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quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Banco é proibido de aumentar limite da conta sem cliente autorizar




Uma decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul proibiu a Caixa Econômica Federal de aumentar o limite do cheque especial das contas bancárias sem autorização prévia dos clientes. A decisão é válida para todos os correntistas do banco no país. A Caixa tem 90 dias para cumprir a determinação judicial. Após esse período, poderá ser multada em até R$ 50 mil por mês.

Procurado pelo UOL, o banco disse que sempre atua de forma ética e transparente. No processo, afirmou que não violou o direito de informação, porque o aumento do limite é destacado no extrato bancário e o cliente pode restringi-lo comparecendo a uma agência para formalizar o pedido. A decisão é resultado de uma ação movida pelo MPF (Ministério Público Federal), que notificou a Caixa sobre as irregularidades e pediu que o banco ajustasse sua conduta. Segundo o MPF, as recomendações não foram atendidas.

A Caixa, por outro lado, alegou que acatou a recomendação do MPF, mas argumentou que "a concessão de limite de crédito em conta-corrente é prática comercial corriqueira no mercado financeiro, consistindo em utilidade ao consumidor, sendo que o aproveitamento não é obrigatório, mas feito de forma livre e voluntária".

Cliente não pode monitorar conta o tempo todo, diz juíza  da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, Thaís Helena Della Giustina, entendeu que a Caixa não pedia autorização, mas apenas "avisava" seus clientes sobre o aumento de crédito, por meio de um extrato bancário

Apesar de a Caixa alegar que informa qualquer alteração do limite no extrato bancário, a juíza disse que "não se pode exigir do consumidor que monitore sua conta bancária diária ou periodicamente, a fim de identificar e deslindar [compreender] o proceder unilateral da Caixa".

De acordo com a magistrada, ao abrir uma conta bancária na Caixa, as informações de que os limites de crédito poderiam aumentar sem aviso prévio não eram claras.

"Não são disponibilizadas ao consumidor todas informações relativas à contratação, as quais se fazem presentes exclusivamente em um instrumento contratual secundário, cujo acesso é franqueado ao consumidor somente se este diligenciar para conhecê-lo, seja na própria agência, seja no site da Caixa, o que incontestavelmente não é razoável", afirmou.

Na decisão, a juíza também ressaltou que o aumento não é automático para clientes com limites superiores a R$ 300 mil. Nesse caso, os correntistas precisavam assinar um contrato prévio complementar na agência.

O artigo 422 do Código Civil também foi citado na decisão. Ele aponta que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

No entendimento da juíza, isso significa que todas as cláusulas contratuais deveriam ser claras e não deixar nenhuma dúvida aos clientes, respeitando assim o Código de Defesa do Consumidor.


Procurada pelo UOL, a Caixa disse que sempre atuou de forma ética e transparente com seus clientes. A instituição informou ainda que "qualquer alteração no limite vigente de cheque especial dos clientes Caixa somente ocorre mediante solicitação prévia e autorização formal dos mesmos, desde que aprovados em análise de risco de crédito".

A Caixa não informou se irá recorrer da decisão.

Fonte: UOL

TAM é condenada a ressarcir aeromoça por valores gastos com maquiagem



A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar a uma comissária de bordo indenização mensal no valor de R$ 50,00 a título de ressarcimento de valores gastos com maquiagem. De acordo com as provas dos autos, as aeromoças eram obrigadas a se apresentar maquiadas para a prestação de serviços. A despesa foi estipulada considerando os valores dos produtos praticados no mercado.

Em sua defesa, a TAM sustentou que se trata de uma sugestão de apresentação pessoal e não há punição para as comissárias que se apresentam sem maquiagem. Entretanto, a testemunha da autora, que foi chefe dos comissários, afirmou já ter impedido o voo de aeromoças que não estavam maquiadas. Além disso, a testemunha da companhia aérea esclareceu que na impossibilidade de uso do produto, como no caso de alergia, faz-se necessária a apresentação de atestado médico.

Ademais, o manual de apresentação da TAM juntado aos autos também confirma a obrigatoriedade do uso de maquiagem para exercício das funções de comissária de bordo. Na publicação consta de forma detalhada as regras de uso de maquiagem, inclusive sobre quais as cores permitidas.

Inconformadas com a sentença que julgou procedente em parte a ação, as partes recorreram. A TAM, alegando ser indevido o reembolso. A comissária, que trabalhou durante 25 anos na companhia, disse, dentre outras alegações, que eram sonegados os 15 minutos de intervalo durante o período de reserva. Ou seja, quando a aeromoça estava no despacho operacional do aeroporto, aguardando ordens para suprir eventual contingência de voo.

Para os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ficou comprovado que a exigência do uso de maquiagem está inserida no contexto da prestação de serviços de transporte aéreo e que não há nos autos informação de que a empresa fornecesse à comissária os produtos para serem utilizados no serviço. Logo, manteve a decisão de que a TAM deve arcar com tais gastos.

Em relação ao recurso da autora, no acórdão, de relatoria do desembargador Rafael Pugliese, constou que o depoimento da testemunha da ré era contraditório quanto ao usufro do intervalo intrajornada de 15 minutos no período em que a comissária estava na reserva. Por outro lado, o preposto confessou “que pode ocorrer, em razão do grande fluxo de voos, de o tripulante solicitar intervalo e não ser autorizado”.

Assim, a turma, por unanimidade de votos, reformou parcialmente a decisão. Foram acrescidos à condenação o pagamento do intervalo de 15 minutos durante a reserva, como horas extras, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, descanso semanal remunerado, férias e o adicional de 1/3, FGTS e a multa de 40%; e diárias referentes a cursos e a viagens internacionais. E foi mantida a condenação da TAM para indenizar a aeromoça pelos gastos com maquiagem.

Os autos estão pendentes para julgamento dos embargos de declaração.


Fonte: TRT2

Cliente xingado por WhatsApp será indenizado em R$ 2,5 mil no RS



Uma empresária de Bagé, na Campanha, terá de indenizar um cliente em R$ 2,5 mil. O pagamento do dano moral foi determinado pela Justiça por ela ter xingado um cliente com palavras de baixo calão enviadas pelo WhatsApp.


Um trecho da mensagem, inclusive, dizia "Bagaceiro! Sem-vergonha!", ofendendo o consumidor. O motivo do xingamento seria a desistência por parte do autor da ação de comprar um móvel.

O nome da empresária não foi divulgado pela Justiça. Quando ingressou com a ação no Juizado Especial Cível (JEC), o cliente chegou a pedir indenização de R$ 19 mil por dano moral. O valor determinado já em primeira instância foi reduzido e depois mantido na análise do recurso da comerciante.


Fonte: Giane Guerra GauchaZh

Consumidor do RS receberá R$ 10 mil por ter encontrado carteira de cigarro em garrafa de cerveja




Em um caso aqui do Rio Grande do Sul, o Superior Tribunal de Justiça determinou que uma fabricante de cerveja pague R$ 10 mil de danos morais para um consumidor que encontrou uma carteira de cigarros dentro de uma garrafa. O STJ entendeu que houve exposição a um risco grave e acabou mudando a decisão do Tribunal de Justiça, que tinha negado a indenização.


Há duas correntes jurídicas para o pagamento do dano moral nesses casos. Uma delas determina indenização mesmo sem que a pessoa coma ou beba o alimento com "corpo estranho" na embalagem. A outra entende que só existe o dano quando há o consumo efetivo. O STJ, nesse caso gaúcho, foi pela primeira linha de entendimento.

— Apesar da divergência jurisprudencial no âmbito desta corte e com todo o respeito à posição contrária, parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos — afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do consumidor.

E a ministra também acrescentou:

— Um produto ou serviço apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, a utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou à de terceiro.

Para entender um pouco do caso, segundo o processo, o consumidor estava oferecendo uma festa quando houve o ocorrido. No momento em que ia tomar a bebida, foi alertado por um convidado de que havia um "conteúdo estranho" no interior da garrafa. Então, ele não chegou a consumir e nem mesmo a abrir a embalagem, o que gerou as interpretações diferentes no Judiciário. A empresa condenada é a HNK BR Indúsrtria de Bebidas, antiga Brasil Kirim e atual razão social da Heineken Brasil.

Fonte: Colunista Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Colaborou Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br)

Constitui discriminação demitir empregada em razão de cônjuge contratado por empresa concorrente




Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Bianca Bastos, condenaram um fabricante de software a pagar indenização por danos morais a uma empregada demitida sem justa causa após seu marido (ex-funcionário da mesma empresa) ter sido contratado pela concorrência. A funcionária alegava ter sofrido dispensa discriminatória, uma vez que não haveria conflito de interesses entre as funções de cada um deles, já que atuavam em áreas diferentes.

Para a empregada, a dispensa ocorreu como forma de punir seu núcleo familiar pelo fato de seu marido ter aceitado proposta de emprego do concorrente. Diante disso, ela recorreu ordinariamente ao TRT-2 pedindo a revisão da sentença (em primeira instância), que não lhe concedera o direito à indenização. A empresa, por sua vez, confirmou os motivos que levaram à demissão da funcionária, porém negou o caráter discriminatório da dispensa, alegando que a rescisão tem amparo no poder diretivo do empregador e que todos os direitos trabalhistas da empregada foram respeitados.

Os desembargadores da 9ª Turma entenderam que era fundamental, por parte da empresa, comprovar conflito de interesses e que esse conflito se transmitia à reclamante no cumprimento de seu próprio contrato de emprego, o que não foi feito. Assim, deu-se provimento ao recurso da empregada, condenando o empregador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco vezes o salário da funcionária à época da dispensa.



Fonte: TRT2

INSS deve conceder benefício a mulher com depressão e ansiedade



O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente no dia 30 de outubro um recurso do INSS e manteve a determinação para que o instituto pague aposentadoria por invalidez a uma moradora de Horizotina (RS) que atualmente se encontra em tratamento contra transtornos psiquiátricos graves. Segundo o laudo médico-judicial, ficou comprovada “a incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora”.

A segurada, que tem 59 anos, conquistou o direito de receber a aposentadoria após ajuizar ação contra o INSS alegando incapacidade para exercer qualquer tipo de atividade que garantisse seu próprio sustento. O laudo psicoterápico apresentado nos autos do processo atestou que a autora apresenta “quadro de ansiedade generalizada, fobias e medos intensos e transtorno depressivo recorrente”. A perícia médica ainda frisou que a paciente passa por tratamento continuado e com uso de remédios. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina concedeu liminarmente o benefício em março deste ano e proferiu a sentença confirmando a implantação em agosto.

O INSS apelou ao tribunal contra a decisão com pedido de tutela de urgência. O instituto alegou a ausência de incapacidade definitiva da autora para exercer qualquer atividade que garantisse sua subsistência e requereu a suspensão da aposentadoria.

Ao negar o pedido do INSS, o desembargador federal João Batista Pinto Silveira ressaltou que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência”.

O mérito da ação ainda será julgado pela 6ª Turma do TRF4.

Fonte: JFRS

Facebook deve reativar conta de WhatsApp de usuário banido



A juíza de Direito Adriana Tayano Fanton Furukawa, da 6ª vara Cível de Sorocaba/SP, deferiu liminar determinando que o Facebook reative, em 48 horas, a conta de WhatsApp de um homem banida sem qualquer justificativa aparente. A magistrada considerou o perigo de dano para o autor, uma vez que ele trabalha com o app.

O homem ingressou com ação de tutela antecipada antecedente relatando que o Facebook baniu sua conta para utilização do referido aplicativo, sem qualquer aviso prévio e sem justificativa, causando-lhe prejuízos no exercício de sua atividade profissional, em razão da perda de contato com clientes e de arquivos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o número de telefone do homem foi excluído do aplicativo WhatsApp, aparentemente sem qualquer justificativa, unilateralmente e sem oportunidade de defesa.

A juíza também considerou o trabalho do autor. Para ela, “há perigo de dano, consistente na perda de comunicação entre o autor e seus clientes, com os quais se relaciona principalmente pelo referido meio de comunicação”, disse.

“DETERMINO que o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de 48 horas reative a conta do autor (número de telefone) no aplicativo Whatsapp, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”

Fonte: Migalhas