Contatos

terça-feira, 17 de março de 2020

Coronavirus e as relações de trabalho





Por Marcelo Armigliatto de Jesus - Advogado - OAB/RS 48.528  17/03/20

1) O empregado pode se recusar a fazer uma viagem para uma zona de risco do COVID19? Sim, pode. O trabalhador tem o direito de não se expor a risco iminente à sua saúde. Pode, inclusive, buscar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, na forma do art. 483, c) da CLT: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: c) correr perigo manifesto de mal considerável;”. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão de quinta-feira 12/03/2020, concluiu julgamento para admitir que a exposição de trabalhadores a riscos constitui hipótese de responsabilização objetiva dos empregadores por danos.

2) A empresa pode adotar o teletrabalho de maneira obrigatória? Pelo artigo 75-C da CLT, há uma necessidade de previsão expressa no contrato de trabalho ou um aditamento escrito. Entretanto, a Constituição Federal estabelece que está entre as obrigações da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. O empregado, da mesma forma, tem o dever de observar as normas de segurança e colaborar com a empresa na sua aplicação. Assim, havendo uma emergência como no caso do COVID19, se a empresa decidir pela adoção do teletrabalho não é lícito ao trabalhador se recusar a exercê-lo, ao menos até que a situação de pandemia seja cessada.

3) Em caso de adoção do regime de teletrabalho quem deverá pagar as despesas com internet, luz, computadores, impressoras e demais equipamentos necessários ao teletrabalho? Como regra geral, os riscos e custos do negócio devem ser suportados pelo empregador. No entanto, deve imperar o bom senso e a razoabilidade. Se antes da adoção do teletrabalho o empregado já possuía um computador, uma impressora e internet instalada em sua residência, poder-se-ia pensar no estabelecimento de um aluguel destes equipamentos, a ser pago pelo empregador. Caso contrário, ou seja, não tendo o empregado nenhum desses equipamentos, caberá ao empregador fornecê-los e assumir o custo integral com as despesas decorrentes.

4) Durante o teletrabalho o pagamento do vale transporte deve ser mantido? Teletrabalho não é necessariamente sinônimo de home office. O teletrabalho pode ocorrer em outros locais, como, por exemplo, numa lan house ou num coworking. Assim, somente poderá haver a suspensão no fornecimento do vale transporte se o trabalho efetivamente estiver ocorrendo na residência do trabalhador.

5) Durante o teletrabalho o pagamento do vale refeição deve ser mantido? Sim, deve ser mantido. Mesmo em teletrabalho o empregado tem direito ao intervalo intrajornada para descanso e alimentação.

6) Durante esse período de pandemia, como ficam as faltas ao trabalho? Segundo a Lei 13.979/2020 o afastamento do trabalhador por COVID19 será considerado falta justificada. A Portaria n.º 356 de 11/03/2020 do Ministério da Saúde prevê que o médico concederá, inicialmente, um isolamento de 14 dias ao trabalhador e, caso seja confirmada a infecção pelo vírus, esse afastamento será prorrogado por mais 14 dias. Durante esse período de isolamento (prorrogado ou não), o salário deverá ser pago pelo empregador.

7) Caso seja declarada a quarentena na minha cidade, quem pagará o meu salário?  A quarentena é um ato oficial, ou seja, deverá ser publicada em Diário Oficial. Ela poderá ocorrer por iniciativa do Ministro ou dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde. Seu prazo inicial é de 40 dias podendo, no entanto, ser prorrogada com autorização especial Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública. Durante o período de quarentena, o empregador será o responsável pelo pagamento de salários.

8)O empregador poderá reduzir salários considerando uma provável retração da economia e do consumo? A redução salarial somente poderá existir se houver uma negociação coletiva entre os sindicatos representantes de empregadores (patronal) e empregados (profissional). Logo, sem uma convenção ou um acordo coletivo o empregador não poderá reduzir salários (art. 7, VI da CF).

9) Com a redução nas vendas como fica a situação dos empregados exclusivamente comissionados? Segundo o art. 7, inciso VII da Constituição Federal, o empregador deverá garantir pelo menos o valor de um salário mínimo mensal ao trabalhador comissionado (R$1.045,00). 

10)  O período de afastamento pode ser compensado com horas extras posteriores? Sim. O §3º do art. 61 da CLT dispõe que sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada até o máximo de 2 (duas) horas, desde que não exceda 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano.

11)  Se a empresa optar por paralisar temporariamente as suas atividades esse período poderá ser compensado com as férias? Sim. O artigo art. 133, III da CLT dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

12)  É possível conceder férias coletivas? Sim. As férias coletivas são aquelas concedidas de forma simultânea a todos os empregados de uma empresa ou de determinado setor da empresa, independentemente de terem completado o período aquisitivo. Elas podem ser gozadas em até dois períodos anuais não inferiores a 10 dias cada.   Numa situação normal, as férias devem ser comunicadas ao trabalhador, por escrito, com 30 dias de antecedência.   Diante da pandemia instaurada, é razoável que se conclua pela possibilidade de dispensa dessa comunicação prévia.

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

De convites para eventos a cobrança de dívidas: como golpistas têm clonado o WhatsApp para cometer crimes






CRIMINOSOS TAMBÉM ANALISAM REDES SOCIAIS DE VÍTIMAS E SE PASSAM POR AMIGOS DOS SEUS CONTATOS


Criminosos estão diversificando as formas de lesar vítimas pelo WhatsApp. Até então, estelionatários costumavam agir, principalmente, obtendo o número do celular das vítimas em sites de compra e venda. Mas agora também estão se passando por celebridades, integrantes de entidades ou empresas para mandar mensagens pelo aplicativo, por SMS e e-mail ou até mesmo por ligação, convidando as vítimas para eventos sociais, cobrar dívidas, entre outras formas de abordagem.

Os golpes, que não são novos, têm ocorrido com maior frequência desde o final de 2018 em todo o Estado. O delegado André Anicet, da Delegacia de Repressão aos Crimes Informáticos do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic), lembra que tanto nos convites ou nas cobranças quanto nos contatos após anúncios em sites de compra e venda, os investigados sempre pedem um código de ativação que é enviado para a a vítima. A partir daí, há dois tipos de lesados: a pessoa que tem o aplicativo clonado, e a rede de contatos dela, alvo de solicitações de dinheiro.

Duda Garbi, criador do personagem Santaninha, diz que uma amiga teve o WhatsApp clonado após receber mensagem de uma pessoa que se passou por produtor dele para que participasse de uma confraternização do humorista em São Paulo.

— Ela me avisou na semana passada, via Instagram, que teve o Whats clonado e que mandou um código. Ou seja, meu nome foi usado e usaram a minha rede para lesar pessoas do meu convívio — explica Duda.

Diretora de Arte, Martina Flach, 23 anos, acabou se tornando vítima de golpistas depois que pediram a ela um número de verificação para que um anúncio fosse ativado. Quando clicou, teve o WhatsApp clonado. A partir daí, foram enviadas mensagens para todos os contatos dela, informando que precisava de dinheiro para pagar uma dívida e resolver problemas no banco.

— Meu Whats foi desativado e amigos meus já me alertaram dos pedidos, mas estranharam a forma como eu estava me comunicando. Acabei bloqueando meu número, mas não adiantou, porque o Whats funciona por wi-fi e não precisa de chip ativo. Foi aí que fiz um boletim de ocorrência na polícia. Lá, me passaram um código para eu enviar por e-mail para os administradores do WhatsApp para desativá-lo. Demorou cerca de oito horas e só aí que pararam os pedidos de dinheiro para meus amigos. Depois, fui na operadora e reativei meu número — explica Martina, que avisou todos os amigos sobre o estelionato com publicações nas redes sociais.

Outras vítimas

O advogado Vinícius Moraes, 39 anos, desconfiou de um amigo pedindo R$ 1,6 mil pelo aplicativo. Segundo Moraes, as solicitações só pararam quando ele informou que entregaria o dinheiro pessoalmente.

— Vi que falaram "vixi" e geralmente aqui (Rio Grande do Sul) a gente fala "bah", além disso, havia informações desconexas, mas o que foi determinante foi eu ir enrolando e dizer que levaria o dinheiro na casa dele — conta o advogado.

Logo depois que os pedidos de dinheiro pararam, Moraes soube do golpe que o amigo sofreu. Para ele, é fundamental conversar pessoalmente ou até mesmo por telefone nessas ocasiões para saber se o conhecido está realmente precisando de ajuda.

Orientações
A orientação básica do delegado Anicet é jamais clicar em códigos enviados ou reenviá-los a outras pessoas. O policial diz que não há estatística no Rio Grande do Sul sobre esse tipo de crime, pois todas as ocorrências são contabilizadas como estelionato, sem um campo específico para esses golpes.

O delegado revela que a maioria das vítimas registrou ocorrência — e lembra que é fundamental fazer o registro — sobre ligações telefônicas ou mensagens com o DDD 011, de São Paulo. Após análise inicial, foi verificado que parte das vítimas fez depósitos em contas bancárias de agências na Região Sudeste.

O Deic lançou no mês de dezembro do ano passado campanha de alerta sobre o golpe do WhatsApp. A iniciativa foi chamada de Navegue com Segurança. Anicet ressalta que não há ainda como afirmar se os casos estão aumentando, mas ressalta que tem ocorrido com frequência maior há pelo menos um ano. Por isso há, quatro dicas básicas:

Habilite a dupla verificação em seu WhatsApp
Não repasse códigos recebidos sem antes verificar a veracidade
Fique atento a mensagens recebidas pedindo dinheiro
Verifique a agência e conta bancária do destinatário
Informações sobre como evitar este tipo de golpe ou como proceder se alguém for vítima, podem ser obtidas pelo WhatsApp do Deic (51) 98444-0606.

GaúchaZH entrou em contato com a assessoria de imprensa do Facebook, empresa reponsável pelo WhatsApp, e aguarda retorno.

Fonte: GauchaZh
https://gauchazh.clicrbs.com.br/seguranca/noticia/2020/01/de-convites-para-eventos-a-cobranca-de-dividas-como-golpistas-tem-clonado-o-whatsapp-para-cometer-crimes-ck5qyf39y0afn01o01x8wm53r.html

terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Trabalhador obrigado a usar uniforme que não lhe servia deve ser indenizado




A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa requalificadora de botijões de gás a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um empregado que era obrigado a utilizar uniformes em tamanho menor do que necessitava. A decisão reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O trabalhador pediu reparação pelo constrangimento a que foi submetido ao ser obrigado a vestir uniforme em tamanho muito menor do que lhe seria compatível. Segundo o empregado, que era obeso, a camiseta oferecida pela empresa deixava à mostra parte das suas costas e da barriga, a calça não cobria por inteiro suas nádegas, e as botinas não lhe cabiam nos pés, fazendo com que precisasse trabalhar de chinelos.

Testemunhas confirmaram que, embora vestisse um avental por cima das outras roupas, o uniforme utilizado pelo empregado não lhe servia. Relataram ter presenciado episódios em que as peças inclusive se rasgavam e que esses fatos eram motivo de piada tanto por parte dos encarregados quanto dos colegas.

O juízo de primeiro grau entendeu que a indenização não era devida porque o relato das testemunhas não era suficiente para comprovar as alegações de dano moral do trabalhador. Segundo a magistrada, os relatos indicavam que o jaleco era suficiente para que partes do corpo do trabalhador não ficassem expostas, que o uniforme fornecido era tamanho GG, e que o tratamento hostil do superior hierárquico era dirigido a todos, o que não permitia acolher a tese do autor de que era discriminado por ser obeso.

A relatora do recurso no TRT-RS, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, entendeu de forma diferente. Para a magistrada, a comprovação de que o uniforme não era do tamanho correto já é suficiente para comprovar o dano moral. “O fato de a reclamada disponibilizar a seus empregados uniformes em tamanho menor do que necessitava, bem como de baixa qualidade, demonstra um agir doloso, ocasionando constrangimentos desnecessários”, concluiu a magistrada.

A decisão na 2ª Turma se deu por maioria de votos. Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que acompanhou o voto da relatora, e o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, que apresentou divergência.


Fonte: Texto: Érico Ramos (Secom/TRT4)

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Grupo de empresas que atende órgãos públicos é investigado por suspeita de lesar trabalhadores e contratantes



Nas últimas três décadas, um grupo de prestadoras de serviços se habituou a vencer licitações em áreas de limpeza predial, vigilância, portaria, ascensorista, bilheteria, entre outras atividades. Juntas, 19 empresas já receberam, em 10 anos, R$ 1 bilhão em contratos com organismos federais, estaduais e 25 prefeituras gaúchas. Ao mesmo tempo em que sobrevive com dinheiro público, a maioria delas pode estar lesando o fisco e os empregados, e parcela dessa conta fica para o contribuinte pagar.


Dois exemplos mostram como isso acontece. Desde março, a prefeitura de Caxias do Sul tenta reverter no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) decisão que mandou o município pagar R$ 1 milhão a 164 ex-funcionários da empresa FA Recursos Humanos, demitidos em junho de 2018. De acordo com sentença da 5ª Vara do Trabalho, a FA é a devedora principal, mas a prefeitura foi condenada subsidiariamente a assumir a conta, referente a atraso de salários e verbas rescisórias. A FA prestou serviços por três anos ao município, faliu em dezembro e deixou de quitar encargos trabalhistas.


No Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, a Fundação Cultural Piratini questiona ordem da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que a condenou, também subsidiariamente, a pagar R$ 4 mil a título de indenização por dano moral, referente a atrasos de salários, a uma ex-auxiliar de serviços gerais que trabalhou na fundação como empregada da Multiágil Limpeza Portaria e Serviços e da Forte Sul Serviços Terceirizados.

Interligadas por laços familiares ou de amizade, com origem nas extintas Alerta Vigilância e Abrasul, que eram controladas por Luiz Paulo Pereira Prates, 67 anos, 16 empresas desse grupo — incluindo FA, Multiágil e Forte Sul — são alvo de 11 mil processos trabalhistas e cerca de 60 ações de execução fiscal. A relação entre nove delas foi mapeada pela Justiça do Trabalho por meio de vínculos bancários, uso compartilhado de veículos e alternância entre sócios. Essas 16 somam R$ 128,4 milhões em dívidas, apenas em tributos federais (débitos tributários, previdenciários, multas trabalhistas e FGTS), conforme dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Somente FA, Multiágil e Forte Sul receberam R$ 369,2 milhões de organismos públicos (36% do total do grupo), mas devem R$ 55,2 milhões à União. As três, assim como outras sete empresas do grupo, estão proibidas de participar de licitações no país por irregularidades no cumprimento de contratos e/ou com atividades parcialmente interditadas a pedido do Ministério Público (MP).

Apesar disso, novas terceirizadas ligadas ao grupo estão surgindo e vencendo concorrências públicas. A tática é oferecer o menor preço para ganhar as licitações, mesmo com pequeno lucro ou o suficiente para bancar as despesas operacionais.

— Em geral, quando vai completar um ano de contrato, se aproximando o primeiro período de férias dos empregados ou de pagar o 13º salário, as empresas "esquecem" desses compromissos, embora sigam recebendo os valores dos contratos — lamenta Loreni dos Santos Dias, presidente do Sindicato dos Empresados de Empresas de Segurança e Vigilância no Rio Grande do Sul (SindiVigilantes do Sul).

O procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) Luciano Lima Leivas define assim a estratégia das empresas:

— Interpreto como dumping social. É uma concorrência desleal, mediante sonegação de obrigações sociais. Receber, não pagar e ficar devendo. A empresa se posiciona no mercado, onde outros concorrentes, em tese, cumprem todas as obrigações sociais perante Receita Federal, INSS e trabalhadores. Ela se apresenta como inadimplente de todos esses créditos de natureza social. Compete e ganha contratos. Por isso, considero uma concorrência socialmente desleal.

A situação provoca greves e interrupções dos serviços. Empregados da FA que trabalhavam no atendimento de emergência do Samu Estadual cruzaram os braços em agosto do ano passado em razão de atraso de salário. A consequência disso é punição à empresa, seguida do rompimento de contrato. Como resultado, empregados ficam sem trabalho e salários, movendo ações trabalhistas contra os patrões e contratantes — município, Estado ou União.

Mesmo diante de bloqueios, penhoras e indisponibilidades de bens, raramente as empresas pagam tudo o que devem e parcela da conta recai sobre o órgão público. 

— À medida em que contrata uma empresa, o ente público assume subsidiariamente a responsabilidade. Cabe a ele, a cada mês, examinar exigências legais apresentadas pela empresa — avalia o promotor José Francisco Seabra Mendes Júnior, coordenador do Centro de Apoio Operacional Cível de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa do MP.

As primeiras irregularidades na prestação de serviços públicos do grupo de terceirizadas ligadas a Luiz Paulo, foram detectadas pela Polícia Federal (PF) em 1999, nas empresas Alerta Vigilância Patrimonial e Abrasul — Assessoria Técnica Sul Brasileira. Em abril daquele ano, a PF deflagrou a Operação Tubarão, ofensiva conjunta com a Receita Federal e o Ministério do Trabalho que identificou falsificações em guias de recolhimento de tributos previdenciários.





Duas décadas sob apuração

A Alerta e a Abrasul nasceram nos anos 1990. Eram controladas por Luiz Paulo Pereira Prates e fecharam em 2008, identificadas como inaptas na Receita Federal por dívidas com o fisco. O empresário foi condenado seis vezes por apropriação indébita previdenciária. Levantamento de 2013 colocou ambas entre as 80 maiores devedoras da Justiça do Trabalho no RS.

Nove meses após a operação da Polícia Federal em abril de 1999, a Job Recursos Humanos foi comprada e registrada em nome de Ronaldo Pinheiro Prates, filho de Luiz Paulo. Depois, veio a Job Segurança Patrimonial, do mesmo dono. Em pelo menos três ações de ex-empregados da Job Segurança, juízes apontam Alerta e Abrasul como um grupo econômico.

Outros dois filhos de Luiz Paulo, Márcio e Bruno, além do genro, Diego Alessandro Garcez Soares, figuraram como sócios da Multiágil e da Forte Sul. Em processo contra a Multiágil, a juíza Valdete Souto Severo, da 4ª Vara do Trabalho da Capital, considerou formação de outro grupo econômico entre Multiágil, Forte Sul e mais sete empresas, envolvendo 11 sócios.

Em outros dois processos trabalhistas contra Alerta, Abrasul e Job RH, sentenças reproduzem trecho de inquérito civil do Ministério Público do Trabalho de 2002, descrevendo como seriam as articulações de Luiz Paulo: "Constitui empresas, acumula dívidas trabalhistas e, quando as execuções se avolumam, cria ou adquire novas empresas, transferindo para elas bens e funcionários, lesando os credores, trabalhadores que, durante o período no qual vigorou o contrato de emprego, tiveram direitos trabalhistas sonegados".

Em 2015, Ronaldo, Diego e sete dirigentes de 17 empresas foram presos temporariamente por crimes contra ordem tributária, fraude em licitações, abuso do poder econômico e corrupção ativa — envolvendo, também três servidores públicos estaduais. A Justiça acolheu a denúncia.






"Irmãs" Job de portas fechadas


Constituídas para dar seguimento às atividades da Alerta e da Abrasul prestadoras de serviço de limpeza e vigilância fechadas por fraude ao fisco nos anos 2000, as "irmãs" Job Recursos Humanos e Job Segurança e Vigilância devem ser as próximas a sumir do mercado por causas de dívidas, punições, penhoras e indisponibilidade de bens. Elas já foram alvo de 3,7 mil ações trabalhistas, metade em andamento.

Os escritórios das duas Job na Capital estão de portas fechadas e placas de aluga-se foram penduradas nos muros, no cruzamento da Rua Santos Dumont com a Avenida Brasil, na zona norte. A placa de identificação de uma das empresas está jogado no pátio. Ao menos 16 carros da frota da empresa seguem estacionados na garagem, parte penhorada por ordem da Justiça do Trabalho.

Dirigidas por Ronaldo Pinheiro Prates, filho do gestor da Alerta e da Abrasul, Luiz Paulo Pereira Prates, as empresas receberam R$ 394,1 milhões nos últimos 10 anos por serviços a Estado, União e prefeituras gaúchas. Desde o ano passado, estão impedidas de celebrar contratos com entes públicos por irregularidades na prestação do serviços ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ) — pelo menos dois contratos com a Job RH foram rescindidos.

A contar de 2010, a prefeitura de Porto Alegre pagou R$ 21,2 milhões por serviços prestadas pelas duas empresas, mas, não recebeu os impostos. Desde dezembro de 2005, o município cobra R$ 323,3 mil referentes a dívida de ISSQN da Job RH. Em abril de 2019, a prefeitura entrou com um segundo processo, cobrando R$ 29,6 mil da Job RH, decorrente de multa não paga por descumprir entrega de declarações de ISSQN entre junho de 2012 e maio de 2017.

Débitos fiscais da Job RH com a Fazenda Nacional somam R$ 8,2 milhões. E da Job Segurança e Vigilância, R$ 1,5 milhão. Em razão de dívidas fiscais e trabalhistas, sete imóveis da Job RH e 28 veículos estão indisponíveis, incluindo um Fusion 2014, com 33 restrições judiciais.

O eventual fim das duas Job lembra o método adotado por Alerta e Abrasul, citadas em inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT) de 2002. O texto afirma ter havido "inarredável certeza, que, mais do que frente a um grupo econômico, ou a uma sucessão de empregadores, se está ante a um único empreendimento, capitaneado pelo Sr. Luiz Paulo Pereira Prates, o qual conta com o auxílio de familiares, e no qual vêm sendo usadas, ao longo do tempo, razões sociais diversas, como escudo para sonegação, dentre outros, de direitos trabalhistas".

Em 2015, o sócio majoritário das Job, Ronaldo Pinheiro Prates, filho de Luiz Paulo, foi processado por apresentar ao Ministério do Trabalho recibos adulterados de pagamentos a empregados que trabalharam como recepcionistas em evento da Festa da Uva, em 2012. O caso resultou em condenação de um ano de prisão, convertida em prestação de serviço. Desde 2017, Ronaldo também responde a processo na 11ª Vara Criminal do Fórum Central de Porto Alegre. É acusado de fraude em licitações na Operação Purgato, do Ministério Público, que resultou em prisão temporária por cinco dias, em 2015.

Em desdobramento dessa operação, em julho passado, a 5ª Vara da Fazenda Pública, atendendo a pedido da Promotoria de Combate aos Crimes Licitatórios, do MP, determinou a interditação parcial das atividades das duas Job e outras 15 empresas e as proibiu de assinar novos contratos com entes públicos. As empresas tiveram bens bloqueados para garantir ressarcimento de valores cobrados a mais em contratos, estimados pelo MP em R$ 6,6 milhões. Os bens de Ronaldo estão indisponíveis.


As relações entre as empresas






Em consultas a bases de dados em sites de transparência do governo federal e estadual e do Tribunal de Contas do Estado (TCE), foi possível mapear que 19 empresas receberam R$ 1,027 bilhão na última década em contratos com entes públicos, incluindo a prefeitura de Porto Alegre e mais 24 municípios gaúchos. Pesquisas no site de Controladoria-Geral da União, Justiça do Trabalho e Procuradoria da Fazenda Nacional quantificaram punições aplicadas às empresas por irregularidades na execução de contratos, o número de ações trabalhistas contra elas e o montante de débitos em tributos federais, totalizando R$ 128,4 milhões.


Contrapontos

 O que diz Luiz Paulo Pereira Prates, por intermédio do escritório Aury Lopes Jr Advogados
“Todos os processos encerraram-se há mais de 10 anos e absolutamente todas as penas que foram impostas pela Justiça foram cumpridas. Não tenho mais nada a declarar.”

O que diz Ronaldo Pinheiro Prates, por intermédio do escritório Aury Lopes Jr Advogados
“A crise nacional e regional afetou as empresas Job RH e Job Vigilância, na medida em que o Estado e demais órgãos da administração pública não fizeram pagamentos devidos. Nos últimos dois anos, as empresas vêm gradativamente encerrando suas atividades e pagando seus credores. As empresa possuem créditos a receber que são suficientes para rescisões trabalhistas e todos os tributos devidos. Na medida em que o Estado for liberando pagamentos atrasados, todos serão pagos. Quanto ao processo criminal relativo à Operação Purgato, estão sendo atendidas todas as determinações judiciais e nem sequer sentença existe. Será feito esclarecimento de todos os fatos, acreditando-se na absolvição pois as acusações não são verdadeiras. Quanto à condenação de Caxias do Sul, a pena está sendo rigorosamente cumprida.”

O que diz Bruno Pinheiro Prates
A reportagem foi à empresa na Rua Luzitana, mas não o encontrou. Uma funcionária disse que não tinha autorização para informar número de o telefone. Foi enviado e-mail.

O que diz Márcio Pinheiro Prates
A reportagem foi à empresa na Avenida Cristóvão Colombo, mas não o encontrou. Uma funcionária disse que ele não tem ido lá e que não tinha o número do telefone.

O que dizem Diego Alessandro Garcez Soares e João Juarez Pedroso Pinheiro por intermédio dos advogados Fábio D’Avila e Rodrigo Oliveira
“O processo está em fase inicial, aguardando que se concluam as citações e apresentadas defesas. Só após haverá decisão se o processo irá, ou não, prosseguir. Aproveitamos para reafirmar a inocência dos nossos clientes, cuja prova e o correspondente reconhecimento ocorrerá no oportuno espaço dos autos.”

O que diz  Felipe Soares Pinheiro
A reportagem esteve na portaria do prédio da empresa, registrada em um apartamento na Rua Portugal, mas não o encontrou. Foi deixado contato na caixa de correspondência.  Em contato nesta sexta-feira (8), Felipe informou que a Forte Sul tem mais de R$ 1 milhão para receber de órgãos públicos. "Vamos quitar todos os débitos junto aos trabalhadores, cumprir as sanções administrativas e voltar a licitar. Nos últimos três meses, paguei mais de R$ 1,5 milhão em rescisões trabalhistas de funcionários que atuaram no TRE, Corsan e CEEE."

O que diz Fagner Fernandes Pinheiro
A reportagem esteve na empresa na Rua Pedro Canga, que estava fechada, segundo a vizinhança, há seis meses. Foi localizado um restaurante dele, mas ele não estava. Uma funcionária disse que não tinha autorização para fornecer o telefone. A reportagem deixou contato e enviou e-mail.

O que diz William Fernandes Pinheiro
A reportagem esteve no endereço da empresa dele na Rua São Salvador, mas encontrou outra empresa no lugar, que é alugado.

O que diz Marcelo de Oliveira Haselof
A reportagem esteve na empresa dele na Rua Pedro Canga, mas não o encontrou. O local está fechado, segundo a vizinhança, há seis meses.

O que diz Michael Macedo de Vasconcelos
A reportagem esteve na empresa na Rua Marcelo Gama, mas não o encontrou. Um funcionário disse que há dois meses ele não trabalha lá, não soube informar telefone nem e-mail. O funcionário disse não saber o nome do dono da empresa.

O que diz Carlos Roberto Araujo
A reportagem foi ao endereço da empresa, na Rua Marechal José Inácio da Silva, mas não o encontrou. Deixou telefone e e-mail de contato. Uma funcionária informou telefone, mas quem atendeu disse não o conhecer.

O que diz Thiago Rodrigo da Silva
“Fui sócio da Forte Sul em 2015. No período, não fiquei devendo um real para um funcionário sequer. Acredito que não tenha dívidas. Vendi a Multi Limp ano passado, sem dívidas. Fui funcionário da Job. É como padaria. O padeiro aprende a fazer o pão e depois faz o quê?”

O que diz Alexandre Bedum
A reportagem esteve na sede da empresa na Avenida Maranhão e não o encontrou. O local está fechado com placa de aluga-se. Segundo vizinhos, a empresa funcionou ali por uns seis meses e se mudou há cerca de três meses.

O que diz Tiago Escobar
A reportagem esteve na casa dele, a sede da empresa, em um acesso da Rua Manuel Marques, mas não o encontrou. Também ligou para o telefone pessoal dele, mas as ligações não completaram.

O que diz Luciano Burckard
Não foi localizado pela reportagem.

Fonte: GauchaZH

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Convertido pedido de demissão para rescisão indireta por atraso de salários e falta de depósitos de FGTS



Uma trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho alegando que só pediu demissão porque a empregadora, uma indústria de armários, estava descumprindo obrigações do contrato de trabalho. Nesse sentido, apontou que o FGTS não estava sendo depositado e os salários estavam sendo pagos com atraso. Diante desse contexto, pediu que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesta forma de desligamento, o empregado tem direito às mesmas verbas devidas na dispensa sem justa causa, inclusive indenização de 40% sobre o FGTS.

Ao apreciar o caso na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro acolheu a pretensão. Na sentença, explicou como funciona essa forma de cessação do contrato de trabalho, também chamada de “dispensa indireta”. Segundo apontou, a rescisão indireta é prevista no artigo 483 da CLT e se dá por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador. Ao requerê-la na Justiça do Trabalho, ele deve provar a irregularidade praticada pelo patrão. Só assim para conseguir receber o equivalente às verbas a que faria jus no caso de resilição unilateral por parte do empregador, as chamadas “despedidas sem justa causa”.

Ainda de acordo com a julgadora, a Lei (parágrafo 3º do artigo 483) prevê que o funcionário pode permanecer ou não no serviço até final decisão do processo. Se ele optar por ficar, será fixada na sentença a data em se dará por resolvido o contrato de trabalho.

No caso, a magistrada deu razão à trabalhadora. É que as empresas envolvidas no contrato deixaram de comparecer à audiência e oferecer defesa, mesmo após terem sido regularmente notificadas. Assim, houve revelia e a juíza aplicou a confissão, presumindo verdadeira a versão da empregada. Além do mais, ficou comprovado por meio de documentos que a empregadora, de fato, deixou de recolher o FGTS a partir de maio de 2015. O “pedido de demissão” somente foi formulado em julho de 2017.

“A meu sentir, o atraso no pagamento de salários e a ausência de recolhimento de FGTS configuram descumprimento de obrigações contratuais apto a autorizar a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT”, registrou na sentença. Por se convencer de que a empregadora não estava cumprindo as normas mínimas quanto ao contrato de trabalho (artigo 483, alínea “d”, da CLT), decidiu julgar procedente o pedido de reversão da demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Como consequência, deferiu parcelas como aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, bem como determinou a anotação da carteira e entrega de guias do FGTS e do seguro-desemprego, tudo conforme explicitado na decisão.

Para a juíza, as condutas do patrão feriram a dignidade da trabalhadora, expondo-a a situação constrangedora. Considerando necessária a punição do ofensor, como medida pedagógica da penalidade, deferiu à empregada, ainda, indenização por danos morais, arbitrada em R$2.500,00.

Não houve recurso.

Fonte: TRT3

RECONHECIDO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE CONSULTORA ORIENTADORA E EMPRESA DE COSMÉTICOS




Responsável por orientar um grupo de revendedoras, uma consultora de uma marca de cosméticos teve vínculo de emprego reconhecido com a empresa, no período entre maio de 2009 e maio de 2017. Isso porque, no entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), diferentemente das consultoras não orientadoras, ela atuava em atividade essencial da empresa, com exigência de cumprimento de metas, participação em reuniões e supervisão de vendedoras.  A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Carazinho.

Como argumentou a trabalhadora ao pleitear o vínculo de emprego, ela teria atuado durante um ano como consultora não orientadora, período em que apenas revendia os produtos. Posteriormente, no entanto, tornou-se consultora orientadora, situação em que era obrigada a atuar no incentivo a novas revendedoras, além de orientá-las para o cumprimento de metas de venda. Caso essas metas não fossem cumpridas, havia o risco de dispensa por parte da empregadora. Segundo também alegou, havia a obrigação de participar de reuniões periódicas a cada ciclo de vendas, sob as orientações dos gerentes da empresa.

No entanto, como apontou na sentença o juízo de primeira instância, embora o trabalho fosse prestado de maneira pessoal, por meio de remuneração, e houvesse exigências da empresa no sentido do cumprimento de metas e no incentivo a novas vendedoras, não havia subordinação.

Segundo o juiz, o trabalho era prestado com total autonomia quanto a horários. Embora houvesse pagamentos, a remuneração não era fixa e ocorria conforme o número de atividades realizadas pela consultora ou com base no percentual de vendas das consultoras não orientadoras vinculadas a ela, o que caracterizaria uma relação comercial e não de trabalho.

Inconformada com esse entendimento, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.

Como explicou a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, o trabalho das consultoras orientadoras não se confunde com o das consultoras que apenas revendem os produtos da empresa. “A Consultora Orientadora é contratada pessoalmente para angariar novas revendedoras e prestar-lhes auxílio, recebendo remuneração baseada em metas de produtividade fixadas em razão do número de revendedoras ativas e da pontuação por elas atingida, as quais devem ser alcançadas sob pena de dispensa”, destacou.

Ainda segundo a desembargadora, “a Consultora Orientadora é subordinada à gerente da reclamada. Não bastasse isso, o trabalho da Consultora orientadora encontra-se inserido na atividade-fim da reclamada, ou seja, totalmente integrado na dinâmica empresarial. Com isso, restam preenchidos os requisitos da relação de emprego”, concluiu.

O acórdão foi proferido por maioria de votos no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.

Com o vínculo reconhecido, o processo retornou ao primeiro grau para julgamento das demais verbas pedidas pela autora no processo, decorrentes da relação de emprego.

Fonte: TRT4

INSS deve arcar com afastamento de mulher ameaçada de violência doméstica



INSS deve arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger da violência doméstica. Foi o que decidiu a 6ª turma do STJ.

Colegiado acompanhou voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, para quem tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o auxílio-doença, já que a CF/88 prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.

A turma definiu também que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsão da lei Maria da Penha.

O caso

O recurso foi interposto por uma mulher contra decisão do TJ/SP que não acolheu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado em 1º grau, pois o juízo entendeu que o caso era de competência da JT.

No STJ, a mulher pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

Ao analisar o caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que, nos casos de suspensão do contrato – como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo –, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos casos de interrupção – férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses –, o empregado não é obrigado a prestar serviços, mas o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.

"A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)."

Lacuna normativa

O ministro pontuou que a manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência doméstica. No entanto, ressaltou que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da lei 8.213/91, o que deixou desamparadas as vítimas de violência.

"A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa."

Assim, a turma considerou ser cabível a adoção do auxílio-doença nessas situações e fixou que os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos pelo empregador e os demais, pelo INSS.

O colegiado definiu ainda que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, a vítima deverá apresentar documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento – que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.

"Em verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica", afirmou Schietti.

Competência

O ministro Schietti considerou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre da relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. Por isso, entendeu que o julgamento do caso é de competência da Justiça comum, e não da Trabalhista.

"No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito."

Assim, consignou que juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que a mulher tem direito ao afastamento previsto na lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providenciem o pagamento dos dias.

O número do processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.

Informações: STJ.