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quarta-feira, 6 de novembro de 2019

TAM é condenada a ressarcir aeromoça por valores gastos com maquiagem



A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar a uma comissária de bordo indenização mensal no valor de R$ 50,00 a título de ressarcimento de valores gastos com maquiagem. De acordo com as provas dos autos, as aeromoças eram obrigadas a se apresentar maquiadas para a prestação de serviços. A despesa foi estipulada considerando os valores dos produtos praticados no mercado.

Em sua defesa, a TAM sustentou que se trata de uma sugestão de apresentação pessoal e não há punição para as comissárias que se apresentam sem maquiagem. Entretanto, a testemunha da autora, que foi chefe dos comissários, afirmou já ter impedido o voo de aeromoças que não estavam maquiadas. Além disso, a testemunha da companhia aérea esclareceu que na impossibilidade de uso do produto, como no caso de alergia, faz-se necessária a apresentação de atestado médico.

Ademais, o manual de apresentação da TAM juntado aos autos também confirma a obrigatoriedade do uso de maquiagem para exercício das funções de comissária de bordo. Na publicação consta de forma detalhada as regras de uso de maquiagem, inclusive sobre quais as cores permitidas.

Inconformadas com a sentença que julgou procedente em parte a ação, as partes recorreram. A TAM, alegando ser indevido o reembolso. A comissária, que trabalhou durante 25 anos na companhia, disse, dentre outras alegações, que eram sonegados os 15 minutos de intervalo durante o período de reserva. Ou seja, quando a aeromoça estava no despacho operacional do aeroporto, aguardando ordens para suprir eventual contingência de voo.

Para os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ficou comprovado que a exigência do uso de maquiagem está inserida no contexto da prestação de serviços de transporte aéreo e que não há nos autos informação de que a empresa fornecesse à comissária os produtos para serem utilizados no serviço. Logo, manteve a decisão de que a TAM deve arcar com tais gastos.

Em relação ao recurso da autora, no acórdão, de relatoria do desembargador Rafael Pugliese, constou que o depoimento da testemunha da ré era contraditório quanto ao usufro do intervalo intrajornada de 15 minutos no período em que a comissária estava na reserva. Por outro lado, o preposto confessou “que pode ocorrer, em razão do grande fluxo de voos, de o tripulante solicitar intervalo e não ser autorizado”.

Assim, a turma, por unanimidade de votos, reformou parcialmente a decisão. Foram acrescidos à condenação o pagamento do intervalo de 15 minutos durante a reserva, como horas extras, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, descanso semanal remunerado, férias e o adicional de 1/3, FGTS e a multa de 40%; e diárias referentes a cursos e a viagens internacionais. E foi mantida a condenação da TAM para indenizar a aeromoça pelos gastos com maquiagem.

Os autos estão pendentes para julgamento dos embargos de declaração.


Fonte: TRT2

Cliente xingado por WhatsApp será indenizado em R$ 2,5 mil no RS



Uma empresária de Bagé, na Campanha, terá de indenizar um cliente em R$ 2,5 mil. O pagamento do dano moral foi determinado pela Justiça por ela ter xingado um cliente com palavras de baixo calão enviadas pelo WhatsApp.


Um trecho da mensagem, inclusive, dizia "Bagaceiro! Sem-vergonha!", ofendendo o consumidor. O motivo do xingamento seria a desistência por parte do autor da ação de comprar um móvel.

O nome da empresária não foi divulgado pela Justiça. Quando ingressou com a ação no Juizado Especial Cível (JEC), o cliente chegou a pedir indenização de R$ 19 mil por dano moral. O valor determinado já em primeira instância foi reduzido e depois mantido na análise do recurso da comerciante.


Fonte: Giane Guerra GauchaZh

Consumidor do RS receberá R$ 10 mil por ter encontrado carteira de cigarro em garrafa de cerveja




Em um caso aqui do Rio Grande do Sul, o Superior Tribunal de Justiça determinou que uma fabricante de cerveja pague R$ 10 mil de danos morais para um consumidor que encontrou uma carteira de cigarros dentro de uma garrafa. O STJ entendeu que houve exposição a um risco grave e acabou mudando a decisão do Tribunal de Justiça, que tinha negado a indenização.


Há duas correntes jurídicas para o pagamento do dano moral nesses casos. Uma delas determina indenização mesmo sem que a pessoa coma ou beba o alimento com "corpo estranho" na embalagem. A outra entende que só existe o dano quando há o consumo efetivo. O STJ, nesse caso gaúcho, foi pela primeira linha de entendimento.

— Apesar da divergência jurisprudencial no âmbito desta corte e com todo o respeito à posição contrária, parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos — afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do consumidor.

E a ministra também acrescentou:

— Um produto ou serviço apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, a utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou à de terceiro.

Para entender um pouco do caso, segundo o processo, o consumidor estava oferecendo uma festa quando houve o ocorrido. No momento em que ia tomar a bebida, foi alertado por um convidado de que havia um "conteúdo estranho" no interior da garrafa. Então, ele não chegou a consumir e nem mesmo a abrir a embalagem, o que gerou as interpretações diferentes no Judiciário. A empresa condenada é a HNK BR Indúsrtria de Bebidas, antiga Brasil Kirim e atual razão social da Heineken Brasil.

Fonte: Colunista Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Colaborou Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br)

Constitui discriminação demitir empregada em razão de cônjuge contratado por empresa concorrente




Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Bianca Bastos, condenaram um fabricante de software a pagar indenização por danos morais a uma empregada demitida sem justa causa após seu marido (ex-funcionário da mesma empresa) ter sido contratado pela concorrência. A funcionária alegava ter sofrido dispensa discriminatória, uma vez que não haveria conflito de interesses entre as funções de cada um deles, já que atuavam em áreas diferentes.

Para a empregada, a dispensa ocorreu como forma de punir seu núcleo familiar pelo fato de seu marido ter aceitado proposta de emprego do concorrente. Diante disso, ela recorreu ordinariamente ao TRT-2 pedindo a revisão da sentença (em primeira instância), que não lhe concedera o direito à indenização. A empresa, por sua vez, confirmou os motivos que levaram à demissão da funcionária, porém negou o caráter discriminatório da dispensa, alegando que a rescisão tem amparo no poder diretivo do empregador e que todos os direitos trabalhistas da empregada foram respeitados.

Os desembargadores da 9ª Turma entenderam que era fundamental, por parte da empresa, comprovar conflito de interesses e que esse conflito se transmitia à reclamante no cumprimento de seu próprio contrato de emprego, o que não foi feito. Assim, deu-se provimento ao recurso da empregada, condenando o empregador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco vezes o salário da funcionária à época da dispensa.



Fonte: TRT2

INSS deve conceder benefício a mulher com depressão e ansiedade



O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente no dia 30 de outubro um recurso do INSS e manteve a determinação para que o instituto pague aposentadoria por invalidez a uma moradora de Horizotina (RS) que atualmente se encontra em tratamento contra transtornos psiquiátricos graves. Segundo o laudo médico-judicial, ficou comprovada “a incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora”.

A segurada, que tem 59 anos, conquistou o direito de receber a aposentadoria após ajuizar ação contra o INSS alegando incapacidade para exercer qualquer tipo de atividade que garantisse seu próprio sustento. O laudo psicoterápico apresentado nos autos do processo atestou que a autora apresenta “quadro de ansiedade generalizada, fobias e medos intensos e transtorno depressivo recorrente”. A perícia médica ainda frisou que a paciente passa por tratamento continuado e com uso de remédios. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina concedeu liminarmente o benefício em março deste ano e proferiu a sentença confirmando a implantação em agosto.

O INSS apelou ao tribunal contra a decisão com pedido de tutela de urgência. O instituto alegou a ausência de incapacidade definitiva da autora para exercer qualquer atividade que garantisse sua subsistência e requereu a suspensão da aposentadoria.

Ao negar o pedido do INSS, o desembargador federal João Batista Pinto Silveira ressaltou que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência”.

O mérito da ação ainda será julgado pela 6ª Turma do TRF4.

Fonte: JFRS

Facebook deve reativar conta de WhatsApp de usuário banido



A juíza de Direito Adriana Tayano Fanton Furukawa, da 6ª vara Cível de Sorocaba/SP, deferiu liminar determinando que o Facebook reative, em 48 horas, a conta de WhatsApp de um homem banida sem qualquer justificativa aparente. A magistrada considerou o perigo de dano para o autor, uma vez que ele trabalha com o app.

O homem ingressou com ação de tutela antecipada antecedente relatando que o Facebook baniu sua conta para utilização do referido aplicativo, sem qualquer aviso prévio e sem justificativa, causando-lhe prejuízos no exercício de sua atividade profissional, em razão da perda de contato com clientes e de arquivos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o número de telefone do homem foi excluído do aplicativo WhatsApp, aparentemente sem qualquer justificativa, unilateralmente e sem oportunidade de defesa.

A juíza também considerou o trabalho do autor. Para ela, “há perigo de dano, consistente na perda de comunicação entre o autor e seus clientes, com os quais se relaciona principalmente pelo referido meio de comunicação”, disse.

“DETERMINO que o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de 48 horas reative a conta do autor (número de telefone) no aplicativo Whatsapp, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”

Fonte: Migalhas

terça-feira, 5 de novembro de 2019

Atrasos frequentes de pagamento de salários é motivo para rescisão indireta de contrato de trabalho




O não pagamento dos salários no prazo legal, de forma reiterada, a uma instrutora de ensino foi motivo para a 6ª turma do TST reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empregadora ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. A empregadora pagará também R$ 3 mil de indenização por danos morais.

A instrutora trabalhou para a instituição de julho de 2008 a fevereiro de 2010, quando pediu demissão afirmando já não ter condições de continuar na situação de instabilidade financeira decorrente do atraso no pagamento dos salários. Por ter ajuizado a reclamação pleiteando a rescisão indireta – pedido de dispensa por iniciativa do empregado, porém com a empresa obrigada a pagar todas as verbas trabalhistas, por ter dado motivo para o rompimento do contrato – somente em junho de 2010, 112 dias após sua saída da empresa, o TRT da 9ª região indeferiu o pedido.

Porém, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, o relator no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, teve entendimento diverso do Regional. Ele salientou que o fato de o empregado se sujeitar a determinadas condições na empresa, ainda que por vários anos, decorre não só de sua hipossuficiência, “mas de sua preocupação em manter o seu trabalho e, por conseguinte, o seu meio de subsistência”.

Processo:

O entendimento do TRT foi de que o atraso não caracterizou rescisão indireta, por não ter a gravidade necessária à aplicação da penalidade máxima ao empregador. Considerou também que houve perdão tácito da empregada, porque, desde o início da contratação, as condições que afirma serem motivadoras da rescisão indireta já existiam.

A trabalhadora recorreu ao TST alegando que a ausência de pagamento dos salários no prazo legal justifica plenamente a rescisão indireta, por se tratar de descumprimento das cláusulas contidas no contrato de trabalho. Sustentou, ainda, que não se pode falar em perdão tácito, porque “não pode, para satisfazer um pretenso ‘imediatismo’, largar o seu emprego, ainda que o empregador atrase o pagamento do seu salário, visto que é melhor, para fins de sobrevivência, ficar com o salário atrasado do que ficar sem salário”.

Para o relator do recurso no TST, o atraso frequente no pagamento dos salários constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo 483, alínea “d”, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a empresa.

Processo relacionado: RR-756-77.2010.5.09.0003

Fonte: TST