idade integral, o homem, pela Lei atual, deve contar com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição, e a mulher com 60 anos de idade e também com os 30 anos de contribuição. O tempo de contribuição inferior aos 30 anos de contribuição pode gerar uma Aposentadoria por Idade, porém de forma proporcional. Por exemplo: com 15 anos de contribuição e 60 anos de idade uma mulher pode requerer a Aposentadoria por Idade, mas ela será concedida em 85% da média contributiva, ou seja, proporcionalmente.
Por fim, em caso de Aposentadoria por Invalidez permanente, o valor da aposentadoria, independentemente do tempo de contribuição e idade do segurado, será de 100% da média contributiva (respeitada a qualidade de segurado e a carência).
A análise apurada de cada caso pode levar ao alcance de uma aposentadoria mais benéfica ao segurado. Por isso, vale a pena, procurar um profissional da área previdenciária e fazer os cálculos, projeções e planejamento, só assim para se ter certeza de que o melhor benefício foi ou será alcançado.
Material elaborado por Renata Brandão Canella, advogada.
Imagem: Desmistificando Direito
Quem recebe o benefício BPC-Loas tem direito ao 13º salário?
Aposentados e pensionistas em todo o país começarão a receber, a partir de agosto, a antecipação da primeira parcela do abono anual, conhecido como 13º salário.
Terão direito à primeira parcela do abono anual 30 milhões de benefícios. Estima-se que a antecipação irá injetar na economia aproximadamente R$ 20,6 bilhões, nos meses de agosto e setembro. A primeira parcela corresponde a 50% do valor do 13º.
Não haverá desconto de Imposto de Renda (IR) nessa primeira metade do abono. De acordo com a legislação, o IR sobre o 13º somente será cobrado em novembro e dezembro, quando for paga a segunda parcela.
Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro de 2018. Nesse caso, o valor será calculado proporcionalmente.
Quem recebe – Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou salário-maternidade. No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.
Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao abono anual.
Quem nunca contribuiu com o INSS tem direito de receber R$ 954 – salário-mínimo, do governo em 2018. É possível que a pessoa que nunca pagou o INSS tenha direito a um benefício da Previdência Social? Sim, é uma ajuda do Governo Federal, no valor de um salário mínimo, para as pessoas de família de baixa renda.
Mas quem tem direito a este benefício? As pessoas que têm mais de 65 anos de idade ou, de qualquer idade, se tiverem alguma incapacidade de longa duração.
Além da idade ou da incapacidade, o interessado ao benefício tem que provar também que a família não tem condições de manter este idoso ou esta pessoa com deficiência, que pode ser de natureza mental, física, intelectual ou sensorial.
É COMO SE FOSSE UMA APOSENTADORIA?
Exatamente isso, mas é um benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) conhecido como BPC – Benefício de Prestação Continuada.
A diferença é que as aposentadorias e pensões têm o décimo terceiro e o BPC não tem.
COMO O INSS AVALIA SE A PESSOA É DE UMA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA?
A avaliação é feita por meio de um assistente social. Por isso, é necessário que o interessado leve no INSS, no dia do protocolo do pedido, um estudo social feito por um assistente social.
COMO CONSEGUIR UM ESTUDO SOCIAL?
Basta procurar um assistente social no CRAS, que é o Centro de Referência de Assistência Social.
Toda cidade tem pelo menos um CRAS (encontre o CRAS da sua cidade).
A família deve estar inscrita e atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS.
EM QUAIS SITUAÇÕES O INSS PODE NEGAR O PAGAMENTO DESTE BENEFÍCIO?
Em apenas três situações. Quando a pessoa não tem a idade mínima, quando não prova a incapacidade ou quando entende que a família não é de baixa renda.
E O QUE FAZER QUANDO O INTERESSADO NÃO CONSEGUIR O BENEFÍCIO?
Se a negativa for por que não ficou comprovada a incapacidade, deve-se questionar a perícia feita pela Previdência Social.
Se for negado por causa da renda familiar, deve-se ter o cuidado de apontar todas as despesas que a família tem com a pessoa deficiente ou idosa, por que nem sempre o INSS não leva isso em consideração.
DEPOIS QUE O BENEFÍCIO COMEÇA A SER PAGO, ELE PODE SER CESSADO?
Sempre quando há mudança em um dos requisitos que deu origem ao pagamento.
O INSS tem um órgão chamado COINP – Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária que fica procurando pelo em ovo para cancelar benefícios.
Eu vi um caso que a pessoa estava viajando para o exterior e teve o benefício cortado. Tinha um que tinha uma caminhonete no nome dele. Em outro caso o filho abriu uma firma no nome da mãe e ela perdeu o benefício. Existem fraudes, mas também tem muita gente inocente.
AS REDES SOCIAIS PODEM SERVIR DE PROVA PARA QUE ESSES BENEFÍCIOS SEJAM CORTADOS?
Muitas vezes colocamos algo que não somos no Facebook, no Instagram, enfim, na internet. E isso pode servir para o INSS fazer prova contra você mesmo. E depois, a pessoa pode não conseguir provar que focinho de porco não é tomada. E aí pode ficar sem o benefício.
Fonte: MixVale
terça-feira, 28 de maio de 2019
OMS incluí Síndrome de Burnout na lista oficial de doenças ocupacionais
A síndrome de burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, é um distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, um médico americano. O transtorno está registrado no Grupo V da CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde).
Sua principal característica é o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. A síndrome se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso.
Profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, recursos humanos, agentes penitenciários, bombeiros, policiais e mulheres que enfrentam dupla jornada correm risco maior de desenvolver o transtorno.
É considerada uma doença de trabalho e pode acarretar em estabilidade, emissão de cat e até mesmo afastamento Previdenciário.
Se você está passando por essa situação, procure um advogado de sua confiança para trabalhar essa questão.
sexta-feira, 17 de maio de 2019
Condômina que ofendeu síndico em grupo de WhatsApp é condenada por dano moral
A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou uma condômina ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ofensas proferidas ao síndico do condomínio por meio do aplicativo WhatsApp.
Após a realização de assembleia geral de condomínio, algumas integrantes de um grupo no aplicativo, restrito aos condôminos, proferiram diversos comentários depreciativos da sua atuação administrativa, tais como "só tem roubo" e "na certa tem caixa 2". Em 1º grau, o juiz condenou uma das mulheres ao pagamento de indenização de R$ 2,5 mil.
Ao julgar o recurso, o desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha afirmou que a imputação da prática de "caixa dois" não se confunde com meras críticas, pois atinge a honra, a reputação e a dignidade síndico. O relator apontou, ainda, o elevado grau de lesividade do ato ilícito, pois as ofensas foram perpetradas em grupo de WhatsApp com, aproximadamente, 213 participantes, todos de convivência diária com a vítima.
Assim, a turma negou provimento e manteve o valor da indenização em R$ 2,5 mil.
Fonte: TJDF
terça-feira, 14 de maio de 2019
Dona do aplicativo 99 deve ressarcir motorista que teve carro roubado e destruído
A empresa 99 Tecnologia Ltda. – dona do aplicativo de transporte 99 – deverá ressarcir motorista que teve carro roubado ao realizar corrida pelo app. Os ladrões também bateram o veículo que teve perda total. Decisão é do juiz de Direito Gustavo Coube de Carvalho, da 5ª vara Cível de SP.
Consta nos autos que o motorista atendeu chamada para uma corrida e, ao chegar ao destino, os usuários anunciaram o assalto. Os ladrões levaram o veículo e, pouco tempo depois, o motorista foi informado pela polícia que o carro havia sido encontrado colidido, o que resultou em sua perda total. Em virtude disso, o motorista ajuizou ação contra a empresa, requerendo indenização pelos danos materiais decorrentes do roubo e da destruição do veículo.
O magistrado ponderou que a responsabilidade da ré no caso decorre da previsão do artigo 927 do Código Civil, já que o dano concretizou risco inerente à atividade econômica que desenvolve. Para o juiz, mesmo sabendo da violência que se passa na cidade, ainda assim, a ré decidiu atuar no mercado de transporte por aplicativos, “aproximando pessoas desconhecidas para realização de viagens a locais potencialmente inseguros”.
“A plataforma tem inúmeras ferramentas que poderiam, senão evitar completamente, ao menos reduzir o risco de crimes praticados por passageiros. Aceitar somente pagamento via cartão bancário e restringir a atuação dos motoristas a áreas de menor risco são dois exemplos.”
O juiz entendeu que a alegação da ré de que o autor teria dado causa ao dano por não contratar seguro para seu veículo não convence. Para ele, o proprietário poderia ter contratado o seguro, mas a empresa ré também poderia ter exigido e incentivado tal contratação por seus motoristas. “Como não o fez, não pode se eximir de responsabilidade com base em igual omissão do parceiro.”
Assim, condenou a 99 a restituir o montante de R$ 36,2 mil ao motorista. A advogada Roberta da Conceição Morais patrocinou o motorista na causa.
Em nota, a 99 Tecnologia se manifestou sobre o caso, lamentando o ocorrido:
"A 99 lamenta muito o ocorrido com o motorista e repudia qualquer tipo de violência. A empresa discorda da decisão judicial e esclarece que não presta serviço de transporte, portanto, entende que não é responsável civilmente pelos danos causados. O aplicativo é uma plataforma que une a oferta de motoristas cadastrados, sem vínculo empregatício com a 99, à demanda de passageiros.A 99 possui uma equipe especializada especialmente dedicada à segurança, composta por mais de 100 pessoas. O time trabalha 24 horas por dia, sete dias por semana, cuidando exclusivamente da proteção dos passageiros e motoristas."
Fonte: Migalhas
Inspetor receberá em dobro por férias pagas com atraso
O terço e o abono da venda de dez dias foram pagos no prazo.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um inspetor da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (Caern) o pagamento em dobro do valor relativo às férias, à exceção do terço constitucional e do abono pela venda de dez dias. Essas duas parcelas foram acertadas no prazo legal de até dois dias antes do início das férias, que foram usufruídas no período correto, mas o restante foi repassado com atraso.
Remuneração
Segundo o inspetor, o adicional de férias (correspondente a 1/3 do salário) e o abono pecuniário (artigo 143 da CLT) eram pagos no último dia do mês anterior às férias, junto com o salário do mês. No entanto, o salário do mês de férias não era acertado com antecedência, mas na data do pagamento normal. Por entender que toda a remuneração do período deveria ser antecipada, ele pediu o recebimento em dobro.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido sobre as férias de 2010 a 2015, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação. Em razão da forma como a remuneração ocorria, o TRT entendeu que o pagamento do salário no mesmo mês das férias não implicava o deferimento em dobro, pois o empregado não teria sofrido prejuízo em relação ao gozo do período de férias.
TST
O relator do recurso de revista do inspetor, ministro Luiz José Dezena da Silva, concluiu que a decisão do TRT contrariou a Súmula 450 do TST ao considerar regular a quitação da remuneração no curso das férias. Nos termos da súmula, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145.
O ministro, no entanto, afirmou que o pagamento em dobro deve incidir apenas sobre o valor remanescente, pois a Caern observou o prazo para o pagamento do terço constitucional e do abono pecuniário. “Entendimento em sentido contrário resultaria no inaceitável enriquecimento sem causa”, explicou.
Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o relator, mas a Caern apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Fonte: TST
Gerência geral de agência compartilhada não caracteriza cargo de gestão
O ocupante do cargo não é a única autoridade máxima da agência.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um ex-gerente comercial do Santander (Brasil) S.A. que compartilhava a gerência geral de uma agência em Belo Horizonte (MG) não se enquadra na regra da CLT que afasta o pagamento de horas extras. De acordo com a jurisprudência do TST, bancários que exercem a gerência comercial ou a gerência operacional não se revestem individualmente de autoridade máxima na agência.
Exceções
O artigo 62, inciso II, da CLT excepciona os gerentes da duração normal da jornada (oito horas), “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O artigo 224, parágrafo 2º, por sua vez, excluiu da jornada especial de seis horas os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Prática normal
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que o contrato previa jornada de oito horas, mas que o trabalho ultrapassava esse limite diariamente, às vezes se estendendo até às 22hs.
Ele sustentou que não tinha poderes de gestão, pois se reportava à superintendência no caso de precisar sair mais cedo, e que assinava de forma conjunta documentos com o outro gerente. Por isso, entendia que tinha direito ao pagamento das horas extras.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, o fato de o gerente ter de se reportar ao superintendente não afasta o enquadramento na exceção da CLT, porque não constitui controle de jornada. Ainda conforme o TRT, a prática de assinatura conjunta também não desnatura o cargo de gestão, por tratar-se de prática normal em estabelecimentos bancários, visando à segurança da transação.
Jurisprudência
A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, segundo o TRT, a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, o próprio empregado, no cargo de gerente operacional, juntamente e de forma compartilhada com o gerente operacional. “Em casos como esse, em que a administração da agência bancária é exercida de forma compartilhada entre o gerente comercial e o gerente operacional, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que não há incidência do artigo 62, inciso II, da CLT”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma reconheceu o enquadramento do bancário no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. O processo agora retornará ao juízo de primeiro grau para o exame de todos os aspectos apontados pelo gerente no pedido de horas extras, como o intervalo intrajornada e a jornada em atividade externa em campanhas universitárias.
Fonte: TST
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