Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
sábado, 24 de dezembro de 2016
Falta de energia elétrica na véspera de Natal gera danos morais
A Light, empresa privada de geração, comercialização e distribuição de energia elétrica, terá de pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais devido à falta de luz em plena véspera de Natal. A decisão é da 23ª câmara Cível do TJ/RJ.
A interrupção do serviço teria sido causada pela explosão de um transformador localizado em frente ao prédio em que a autora mora, e durado quase dois dias. Em 1º grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil, pelos danos causados.
Em análise do recurso da Light, a relatora do processo, desembargadora Sonia de Fátima Dias, destacou que a parte ré não demonstrou a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.
"Portanto, o ilustre magistrado de 1º grau corretamente reconheceu a falha na prestação do serviço, a ensejar a procedência do pedido da ação, uma vez que os fatos acarretaram danos morais, pois ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, impondo-se o dever de indenizar."
A magistrada, entretanto, votou pela redução da quantia estabelecida como indenização para R$ 2 mil, considerada "mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos, necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora, bem como indicar a parte ré que no futuro deve agir com respeito ao consumidor e as suas legítimas expectativas".
Processo: 0048913-83.2015.8.19.0001
sexta-feira, 23 de dezembro de 2016
Lide simulada- O que é?
O TRT-MG reconheceu lide simulada e rescindiu acordo judicial que teve como único objetivo impedir a execução de imóvel de um dos réus.
Lide simulada é quando ocorre um conflito falso, simulado pelas partes de uma ação que é levada ao Poder Judiciário. Muito comum em ações trabalhistas que são ajuizadas sem que exista realmente qualquer conflito de interesses entre autor e réu. O objetivo desse tipo de lide simulada é fraudar a legislação e obter vantagens indevidas, tentando fazer ser validado pela justiça um acordo simulado onde somente uma das partes será beneficiada.
Nesse caso do TRT de Minas, Após examinar as provas, o relator, desembargador Luiz Ronan Neves Koury concluiu pela existência de lide simulada e colusão entre os réus. Ele notou que, de fato, um dos réus na ação rescisória havia ingressado com ação trabalhista contra o outro réu na Vara do Trabalho de Lavras (nº 01120-2011-065-03-4).
A tese era de que ele tinha sido contratado pelo reclamado, para exercer a função de protético, com salário de R$8.000,00, e dispensado sem justa causa. Pleiteou parcelas trabalhistas decorrentes do suposto contrato de emprego. Em seguida, já na primeira audiência, eles se conciliaram, sendo homologado o acordo no qual o então reclamado se comprometeu a pagar ao suposto trabalhador o valor de R$185.000,00. O julgador, inclusive, observou que o termo do ajuste tinha sido protocolizado na mesma data da propositura da reclamatória. O valor seria pago em 10 parcelas, mas, como o acordo não foi cumprido, houve o vencimento antecipado das parcelas e o acréscimo da multa ajustada, correspondente a 50% do total da transação.
Na ocasião, o autor da ação trabalhista requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse penhorado bem imóvel de propriedade do réu, o que, de fato, ocorreu. Em seguida, o juiz da execução determinou a intimação da credora hipotecária, a autora da ação rescisória, cujo nome constou da certidão de matrícula do imóvel penhorado, mas ela não se manifestou. A execução seguiu seus trâmites para os atos expropriatórios, até que, enfim, o autor da ação arrematou o bem penhorado pelo valor de R$180.000,00, utilizando “…parte de seus créditos trabalhistas existentes no processo”. O juízo da execução homologou a arrematação, dando ciência à credora hipotecária, autora da ação rescisória.
Pela prova documental, o desembargador observou que, pouco antes do ajuizamento da ação trabalhista, a autora da ação rescisória que, como visto, era credora hipotecária de um dos réus, propôs execução contra ele no Juízo Cível da Comarca de Lavras. O réu, também demandando em inúmeras outras ações, resistiu à execução apresentando embargos.
Também chamou a atenção do julgador o fato do réu não ter resistido às pretensões formuladas na reclamatória trabalhista e, logo no primeiro dia da ação, ter firmado acordo de elevado valor com o suposto trabalhador. O relator achou estranho ainda a atitude dele de, antes mesmo do ajuizamento da ação, ter outorgado procuração ao seu advogado com o fim de propor acordo naquela demanda específica, com expressa referência ao nome do outro réu, então reclamante. Para o desembargador, as circunstâncias delineadas mostraram que ele estava insolvente e buscou, em conluio com o outro réu (autor da ação trabalhista na Vara de Lavras), proteger o patrimônio que lhe restava por meio do acordo simulado.
Reforçou a conclusão sobre a existência de lide simulada a circunstância do “trabalhador” ter afirmado que cursava Odontologia e trabalhava das 7h às 17:30h, jornada incompatível com a frequência ao curso de Odontologia, que, como afirmaram as testemunhas, compreende os períodos da manhã e da tarde. Além disso, ele afirmou que recebia do empregador salário mensal de R$8.000,00, na função de protético, mas a prova testemunhal demonstrou que os ganhos desse tipo de profissional, com o mesmo nível de atividades, são bem inferiores a tal valor.
Outra questão contribuiu para o convencimento do relator: embora o autor da reclamatória, no acordo homologado, tenha dado quitação pelo objeto do extinto contrato de trabalho, ele não se manifestou sobre a assinatura da CTPS, o que é bem incomum, já que se trata de direito irrenunciável do trabalhador.
Por fim, não passou despercebida pelo julgador a rapidez com que o processo se desenrolou. Tudo muito “arranjado”: o acordo foi preparado em 18.08.2011, homologado em 23.08.2011, com vencimento da primeira parcela em 25.08.2011, início do procedimento de execução pelo reclamante em 30.08.2011, já com a indicação do bem a ser penhorado e apresentação da certidão de matrícula.
Por tudo isso, o desembargador não teve dúvidas de que os réus se valeram da ação trabalhista de nº 01120-2011-065-03-4, unicamente para homologar acordo previamente arranjado, sem que houvesse de fato um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O objetivo era fraudar a legislação, para impedir a execução do imóvel, que pertencia a um deles, por parte da credora hipotecária.
De acordo com o artigo 129 do CPC, "Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes."
Ocorre o processo simulado quando as partes desviam o processo de sua finalidade institucional, que é a pacificação social, fazendo dele uso anormal.
Concedida liminar contra rede de lojas por discriminação de funcionárias gestantes
O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santo Ângelo, na região Noroeste do RS, obteve liminar contra as Lojas Pompeia, em ação civil pública (ACP), ajuizada por conduta discriminatória em relação a empregadas gestantes. Inquérito civil, conduzido pela procuradora do Trabalho Priscila Dibi Schvarcz, identificou oito vítimas de discriminação. As trabalhadoras eram despedidas sem justa causa quando do retorno da licença-maternidade e após o período estabilitário definido em Lei. Além disso, constatou-se a prática de assédio moral e desrespeito aos intervalos de amamentação.
Além da regularização destes aspectos, a liminar obriga a empresa a adaptar o meio ambiente de trabalho para as gestantes e aceitar atestados médicos de consultas e exames realizados durante horário de trabalho, ainda que não provenientes de serviço médico conveniado, sob pena de multa de R$ 10 mil, por item descumprido.
Segundo o MPT, a liminar obriga a empresa a regularizar estes aspectos e adaptar o meio ambiente de trabalho para as gestantes. As Lojas Pompéia também deverão aceitar atestados médicos de consultas e exames realizados durante o horário de trabalho, ainda que não provenientes de serviço médico conveniado, sob pena de multa de R$ 10 mil por item descumprido.
Em definitivo, além da confirmação dos efeitos da liminar, o MPT requer a condenação da rede ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 500 mil, com destino a ser definido.
Clique aqui para ler a liminar na íntegra
O FGTS está liberado? Sim, porém tem algumas regras
O Governo Federal anunciou nesta quinta-feira a liberação do saque ilimitado pelos trabalhadores dos recursos do FGTS. Vale para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de contas inativas, ou seja, que não recebem mais depósitos
O que é conta inativa?
A conta inativa de FGTS é aquela que deixa receber os depósitos da empresa por extinção ou rescisão do contrato de trabalho. Quando a pessoa vai para um novo contrato de trabalho, é aberta uma nova conta do fundo de garantia.
Até agora, tinha direito a sacar o FTGS de uma conta inativa quem estivesse desempregado por, no mínimo, três anos seguidos. A partir de agora, quem estiver atualmente empregado poderá sacar o valor da conta inativa, desde que o afastamento do emprego tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.
️A partir de quando podem ocorrer os saques?
O calendário para o saque será liberado a partir de 01/02/2017, será de acordo com a data de nascimento do trabalhador.
Há limite de saque?
Será liberado um saque de até R$ 1.000,00 (Mil Reais), de contas inativas com saldo até dez salários mínimos, hoje equivalente a R$ 8.800,00 (Oito Mil e oitocentos Reais).
Como consultar o saldo do FGTS?
P️ara isso, deve-se consultar no site o saldo do FGTS e vai precisar do número do PIS e Senha do Cartão Cidadão, o número do PIS está na carteira de trabalho. A senha é cadastrada pelo próprio trabalhador ou também a Senha do Cartão Cidadão.
A consulta ao FGTS pelo celular pode ser feito por aplicativo para smartphones.
Consulta FGTS
Aplicativo FGTS
quarta-feira, 21 de dezembro de 2016
Contrato temporário de emprego- Como funciona?
Com o final de ano, aumentam as ofertas e procura por contratos temporários, de final de ano e de temporada.
Mas você sabe o que são e como funcionam?
Entenda sobre o assunto:
O contrato temporário de emprego é o serviço prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, como na cobertura das férias de determinado empregado, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços, como nos últimos meses do ano, onde a alta demanda cria expectativas empresariais em relação ao aumento de vendas.
Se o empregador optar por prorrogar o prazo do contrato temporário, o empregador deve realizar o pedido cinco dias antes do término previsto, através do site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A solicitação ainda será analisada pela Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e deve demonstrar a existência ou permanência dos motivos que levariam à prorrogação do contrato.
Nesse tipo de contratação, há direitos trabalhistas?
Sim, há. Esse contrato prevê alguns direitos trabalhistas:
- Remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculado à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;
- Jornada de oito horas diárias, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo mínimo de 50%;
-Férias proporcionais e 13º salário proporcional;
-Repouso semanal remunerado;
-Adicional por trabalho noturno;
- FGTS, sem a multa de 40%;
-Seguro contra acidente do trabalho;
-Proteção previdenciária.
Mas você sabe o que são e como funcionam?
Entenda sobre o assunto:
O contrato temporário de emprego é o serviço prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, como na cobertura das férias de determinado empregado, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços, como nos últimos meses do ano, onde a alta demanda cria expectativas empresariais em relação ao aumento de vendas.
Se o empregador optar por prorrogar o prazo do contrato temporário, o empregador deve realizar o pedido cinco dias antes do término previsto, através do site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A solicitação ainda será analisada pela Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e deve demonstrar a existência ou permanência dos motivos que levariam à prorrogação do contrato.
Nesse tipo de contratação, há direitos trabalhistas?
Sim, há. Esse contrato prevê alguns direitos trabalhistas:
- Remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculado à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;
- Jornada de oito horas diárias, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo mínimo de 50%;
-Férias proporcionais e 13º salário proporcional;
-Repouso semanal remunerado;
-Adicional por trabalho noturno;
- FGTS, sem a multa de 40%;
-Seguro contra acidente do trabalho;
-Proteção previdenciária.
segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
Empresa optante do simples nacional x contribuição sindical patronal
A empresa que é optante do simples nacional, é obrigada à contribuição sindical patronal?
Conforme o § 3º do artigo 13 da Lei Complementar 123 estabelece que:
"As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o , e demais entidades de serviço social autônomo".
Ou seja, a empresa optante do simples é isenta da obrigação relativa à contribuição sindical, valendo também para ME e EPP.
A isenção da microempresa optante do Simples Nacional, portanto, decorre de lei. Caso sua empresa seja optante do simples nacional e esteja pagando contribuição patronal, procure um advogado de confiança para rever essa questão.
terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Trabalhadora não contratada deve ser ressarcida por despesas com exames admissionais
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (TRT10) condenou uma empresa de prestação de serviços a ressarcir despesas com exames admissionais pagas por uma trabalhadora que passou por processo seletivo e treinamento, mas não foi contratada. O caso foi julgado nos termos do voto do relator, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Em seu voto, o magistrado determinou que a empresa pagasse R$ 572,00 à autora da ação trabalhista.
“A reclamada reembolsará a reclamante por todos os gastos comprovadamente efetuados para realização dos exames admissionais, inclusive laudo médico dermatológico e atualização de vacinas exigida para a contratação (Meningite C, Hepatite A e Varicela), no total de R$ 572,00. Impende salientar que as vacinas aludidas não são fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a adultos, razão pela qual a reclamante recorreu à rede particular”, explicou o juiz.
Conforme informações dos autos, a trabalhadora foi selecionada para exercer a função de auxiliar de berçário, porém, após a entrega da documentação necessária para admissão – inclusive carteira de trabalho, exames, comprovantes de vacinas e laudos médicos – e início do treinamento profissional, a empresa informou que não a contrataria devido à redução da quantidade de terceirizados no contrato com a tomadora de serviços.
Na ação, a autora pediu também o pagamento de indenização por danos morais em virtude da frustração da contratação. Em sua defesa, a empresa alegou que o processo seletivo visava atender contrato firmado com órgão da União. Afirmou ter deixado claro à candidata à vaga de auxiliar de berçário que não poderia contratar a totalidade dos selecionados no processo seletivo em razão da redução da quantidade de contratados.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, ao analisar o caso, julgou improcedentes todos os pedidos por entender que houve mera expectativa de contratação. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT10. O relator do processo na Terceira Turma, juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, observou que, antes da formalização de contrato de trabalho entre empregado e empregador, há a fase preliminar, também denominada pré-contratual, quando ocorrem as tratativas para admissão do empregado.
“Nessa fase pré-contratual, não há vínculo jurídico entre as partes e, por conseguinte, não existem propriamente direitos e obrigações entre os envolvidos. Portanto, a mera não formalização do contrato não gera qualquer dever indenizatório para as partes. Todavia, quando uma das partes nutre na outra a expectativa real de que o contrato será celebrado após cumpridas certas condições exigidas, fugindo da expectativa ordinária, surge o dever de indenizar pela frustração da celebração contratual”, salientou.
Porém, no caso em análise, o magistrado ponderou que a empresa de serviços gerais dispunha inicialmente de 27 vagas para auxiliares de berçário, mas, pela baixa demanda do serviço oferecido pela tomadora, o quadro foi reduzido para apenas 10 por meio da celebração de um aditivo redutor ao contrato celebrado entre a empregadora e a contratante.
“Logo, ficou bem evidente a emergência de insuperável motivo de força maior a obrigar a reclamada a não mais contratar 27 auxiliares de berçário. (…). Como a força maior é causa excludente da responsabilidade civil, sua configuração no caso concreto inviabiliza o acolhimento do pleito de indenização por danos morais”, concluiu o relator do processo.
Fonte: TRT10
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