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sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Empresa que impõe restrições de uso do banheiro pode ser obrigada a indenizar trabalhadores





A empresa que impõe restrições de uso do banheiro pode ser obrigada a indenizar trabalhadores que se sentirem constrangidos, segundo decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

A determinação favoreceu uma atendente de call center da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia que tinha de pedir autorização para ir ao sanitário. No julgamento, ela obteve o direito de receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. A funcionária terceirizada em um banco recorreu à Justiça em 2014. O pedido fora recusado pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que atende a São Paulo. 

No recurso ao TST, a atendente sustentou que, embora não houvesse proibição do uso do sanitário, havia restrição quanto ao tempo. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, considerou que a restrição quanto ao tempo de uso fere a dignidade. "O que se impõe é uma resposta judicial adequada ao problema, que permita que os gestores do setor revejam práticas deletérias e nocivas à saúde", escreveu Mello Filho. 

Procurada, a Tivit informou que a ação se refere à linha de negócios de BPO (terceirização), que, após cisão, em janeiro de 2017, está sob gestão da NeoBPO. A NeoBPO disse que "respeita as decisões do Judiciário, ainda que entenda que a realidade dos fatos seja divergente da mencionada no processo". -

Fonte: Jornal do Comércio

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Especialista que se demitiu por sofrer assédio moral recebe indenização



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral a um especialista em pneus na América do Sul que sofreu assédio moral de gerente. Ele foi engenheiro de qualidade de campo, especialista em pneus e depois supervisor. Durante o período em que exerceu a função de supervisor, foi vítima de perseguição pelo gerente, sofreu depressão e pediu para sair da empresa.

O pedido de demissão foi revertido logo no juízo de primeiro grau, e a Ford condenada a pagar indenização de R$ 50 mil, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP). A empresa recorreu ao TST para afastar a indenização e também para reduzir o valor. Mas a Oitava Turma não alterou o entendimento de ocorrência de dano moral, apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil.

Redução do valor da indenização

“A decisão do Tribunal Regional não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante dos fatos comprovados”, assinalou a ministra relatora, Dora Maria da Costa, ao concluir pela necessidade de reduzir o valor da reparação, durante o julgamento do recurso de revista. Ela explicou a complexidade para se estabelecer o valor da indenização, considerando a “inexistência de critérios uniformes e claramente definidos”.

Destacou a existência de relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade das duas partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. A indenização, segundo ela, “visa, de forma objetiva, compensar a dor e combater a impunidade”.

Mas, diante desses parâmetros, ela avaliou que o valor atribuído a título de compensação por dano moral se revelou “absolutamente discrepante dos princípios e parâmetros acima referidos, considerando-se o ato, a gravidade e a extensão do dano”. A decisão da Oitava Turma foi unânime nesse sentido.

Detalhes do assédio

Em depoimento, uma colega do profissional, engenheira de qualidade, relatou o que presenciou, e seu depoimento serviu como prova para a condenação da Ford. Antes do trabalho como supervisor, ele exercia uma atividade externa, com a função de cuidar de fornecedores na área de pneus, em campo, quando “era muito bem avaliado e se tornou especialista em pneu na América do Sul, inclusive reconhecido internacionalmente por outras unidades da Ford”, destacou a testemunha.

Posteriormente, passou a exercer atividade interna como supervisor de programa. Ele cuidava do programa de caminhões com outros supervisores. “O resultado era o mesmo, mas o do reclamante era muito mais cobrado e criticado pelo gerente”, segundo a engenheira. Ela contou que sua mesa ficava em frente à do supervisor e pôde ver quando o gerente gritou com ele, dizendo: “quem manda aqui é eu”, “se eu estou mandando fazer é para fazer”. Quando o supervisor abaixou a cabeça, o gerente disse: “não abaixa a cabeça, olha para mim”.

Também afirmou ter presenciado situações em que o gerente tratava o supervisor com desprezo. “Ele recebeu tarefas impossíveis de serem realizadas: em reuniões, ser cobrado por mais de 1.000 peças que compõem o caminhão, o que não ocorria com os demais supervisores que somente tinham que falar de peças problemáticas, em torno de 15 peças”.

Assédio demonstrado

De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, o Tribunal Regional registrou que o empregado “sentiu-se ofendido e humilhado com a forma de agir da empresa, representada pelo superior hierárquico”, porque a prova testemunhal “é clara e objetiva no sentido de efetivo destrato e desrespeito perpetrados pelo gerente”. Devido a essa conduta, o TRT ratificou a decisão de origem que afastou o pedido de demissão e converteu a dispensa para imotivada.

Diante do contexto fático descrito pelo Tribunal Regional, a relatora avaliou, em relação à existência de dano moral, “ser insuscetível de reexame a decisão regional”, porque “foi demonstrado o assédio moral sofrido pelo empregado”.

Fonte: TST

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Principais frases ditas pelo agressor de assédio moral no ambiente de trabalho



Segundo Zanetti as principais atitudes cometidas pelo agressor são: impedir a vítima de se expressar, isolar a vítima, desconsiderar a vítima junto aos seus colegas, desacreditar a vítima por seu trabalho, e comprometer sua saúde.

Além disso, o autor descreve algumas frases típicas do assediador, as quais podem caracterizar assédio moral, vejamos:


  •  O tempo que você leva para resolver as coisas, minha tartaruga dá duas voltas no quarteirão...
  •  Se incompetência pagasse imposto você estava falido...
  •  Aqui não é instituição beneficente: se não aguenta o ritmo, cai fora...
  •  Você é muito pesado para eu te carregar nas costas...
  •  É melhor você arrumar outra coisa para fazer porque pelo que vejo seu QI não atinge o nível desejado...
  •  Levar o filho ao médico! Isso não tem o menor cabimento.
  •  Afinal quem é que vai pagar as contas da sua casa?
  •  Você é prova viva de que papel aceita tudo, pois pelo seu currículo era para você ser bem melhor!
  •  Ei, tá nervosinha por quê? Vê se arruma um namorado para resolver isso!
  •  Eu mandei e você tem que fazer! Manda quem pode e obedece quem tem juízo!
  •  É bom fazer o que estou mandando, senão já sabe. A porta da rua é serventia da casa.
  •  É bom fazerem o que estou mandando. “A fila de desempregados aí fora é grande e estão torcendo para abrir uma vaga.”


Além das frases típicas do assediador, Teixeira (2006, apud Zanetti, 2014, p. 77) apresenta os pensamentos dos assediadores no momento de iniciar os assédios, vejamos alguns exemplos abaixo:

Hum..., esse aí está querendo aparecer muito, vou quebrar este entusiasmo! Dou uma série de trabalhos que sabidamente não vai conseguir realizar e ele acaba desmoralizado.

Tiro dele as funções nobre e dou somente tarefas rotineiras e sem expressão, e ele acaba se enchendo e pede as contas.

Se ele estiver presente em uma reunião, nunca lhe dirijo a palavra, nem olho para ele e se ele pedir para falar, digo que vou lhe dar a palavra ao final e encerro a reunião sem ouvi-lo.

Nunca vou elogiar um trabalho que ele faça, mas vou criticar mesmo quando não houver motivo.

Valorizo outros na presença dele e sempre aponto os outros como modelos a serem seguidos.

Mesmo que haja com a iniciativa e criatividade, critico-o duramente pela quebra de hierarquia e pelo desvio das tarefas rotineiras que teria que cumprir.

Sempre me imponho de forma truculenta sobre a pessoa, insultando-a na presença de terceiros.

Dou espaço e incentivo para que os outros do mesmo nível também criem situações constrangedoras à pessoa visada.

Boicoto seu trabalho e suas comunicações interrompendo sempre seu trabalho e seus contatos para desestabilizá-lo.

Quando perceber que ele está ao telefone com algum amigo ou familiar chego falando alto e insultando-o para fragilizá-lo perante os seus.

Mudo o horário de entrar, sair e almoçar com o objetivo de desestabilizar sua vida pessoal e afastá-lo do convívio dos colegas de trabalho, isolando a vítima.

Estimulo e faço intrigas atribuindo a origem delas a pessoa visada.

Vou colocá-la na pior mesa de trabalho, com equipamentos de qualidade inferior, e vou dar uma mesa melhor mesmo para empregados mais novos e de nível hierárquico inferior.

Dou ordens confusas e contraditórias e atribuo o insucesso à falta de discernimento da vítima.

Quando realizar um trabalho, vou desmerecê-lo e ridicularizá-lo publicamente.

Esses são apenas alguns exemplos de atitudes impróprias do superior hierárquico, sob pena de caracterizar assédio moral, e este ter que responder pelos prejuízos. Infelizmente, frases e pensamentos como esses são frequentemente utilizadas pelos chefes e/ou superiores, os quais agem sem ética e profissionalismo. Independente do que o funcionário tenha feito ou deixado de fazer, este deve ser tratado com respeito pelo empregador.

Referência:

ZANETTI, Robson. E-Book: Assédio Moral no Trabalho. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 10 mar. 2010.

Fonte: Amo Direito

Cabe à empresa provar que depositou FGTS do trabalhador, reafirma TST




Por não conseguir comprovar que depositou o FGTS de um trabalhador, uma importadora terá que pagar a um engenheiro que atuava no exterior as diferenças relativas aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O engenheiro foi contratado em fevereiro de 1985. Entre 1987 e 1989, trabalhou nos Estados Unidos. Depois, retornou ao Brasil e voltou a ser transferido em 1999 para a Itália, lá permanecendo até 2006.

Na reclamação trabalhista, ele argumentou que os valores depositados na sua conta do FGTS durante o tempo em que havia ficado no exterior foram calculados com base no salário da contratação no Brasil, de cerca de R$ 30 mil, e não no que efetivamente havia recebido, tanto em dólares quanto em euros, estimado em R$ 68 mil. Isso, segundo seu argumento, teria afetado diretamente o valor das verbas rescisórias, principalmente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguiu o processo por entender que todas as parcelas estavam prescritas até 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, afastou a prescrição com base na modulação aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucionais as normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para as ações relativas a depósitos do FGTS.

No entanto, segundo o TRT, o empregado “não fez, nem por amostragem, demonstrativo de valores que deveria ter recebido e não recebeu”. Diante da ausência de provas das diferenças relativas ao FGTS e à multa de 40%, o pedido foi julgado improcedente.

Ônus da prova

A relatora do recurso de revista do engenheiro, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Súmula 461 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 301) orienta que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. Ou seja, a empresa era a responsável por provar que fez os depósitos de forma correta mediante a apresentação das guias, e não o empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: CONJUR

Reconhecida estabilidade para vendedora demitida a um ano da aposentadoria



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu estabilidade pré-aposentadoria a vendedora da RN Comércio Varejista S.A. (Ricardo Eletro) que foi dispensada sem justa causa a menos de um ano da aquisição do direito à aposentadoria voluntária. A Turma reconheceu a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva em relação ao período compreendido entre as datas da demissão e do fim da estabilidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com jurisdição no Espírito Santo, assinalou a existência de norma coletiva que assegura a estabilidade pré-aposentadoria à empregada. O TRT determinou a readmissão dela no emprego até a aquisição do direito à aposentadoria voluntária. No entanto, indeferiu o pagamento dos salários referentes aos meses entre a dispensa e o retorno ao serviço. O Tribunal Regional justificou que, nesse período, o contrato de trabalho estava suspenso.

Nulidade da dispensa

Em recurso ao TST, a empregada sustentou que, reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, deve ser declarada a nulidade da dispensa e determinado o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento irregular. Na Terceira Turma, o recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Alberto Bresciani.

Segundo o relator, quando exaurido o período estabilitário, são devidos ao empregado os salários entre a data da dispensa e do fim da estabilidade. Com esse entendimento, votou no sentido de anular a dispensa e condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, assegurados os salários entre a data da despedida e do término da estabilidade.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Bresciani.

Fonte: TST

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Banco é condenado por dispor de vaga de gerente que ainda não havia sido demitida




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização por danos morais a uma gerente por ter publicado em mural interno, antes da despedida, notícia disponibilizando a vaga ocupada por ela. Para a Turma, a gerente foi exposta a situação humilhante.

Informativo

Na reclamação trabalhista, a bancária afirmou ter recebido de um colega a informação de que o banco havia disponibilizado sua vaga em informativo de “mural de vagas”. Informou que não sabia da demissão e que passou por grande constrangimento ao receber ligações de interessados na vaga. Já o Itaú Unibanco alegou que a gerente não trouxe aos autos documentos comprovando a existência do mural e que, desse modo, não havia fato gerador do dano.

Estabilidade

O banco foi condenado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com jurisdição em Minas Gerais, reformou a sentença. Para o TRT, a simples notícia publicada em mural interno disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento não tem o poder de gerar abalo psicológico. Ainda, de acordo com o Tribunal Regional, a gerente jamais esteve sob o manto da estabilidade e poderia ser realmente dispensada a qualquer momento.

Vexatória

De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o banco ultrapassou os limites do poder diretivo ao publicar em seu mural interno notícia disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento. Classificou como vexatória a situação vivida pela empregada e ressaltou que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana.

Fonte: TST

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Servidora consegue redução de jornada de trabalho para cuidar de filha autista


O juiz de Direito Denes Ferreira Mendes, da comarca de Paraguaçu/MG, concedeu a uma servidora o direito especial da jornada de trabalho, reduzindo-a de 30h semanais para 20h. O deferimento da liminar aconteceu para a servidora ter mais tempo para cuidar de sua filha autista.


A mulher ajuizou ação contra o município de Paraguaçu após ter pedido indeferido de redução de jornada de trabalho de 30h para 15h semanais, sob o argumento de ausência de amparo legal e impossibilidade financeira e orçamentária do município.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que, embora a legislação municipal não preveja a redução de jornada, isto não impede a concessão do pedido da autora. O magistrado invocou a convenção internacional dos direitos da pessoa com deficiência, que integra o ordenamento jurídico brasileiro, e o estatuto da pessoa com deficiência no ponto em que versa sobre a obrigação do cuidado pela família da pessoa com deficiência.

Na análise antecipada da matéria, o juiz acolheu as alegações da mãe de redução de jornada, para poder acompanhar a filha nos diversos atendimentos médicos. "Assim, não se pode negar a uma mãe, trabalhadora e com árdua tarefa de cuidar de uma filha portadora de autismo, o direito de cuidar desta da forma como se exige para sua melhor integração intelectual e social", concluiu.

Assim, deferiu parcialmente o pedido concedendo a redução de 30h semanais para 20h.

Fonte: Migalhas