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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Banco é condenado por pressionar funcionário a trabalhar doente



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização de R$ 5 mil a um empregado que foi pressionado a trocar um atestado médico de cinco dias por outro de período menor e ameaçado de demissão se não retornasse ao trabalho. “Diante de tal ameaça, não há dúvidas de o empregado ter se sentido constrangido”, afirmou o relator do recurso, ministro Augusto César.

Atestado

Admitido em 2011 como escriturário da agência do Bradesco em Pires do Rio (GO), o empregado foi promovido a caixa em 2011 e dispensado em 2012. Na reclamação, ele disse que, depois de entregar ao seu gerente administrativo o atestado médico de cinco dias, em razão de uma infecção grave de garganta, o gerente regional visitou a agência e determinou que retornasse imediatamente ao trabalho, sob pena de ser demitido, e que trocasse o atestado por outro de período menor. Em decorrência da pressão psicológica, ele fez o que foi determinado e trabalhou doente. As informações foram confirmadas por testemunhas.

“Fato isolado”

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que, apesar de o empregado ter comprovado suas alegações, tratou-se de um fato isolado, não havendo notícia de outros atos abusivos do empregador e de fatos de maior potencial ofensivo. Para o TRT, o instituto da indenização por danos morais não visa reparar “lesões de pequena repercussão nos direitos da personalidade”.

Sem controvérsias

No exame do recurso de revista do bancário, o ministro Augusto César destacou que não há controvérsia a respeito da ameaça de dispensa e da pressão sofridas, que resultaram na troca do atestado e no retorno ao trabalho antes do determinado pelo médico. “Não é razoável concluir que obrigar que um empregado troque o atestado médico e trabalhe doente resulte em lesão de pequena repercussão”, afirmou. 

Na avaliação do relator, a indenização por danos morais não tem como único objetivo compensar o dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também servir como uma “razoável carga pedagógica”, a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) 

Fonte: TST

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Se INSS não paga auxílio ao trabalhador, empresa deve assumir encargos


Quando o INSS deixa de pagar o auxílio-doença previdenciário do trabalhador afastado por problemas de saúde, a empresa deve fazer os pagamentos. Esse é o entendimento do juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que afirma que o empregador tem esse compromisso, pois é dele os riscos da atividade econômica.

O juiz explicou que na Justiça do Trabalho existe um termo que se chama “limbo jurídico”. Ele é utilizado para descrever a situação do caso. Pela legislação, o empregador deve pegar o trabalhador caso seu afastamento seja de até 15 dias. Se a situação se prolongar, o INSS passa a pagar. É quando o órgão federal não o faz que surge o limbo.  

Machado Santos ressaltou que o contrato de trabalho continuava em vigor e que a auxiliar de serviços gerais, por quase seis meses, ficou sem qualquer fonte de renda. E, na visão dele, "não se pode admitir que a empregada permaneça no limbo jurídico trabalhista-previdenciário, em que ela não recebe salário e nem auxílio-doença, o que contraria o princípio da continuidade da relação de emprego".

Outra ponderação do juiz foi que a trabalhadora permaneceu à disposição da empresa, a qual poderia, a qualquer momento, ter solicitado o comparecimento dela no serviço.

Por esses motivos, a empresa foi condenada a pagar à reclamante os salários do período de setembro de 2015 até fevereiro de 2016, assim como 6/12 de 13º salário do ano de 2015. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.

Aborto espontâneo
A empregada era auxiliar de serviços gerais na empresa desde abril de 2015 e, em agosto do mesmo ano, sofreu um aborto espontâneo, o que provocou seu afastamento do serviço por 15 dias. Após essa licença, não retornou ao trabalho, tendo sido encaminhada pela empresa à Previdência Social, que agendou a perícia médica para outubro de 2015. Entretanto, em razão de greve no órgão previdenciário, a perícia foi reagendada para fevereiro de 2016, quando, então, o perito do INSS entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho.

A empresa alegou que não deveria arcar com os salários do período em que a empregada aguardava a perícia, porque, nesse tempo, ela não lhe prestou serviços. O julgador, no entanto, não acolheu os argumentos da empregadora. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Empregada que ofendeu colegas de trabalho tem justa causa mantida

 

Os magistrados da 2ª turma do TRT da 2ª região mantiveram, por unanimidade de votos, decisão de 1º grau que confirmou a rescisão contratual por justa causa de uma empregada que ofendeu a honra de colegas de trabalho. No recurso, a funcionária pretendia a reversão da justa causa para dispensa imotivada, mas teve seu pedido negado.


Na sentença, proferida pela juíza do Trabalho substituta Brigida Della Rocca Costa, consta que a reclamante admitiu a discussão tida com seu supervisor e a prova oral afirmou que ela chamou o supervisor de "velho" e disse que ele "não prestava". A outro colega, a trabalhadora disparou: "Você é um péssimo profissional, você é um moleque, não sabe fazer absolutamente nada de correto".


A empresa demonstrou, por meio de provas documentais robustas, que a funcionária reiteradamente apresentava comportamento desidioso, indisciplinado e insubordinado, motivo adicional que referendou a justa causa aplicada.


O acórdão, de relatoria da desembargadora Rosa Maria Villa, destacou: "Flagrante o mau procedimento da reclamante, que tratava os colegas de trabalho com adjetivos depreciativos, maculando a honra pessoal e profissional


Foi mantida a suspensão da exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais por conta de a empregada ser beneficiária da justiça gratuita.


Fonte: TRT2




terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Mulher que chamou zelador de "negro safado" prestará serviços sociais

 



A 8ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve sentença que condenou mulher que brigou com síndica e proferiu ofensas raciais contra o zelador de um condomínio em Ribeirão Preto/SP. A ré deve cumprir pena de prestação de serviços à comunidade, que consiste em realizar uma hora diária de tarefas em entidade a ser designada pelo juízo de Execuções Criminais, pelo período de um ano. A decisão foi unânime.


De acordo com os autos, depois de receber cobrança por danos patrimoniais causados ao prédio, a acusada agrediu a síndica do condomínio, que acionou a polícia militar. Ao tentar interromper a briga, o zelador foi ofendido pela ré, que proferiu injúrias relacionadas à sua raça e cor da pele, referindo-se ao funcionário como "macaco preto" e "negro safado".


A desembargadora Ely Amyoka, relatora da apelação, afirmou não haver nos autos qualquer prova de que as vítimas queiram incriminar a ré injustamente. A magistrada destacou que, quanto ao comportamento da acusada, "o ânimo exaltado, a ira, a explosão emocional, e outros descontroles não afastam a tipificação do delito, sendo, muitas vezes, o que propicia a ação criminosa".


"A prova produzida sob o crivo do contraditório não deixa qualquer dúvida quanto à responsabilidade penal atribuída à ré na denúncia, mostrando-se de rigor a manutenção da condenação pelos delitos de injúria racial e vias de fato."

Informações: TJ/SP.

Postagens ofensivas no Twitter geram direito a indenização


 


Magistrado concluiu que as postagens ofenderam a honra subjetiva do autor da ação.

O presidente nacional de um partido político deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil após ter postado comentários ofensivos na rede social Twitter. A sentença do juiz de Direito Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim/RN, levou em conta que os comentários ofenderam a honra subjetiva do autor.


No dia 18 de agosto de 2020, o autor expressou na rede social sua opinião sobre um debate que girava em torno de um aborto realizado por uma menina de 10 anos, quando o réu, presidente nacional de um partido político, respondeu o chamando de "besta humana que não merece respeito algum". Alegou o autor que mesmo com a sua resposta respeitosa, o réu replicou nestes termos "e tente se ainda puder, voltar a ser humano".


Para o autor, o réu se expressou de forma agressiva e com desrespeito, quando este não o havia insultado nem o atacado de nenhuma outra maneira, requerendo assim ao Poder Judiciário a reparação dos danos e a necessidade de repressão de tal conduta.


Em sua contestação, o réu defendeu não existir a prática de nenhum ilícito pelas partes, "havendo, apenas e tão somente, críticas ácidas e contundentes, mas isto é o mais comum nos embates em redes sociais!". Disse que o comentário expresso pelo autor "certamente estará sujeito a críticas e revolta por parte de outros usuários". Alegou ainda que ninguém repercutiu a troca de mensagens alegadas pelo autor, não havendo qualquer constrangimento sofrido apto a atingir sua honra.


Ao analisar o caso, o juiz observou que o autor juntou ao processo prints da interação entre as partes, inclusive com fotos do perfil da página de cada usuário, indicando com clareza não só os fatos como a sua autoria, e aponta que a questão jurídica a ser apreciada é sobre a existência de responsabilidade do réu pela suposta ofensa à integridade moral do autor com postagens ofensivas em rede social.


Para o magistrado, pelos elementos apresentados no processo, as alegações do autor são procedentes e os comentários ofensivos atingiram publicamente a sua honra subjetiva.


"É conclusivo o entendimento de que as postagens publicadas em página de redes de relacionamentos, a partir de comentários ou reprodução de textos com expressões que ultrapassam os limites da simples opinião ou manifestação de pensamento, caracterizam-se como condutas ilícitas passíveis de reparação, pois ao autor são garantidos os direitos à honra e à imagem, ex vido artigo 5º, X, da CF/88, os quais não autorizam ao réu a liberdade de proferir comentários depreciativos, seja no âmbito privativo ou em público, sob pena de violação dos direitos de personalidade e até mesmo da dignidade da pessoa humana."


O magistrado explicou que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interferem na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é passível de reparação.


Para o julgador, o fato de o réu ter ofendido a honra do autor com comentários pejorativos, causando-lhe desconforto moral no meio social através da internet, caracteriza o liame de causalidade entre o fato e o dever de reparar.


"No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que o réu não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar a divulgação, através da internet, de comentários pejorativos contra o autor. Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno ao autor."


O juiz fixou o valor da condenação em R$ 2 mil.


Informações: TJ/RN.

Justiça condena instituição de ensino a pagar danos morais por atraso na entrega de diploma




A demora excessiva e injustificada na entrega de diploma de curso superior resultou no pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma estudante em Juazeiro do Norte. A decisão foi proferida nesta terça-feira (22/09) pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

“Restando demonstrada a demora de mais de 10 meses para a entrega do diploma de graduação, exsurge para a promovida o dever de indenizar os danos morais suportados pela autora, decorrentes do constrangimento, insegurança e privação de documento necessário à comprovação de sua graduação, interferindo na sua vida profissional”, ressaltou a desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, relatora do caso.

Segundo os autos, a estudante se formou em junho de 2012, no curso de Serviço Social da Faculdade Leão Sampaio. Passados dez meses da colação de grau, a recém-formada ainda não possuía o diploma, tendo recebido apenas um certificado de conclusão de curso. Esse documento, porém, não supria as exigências das empresas onde trabalhava e nem do Conselho Regional de Serviço Social, por quem era constantemente cobrada. Sentindo-se prejudicada, a consumidora entrou com ação solicitando reparação de danos.


Na análise do caso, o Juízo da 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte entendeu que houve falha na prestação do serviço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também ficou comprovado que a falta do diploma gerou frustração e impediu a ascensão profissional da recém-formada. Com base nisso, a instituição de ensino foi condenada ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 4 mil.

Inconformada, a instituição de ensino recorreu, alegando ausência de prejuízo à estudante e de responsabilidade, atribuindo culpa à Universidade Federal do Ceará, responsável pelo registro do diploma. Argumentou ainda que a legislação não define prazo mínimo para entrega do documento.

Ao julgar o recurso, o colegiado manteve na íntegra a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. A desembargadora destacou ainda que “a entrega de certidão de conclusão de curso não exime a responsabilidade da promovida [Faculdade Leão Sampaio] na demora da expedição do diploma, a qual nem sempre supre as exigências do mercado e do conselho de classes, pois não se trata do documento oficial para a comprovação da graduação”.


Fonte: TJCE


segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Operadora indenizará em R$ 25 mil usuário que teve WhatsApp clonado




Após ter o aplicativo clonado, o estelionatário pediu valores aos seus contatos.

A 4ª turma Recursal Cível do TJ/SP deu provimento a recurso de um usuário do WhatsApp que teve o aplicativo clonado e o estelionatário pediu valores aos seus contatos. O colegiado condenou uma operadora ao pagamento de danos emergentes e morais no valor total de R$ 25 mil.

Consta nos autos que o usuário do WhatsApp teve seu aplicativo fraudado e o estelionatário utilizou suas conversas para pedir valores aos seus contatos. O usuário, então, solicitou à Justiça que a operadora fosse condenada por danos morais e materiais.

A operadora, por sua vez, informou não ter acesso à conta de WhatsApp do usuário, já que mesmo tendo acesso ao celular, o aplicativo requer a confirmação para que seja instalado em outro número.

O juízo de primeiro grau considerou que não houve atuação da empresa de telefonia e nem falha em seus serviços que possam ensejar sua responsabilização, visto que a fraude ocorreu por terceiros. Assim, julgou improcedente o pedido.

Ao analisar recurso do usuário, o relator, juiz Alexandre Malfatti, ressaltou que a operadora, diante da parceria estabelecida com o aplicativo de mensagens e da ampliação da cadeia de responsabilidade, falhou ao não fiscalizar o cumprimento dos procedimentos de segurança contra fraude pelo Whatsapp.

Para o magistrado, a empresa deve responder pelo prejuízo experimentado pelos autores, diante da falha na prestação de serviços.

"Numa sociedade de massa em que se privilegia o consumo e o crédito ao consumidor, torna-se fato notório a importância dada à existência de eventos danosos aos consumidores."

Diante disso, deu provimento ao recurso condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 10 mil e por danos morais em R$ 15 mil.


Fonte: Migalhas