Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Auxiliar administrativa que pediu demissão quando estava grávida não ganha direito à estabilidade
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a improcedência da ação ajuizada por uma auxiliar administrativa que pediu demissão quando estava grávida. Alegando que foi coagida a se demitir, a autora pediu conversão para despedida sem justa causa, o que lhe daria direito a mais verbas rescisórias, e indenização pelo período de estabilidade no emprego à gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A reclamante teve o pedido indeferido já na primeira instância. A juíza Ingrid Loureiro Irion, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, analisou a ata da reunião em que a autora apontou ter sido pressionada e não verificou qualquer indício de coação por parte da empregadora. “Trata-se de mero esclarecimento acerca dos deveres legais da parte autora, sem tom de ameaça”, entendeu a magistrada. A julgadora também observou que a carta de demissão apresenta o consentimento do sindicato da categoria profissional. Além disso, ao contrário do que alegou a reclamante, a ausência de assistência do sindicato não anula a rescisão, pois o contrato teve duração inferior a um ano. “Diante de todo o exposto, não há razão para considerar nula a demissão, a qual foi operada mediante ato de vontade expresso da reclamante, com assentimento do sindicato profissional. Por conseguinte, a obreira abriu mão da estabilidade provisória”, decidiu Ingrid.
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao segundo grau. O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, concordou com os fundamentos da sentença. O magistrado destacou que a expressa ciência do sindicato da categoria na carta de demissão da autora atende ao artigo 500 da CLT, que dispõe: “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".
Em relação às pressões que a auxiliar alegou ter sofrido em reunião com a empregadora, o desembargador também entendeu que não foram comprovadas. “A ata da reunião realizada pelo representante da reclamada com a reclamante denota, efetivamente, uma cobrança por parte da empresa em relação a faltas não justificadas e baixo desempenho, prestando, ainda, esclarecimentos acerca de direitos e deveres de ambas as partes”, sublinhou Danda. Conforme o magistrado, mesmo a empregada estando grávida e com gestação de risco, como apontaram os laudos médicos, a empresa tem a prerrogativa de dirigir a prestação de serviços conforme entenda adequado, desde que não se configure abuso de direito. Com base na ata de reunião apresentada pela autora, o desembargador concluiu não ter havido ameaça de despedida por justa causa ou coação para que ela pedisse demissão. “Destarte, entendo válido o pedido de demissão, sendo indevidas as rescisórias e a indenização pelo período de estabilidade no emprego”, decidiu Danda.
O voto do relator foi acompanhado pelas demais integrantes do julgamento, desembargadoras Maria da Graça Ribeiro Centeno e Lucia Ehrenbrink.
Fonte: Secom/TRT4
Entidade é condenada por forçar funcionária a pedir demissão para pagar valor menor de verbas rescisórias
Uma entidade de classe foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter forçado uma funcionária a pedir demissão com o intuito de pagar valor menor de verbas rescisórias. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença da juíza Luciana Kruse, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A autora da ação alegou ter sofrido pressão para pedir demissão. Em contrapartida, a entidade lhe ofereceu 70% do valor a que teria direito se fosse despedida sem justa causa. Em um primeiro momento ela achou baixa a proposta e seguiu trabalhando. Porém, afirmou que a pressão continuou, até que chegou o momento em que resolveu sair.
Conforme o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, cabia à autora comprovar o vício de consentimento (erro, dolo, coação) na rescisão do vínculo empregatício. Para o magistrado, os depoimentos das partes não foram esclarecedores, mas a prova documental foi compatível com a versão da reclamante. Os extratos bancários juntados nos processo mostram um depósito da entidade no valor de R$ 4,1 mil – quantia exata das parcelas rescisórias dispostas no termo de rescisão de contrato – e outros dois, de R$ 12,2 mil e R$ 11,8 mil, respectivamente. Questionada pelo juízo, a preposta da entidade informou que esses dois últimos valores foram pagos a título de “gratificação especial” pelos anos de serviço prestado pela funcionária.
Em seu voto, o desembargador Gilberto trouxe trechos da sentença da juíza Luciana, ratificando o entendimento da julgadora de origem: “A toda evidência o depósito no valor de R$ 4.160,62 corresponde às verbas rescisórias discriminadas no TRCT das fls. 21/22. Já em relação aos demais depósitos, a reclamada não comprova suas alegações de que se tratam de 'gratificação especial' pelos anos de serviço prestado, tendo atraído para si o ônus da prova de tal alegação, consoante art. 818 da CLT combinado com o art. 373, inciso II, do CPC”. Para a magistrada, não é crível que a entidade pague gratificações pelo tempo de serviço ou por qualquer outra razão aos seus empregados sem qualquer previsão normativa ou regulamentar para tanto, ainda mais sem apresentar qualquer recibo que ampare suas alegações. “Tais fatos reforçam a convicção acerca da veracidade das alegações da autora de que foi coagida a pedir demissão, tendo percebido o pagamento 'por fora' de parte das verbas rescisórias a que faria jus caso fosse despedida pelo empregador de forma imotivada”, entendeu a juíza. Com isso, a magistrada deferiu à autora o pagamento de aviso-prévio proporcional de 90 dias e indenização de 40% sobre o FGTS, autorizado o abatimento dos valores já depositados pela entidade.
Além do pagamento complementar das verbas rescisórias, a 3ª Turma também confirmou a condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3 mil, igualmente imposta no primeiro grau. Os magistrados reconheceram que a trabalhadora sofreu assédio para que pedisse demissão, abrindo mão de direitos trabalhistas a que faria jus, gerando o dever da empregadora de indenizá-la por isso.
A entidade ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Secom/TRT4
Trabalhador receberá indenização por carregar dinheiro a pé para banco
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) aumentou o valor da indenização de danos morais a ser paga pelo Banestes (Banco do Estado do Espírito Santo) a um ex-funcionário, conforme noticiado pelo site do tribunal nesta quarta-feira (14).
O trabalhador em questão diz ter sido obrigado pelo banco a fazer o transporte de valores a pé nas ruas da cidade de São José do Calçado (ES), sem escolta armada.
Ele alegou à Justiça ter sido obrigado a carregar malotes com quantias entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. O Banestes, por sua vez, afirma que o funcionário nunca realizou a função de transporte de valores.
O antigo empregado deverá receber agora R$ 10 mil como indenização pelos riscos decorrentes do transporte de dinheiro e não R$ 2 mil, como previsto anteriormente.
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Espírito Santo deu procedência ao caso ao entender que o banco deveria ter provado que o trabalhador não realizou o transporte de valores da forma reclamada.
Assaltos
Ainda segundo o site do TST, outro trabalhador deve receber indenização referente ao transporte de valores após decisão do tribunal, um vigilante de carro forte que trabalhou na empresa de segurança e transporte Brinks foi assaltado por três vezes durante suas funções entre os anos de 2008 e 2011, período em que trabalhou para a Brinks. Um dos assaltos foi realizado por homens “armados com fuzis e metralhadoras” e com “troca de tiros”, segundo o site do TST.
O trabalhador reclamou na Justiça que sofreu impacto emocional decorrente das situações, que não recebeu assistência em relação a isto da empresa e que não foi autorizado a ficar afastado do trabalho nos dias seguintes aos crimes.
Segundo depoimentos de testemunhas no processo, vítimas dos assaltos não foram encaminhadas para a assistência médica e tinham o direito de contar com convênio médico.
O TRT do Rio Grande do Sul determinou que a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao ex-funcionário. O TST negou os recursos pedidos pela empresa.
O Banestes afirma não se pronunciar "a respeito de decisões judiciais". A Brink's informa que cumprirá a decisão do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: R7
Rede de lojas é condenada por impedir empregada de registrar horas extras no ponto
Uma rede de lojas de departamento foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul por impedir que uma vendedora registrasse, no ponto eletrônico, horas extras efetivamente realizadas. A empregada chegou a ser advertida, suspensa e despedida por justa causa por ter marcado horas extras além das duas diárias legalmente permitidas. Em processo que já tramitou em primeira e segunda instância, a autora teve a despedida revertida para sem justa causa, recebeu o pagamento de horas extras não registradas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
No primeiro grau, em audiência conduzida pelo juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, a testemunha convidada pela autora, que trabalhou na mesma loja, confirmou que a empresa não permitia o registro de mais de duas horas diárias no ponto. Relatou que, frequentemente, quando se completavam as duas horas, ela assinalava o horário no cartão e permanecia trabalhando. Afirmou que ultrapassava o limite de duas horas extras por dia em todos os sábados, nas sextas-feiras do início do mês e nos meses de verão, devido ao maior movimento e do menor número de empregados trabalhando. Nessas ocasiões, trabalhava mais uma ou duas horas além do limite de duas horas extras cujo registro era permitido. A testemunha apontou, ainda, que a autora estendia a jornada por mais de duas horas em torno de três dias por semana. Disse, também, que logo que ingressou na empresa o gerente regional alertou que se os empregados continuassem registrando intervalos inferiores a uma hora ou jornada extra em excesso ao limite de duas horas diárias poderiam ser despedidos por justa causa, o que acabou acontecendo com a reclamante e um outro colega.
A testemunha levada pela empresa alegou que não era possível registrar mais do que duas horas extras porque o ponto tranca no sistema assim que elas se completam. Afirmou não ser possível trabalhar mais do que duas horas extras diárias porque o login expira e o empregado precisa estar logado no sistema para fazer as suas atividades. Mas, contou que se o login expirasse no meio de um atendimento, era possível continuar trabalhando, utilizando o login da gerente. Também acrescentou que participou de reuniões em que o gerente regional explicou não ser permitido o registro de mais de duas horas extras diárias, e que quem não respeitasse a regra poderia ser punido.
Com base nos depoimentos e em outras informações do processo, o juiz Luis Henrique entendeu improcedente a afirmação de que não se poderia realizar mais de duas horas extras porque o ponto trancava. Para o magistrado, tanto era possível o registro de mais de duas horas extras que a autora foi advertida algumas vezes pela empresa justamente por ter marcações superiores a duas horas diárias em seus registros de horários. Segundo o juiz, o depoimento da testemunha da empresa evidenciou que havia realmente orientação e pressão para que os empregados não excedessem o limite máximo de duas horas extras por dia, o que também foi confirmado pela prova documental referente às penalidades aplicada à autora durante o contrato.
Ao analisar o caso, o titular da 1ª VT de Cachoeirinha decidiu reverter a despedida aplicada à vendedora para sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador. Primeiro, porque houve um erro procedimental na aplicação da penalidade máxima, pois a razão apontada para a justa causa foram faltas cometidas antes dos dias em que a autora cumpriu uma suspensão. “Ora, a aplicação da suspensão em data posterior ao cometimento das supostas irregularidades implica que a demandante já teria sido penalizada, de modo que a aplicação de nova penalidade por fato pretérito caracterizaria bis in idem, ou ainda, que teria havido o perdão tácito das supostas ‘irregularidades’ cometidas antes do cumprimento da suspensão, o que é suficiente para anular a despedida por justa causa aplicada de forma equivocada pela empresa”, justificou Luis Henrique. Além disso, sublinhou o magistrado, a empresa não comprovou nos autos que a autora não necessitava fazer mais do que duas horas extras diárias, ou que fazia desnecessariamente intervalo para descanso e alimentação diferente do estabelecido, ou seja, não comprovou que efetivamente ela tenha cometido alguma irregularidade na marcação do cartão-ponto. “Ao ser alegada justa causa para a despedida, como no caso dos autos, a empregadora deve comprovar que efetuou todas as medidas necessárias para afastar qualquer hipótese de equívoco no enquadramento do empregado, sob pena de ser considerada nula a dispensa assim ocorrida”, concluiu o julgador. A reversão da despedida para sem justa causa concede à autora o direito ao pagamento de aviso-prévio, 13° salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 com seus devidos reflexos.
Para o pagamento das horas extras, o juiz Luís Henrique considerou, com base nos depoimentos e na prova documental, a jornada registrada nos controles de horário acrescida de 45 minutos em três dias da semana. Também estabeleceu que a autora fazia intervalo intrajornada de 30 minutos diariamente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro e em três vezes por semana no restante do ano. A empresa terá que pagar as horas extras não adimplidas com adicional de 50%. Em razão da habitualidade na prestação dos serviços extraordinários, foram deferidos, ainda, reflexos das horas extras nos repousos legais, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e nos 13ºs salários.
A rede de lojas também foi condenada a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais. “Entende-se que a reclamada excedeu o seu poder disciplinar, cometendo ato ilícito capaz de gerar constrangimento e sofrimento à autora pois ela foi dispensada por justa causa enquanto não teria cometido nenhum ilícito contratual”, justificou o juiz Luís Henrique.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 9ª Turma Julgadora manteve os entendimentos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. “Da análise conjunta da prova é possível aferir que na verdade o empregador não estava tentando coibir o trabalho extraordinário em período superior ao permitido por lei, mas apenas o registro da jornada efetivamente realizada”, apontou o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda. Conforme o magistrado, ainda que a lei não permita a prestação de mais de duas horas extras diárias, o empregador não pode proibir o registro da jornada efetivamente realizada, principalmente se não for comprovada, como no caso, a necessidade de trabalho extraordinário além do limite legalmente previsto.
O acórdão da 9ª Turma ainda traz uma observação da desembargadora Lucia Ehrenbrink. A magistrada acrescentou que a prática da reclamada de punir trabalhador que necessita prorrogar a sua jornada deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público do Trabalho. Também participou do julgamento a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.
A rede de lojas já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Parafuso encontrado em pizza gera dever de indenizar
A Pizza Hut foi condenada a pagar indenização por dano moral à consumidora que ingeriu pedaço de pizza com um parafuso. A decisão é da 1ª turma Recursal Cível do RS e o caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.
Caso
As autoras da ação, três amigas, relataram que adquiriram três pizzas grandes. Receberam as embalagens lacradas e quando uma delas consumiu um pedaço da pizza, percebeu que havia mordido um parafuso. Segundo elas, a empresa devolveu o valor cobrado, mas dias após, contatou uma das autoras informando que o corpo estranho não se encontrava no produto, pertencendo à embalagem.
Na Justiça, elas ingressaram com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada uma.
A empresa alegou que não existe prova da contaminação do produto e que devolveu o valor pago. Destacou o sistema de segurança na produção dos seus alimentos e que não está caracterizado o dano moral.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado procedente apenas para a autora que ingeriu a pizza com o parafuso. Foi determinado pagamento de indenização por dano moral no valor de
R$ 2 mil.
Recurso
A autora que não ingeriu a fatia de pizza recorreu da sentença alegando direito à indenização. Afirmou que as pizzas foram adquiridas e consumidas conjuntamente pelas três demandantes.
A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Fabiana Zilles, que destacou que a recorrente não demonstrou que realmente sofreu dano em razão do corpo estranho na pizza.
"Constata-se não ter havido a ingestão pela recorrente do pedaço em que se encontrava o corpo estranho. Incontroverso que foram expostas a situação desagradável, contudo, não é suficiente para a caracterização do dano moral", afirmou a magistrada.
O Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga divergiu do voto da relatora afirmando que as três autoras estavam se alimentando da pizza no momento em que o "corpo estranho" foi encontrado. "Seria, ao meu ver jurídico, detalhismo injusto. Aliás, com certeza o ¿corpo estranho¿ impugnou todo o alimento (pizza), tornando-se um alimento impuro e inadequado para o consumo."
A Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini acompanhou o voto da relatora.
Assim, por maioria, foi negado o dano moral à autora que não ingeriu o pedaço de pizza com parafuso, mantida a indenização para a cliente que encontrou o parafuso no alimento, no valor de R$ 2 mil.
Fonte: TJRS
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Indústria de cigarros condenada a indenizar viúva
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS condenaram a indústria Souza Cruz S/A por causa da morte de um homem em decorrência de uma doença pulmonar decorrente do tabagismo.
Caso
A autora da ação pediu indenização por danos morais contra a indústria alegando que o marido dela, morto em 2010, foi consumidor dos cigarros produzidos e fornecidos pela ré por mais de 30 anos. No ano de 2005, ela disse que o marido ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas em razão do estado debilitado de saúde em que se encontrava, reconhecido por perícia com médico pneumologista o nexo entre a doença e o uso do cigarro.
Ela afirmou que os danos causados pelo cigarro foram progredindo silenciosamente com o passar do tempo, e quando detectada a causa dos problemas de saúde já não havia possibilidade de reversão do quadro. Ela argumentou que o marido, assim como grande parte da população, possuía pouca instrução, não compreendendo os riscos que o tabagismo pode causar à saúde, sendo que as restrições e obrigações impostas pela Lei 9.294/1996 chegaram tarde demais. A autora citou que o marido não respirava mais voluntariamente, só com ajuda de oxigênio e se deslocava apenas com ajuda de outras pessoas. Sustentou que o constrangimento sofrido, tanto pelo seu marido quanto por ela e sua família são evidentes, e que a ré é responsável pela prática de ato ilícito, "seja consubstanciado na composição nociva da fórmula do produto, seja pelo defeito de informações quanto à nocividade e dependência". Pediu indenização em valor não inferior a 3.200 salários mínimos.
A Souza Cruz S/A contestou alegando prescrição. Em sua defesa discorreu sobre a inexistência de defeito no produto, a periculosidade inerente do cigarro, a ausência de defeito de informação, diante do amplo e antigo conhecimento público de que fumar está associado a riscos, e ainda, da observância estrita do dever de informar, a partir da existência da obrigação legal. A empresa também citou os princípios da legalidade, irretroatividade e segurança jurídica, além da inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da inexistência de publicidade enganosa ou abusiva. Entre as citações da defesa, ainda estão o livre arbítrio do fumante, a configuração da culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade civil e a ausência de nexo causal entre o alegado consumo de cigarros da marca Souza Cruz e a doença da vítima.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. A autora apelou ao Tribunal de Justiça argumentando que a documentação prova a relação entre a insuficiência ventilatória, doença pulmonar obstrutiva crônica, que levou o marido à morte e o uso continuado de cigarro. Ela afirmou que quando ele começou a fumar, os malefícios e a dependência provocados pelo consumo de cigarros eram desconhecidos. Ele teria adquirido o hábito de fumar influenciado por propaganda enganosa veiculada pela empresa e pelas demais fabricantes de cigarros, que promoveram maciça propaganda incentivando o consumo do produto e o associando à ideia de sucesso pessoal e à vida saudável dos praticantes de esportes.
Voto
O relator do Acórdão, Desembargador Eugênio Facchini Neto, disse tratar-se de tema complexo, cuja matéria não se encontra pacificada nos tribunais brasileiros, embora nos últimos anos tenha nitidamente prevalecido a tese da irresponsabilidade da indústria do fumo pelos danos causados por seu produto.
"Todavia, não havendo entendimento sumulado a respeito, nem tampouco julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, resta preservada a independência da convicção do julgador para apreciar o feito."
A partir desta introdução, o Desembargador iniciou seu voto por confirmar a pretensão da autora. Já no início da decisão ele citou a certidão de óbito da vítima, que aponta a causa da morte: "Insuficiência ventilatória. Doença pulmonar obstrutiva crônica. Tabagismo."
Os atestados médicos particulares também comprovaram que o marido da autora tratava a doença pulmonar desde 1998 e que ele fumava 20 cigarros por dia, dos 20 aos 54 anos. E que desde 2002 se tratava com oxigenioterapia domiciliar.
O magistrado ainda lembrou que na ação movida pelo próprio marido da autora, cinco anos antes de morrer, a perícia médica judicial já apontava que ele era portador de doença bronco-pulmonar obstrutiva crônica grave, doença decorrente do tabagismo em 70% a 80% dos casos, conforme literatura médica.
Em sua decisão, o Desembargador fez uma longa reflexão sobre os elementos que envolvem esta questão, da responsabilidade civil da indústria do fumo. Ele também fez uma relação entre os argumentos de que as indústrias do fumo pagam muitos tributos, desempenhando importante papel na economia, com os custos causados à previdência social, em razão de tratamentos de doenças relacionadas ao fumo. Valores, segundo dados apresentados, que superariam o valor desse ingresso com impostos.
O magistrado discorreu sobre as descobertas científicas relativas aos efeitos do tabagismo e que, a partir da divulgação das comprovações, as pessoas começaram a se conscientizar de que as doenças que desenvolveram estavam relacionadas ao vício do tabagismo e que lhes fora negada a informação disponível a respeito. Quando isso aconteceu, ações judiciais foram ajuizadas desde a década de cinquenta, nos Estados Unidos.
Porém, o Desembargador trouxe informações de que só em 1994 as vítimas começaram a ganhar as ações judiciais contra as indústrias. Foi quando, além das comprovações científicas de que o cigarro causa danos à saúde, veio à tona que a indústria tinha conhecimento disto, mas que havia tentado, durante décadas ocultar tais fatos.
Na sequência de seu voto, ele passou a detalhar os argumentos trazidos pela defesa da indústria do fumo. Sobre o nexo de causalidade, o magistrado citou as conclusões da ciência médica, que demonstram que determinadas doenças, em especial as pulmonares, estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual entre 80% e 90%. Ele discorreu que essa diferença percentual serviu como justificativa para que, por muitos anos, as indústrias não fossem punidas. "Para se evitar que a indústria do fumo seja injustamente condenada num percentual de 10% a 20% das causas, prefere-se, assim, injustamente desacolher as justas pretensões de 80% a 90% dos autores. A fragmentação dos litígios, portanto, favorece amplamente a indústria do fumo. Contra esse absurdo lógico e de intuitiva injustiça não se pode concordar."
Sobre a produção e prova inequívoca do nexo de causalidade entre o consumo de tabaco e as doenças tabaco-relacionadas, argumento usado pela defesa das indústrias, o magistrado esclareceu que "o nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional".
Ele também disse que por se tratar de relação de consumo, o consumidor tem o direito básico de ver facilitada a prova do seu direito. "Caberia, assim, ao réu, fornecedor do produto, o ônus da prova em contrário."
O magistrado citou a existência de teorias, doutrinas e práticas jurisprudenciais em que há a troca da verdade pela verossimilhança e da certeza pela probabilidade, no intuito de se fazer justiça. E discorreu sobre elas.
Quanto ao segundo argumento usado pela defesa da indústria do fumo, o do livre-arbítrio, não se sustenta neste caso, na opinião do magistrado. Ele disse que quase a totalidade dos fumantes começa a fumar quando jovens, quando o suposto livre arbítrio da pessoa está em formação e, portanto, não pode ser levado a sério.
"Assim, considerar livre-arbítrio a opção de fumar ou não para um jovem entre 12 e 18 anos, exposto à intensa publicidade do cigarro, vale tanto quanto considerar livre o consumidor que firma um contrato eivado de cláusulas abusivas porque, afinal de contas, havia a opção de não contratar."
Nessa lógica, o Desembargador apresentou os efeitos da publicidade sobre o processo de tomada de decisão e os vários anos em que a publicidade do tabaco era intensa e sem controle.
O magistrado concluiu que "a indústria do fumo de forma deliberada e consciente usou de todos os recursos psicológicos disponíveis para 'vender' seu produto, buscando quebrar as barreiras de uma saudável liberdade de escolha, neutralizando informações de que tal produto seria maléfico e fornecendo falsas ¿muletas¿ para neutralizar os alertas cada vez mais abundantes e inequívocos provindos do meio científico".
Para ele, quanto mais velha a pessoa, mais difícil largar o vício, devido aos efeitos de dependência causados pela nicotina. "E aqui, novamente, falar-se em livre-arbítrio é olimpicamente desconhecer a realidade dos fatos", afirmou o Desembargador Eugênio Facchini Neto.
"Não se pode olvidar, tampouco, que o exercício do livre-arbítrio supõe consciência. Consciência pressupõe informações suficientes, claras, adequadas e sem falsificações das opções existentes e de suas consequências."
O magistrado disse que as informações repassadas pela indústria são insuficientes e inadequadas para o completo esclarecimento do consumidor, visto que novas pesquisas ainda revelam malefícios atrelados ao tabagismo, até então desconhecidos.
Ele ainda ressaltou que os fabricantes de cigarro somente passaram a advertir acerca dos danos causados à saúde nos maços de cigarro em razão de determinação legal, jamais de forma espontânea e leal com seus consumidores.
"Além disso, ao adicionarem substâncias aditivas nos cigarros, aniquilam o livre-arbítrio do indivíduo, o que neutraliza as instruções, aconselhamentos ou advertências."
O Desembargador abordou uma das linhas defensivas comumente invocadas pela indústria fumageira, a de que o cigarro não seria produto 'defeituoso', nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de periculosidade inerente e, portanto, os riscos seriam considerados normais à sua natureza e previsíveis. Não haveria defeito de concepção, de fabricação, nem de informação.
Porém, o magistrado sustentou que é incidência do Código de Defesa do Consumidor ser verifica pela omissão de informação adequada e clara sobre suas características, composição e riscos; pela publicidade insidiosa e hipócrita, adotada por décadas, vinculando o cigarro a situações como sucesso profissional, beleza, prazer e requinte e pela introdução de nicotina no cigarro, substância aditiva que faz o usuário usar mais o produto, não por uma escolha consciente, mas sim em razão de necessidade química.
Ele acrescentou que, mesmo que fosse descartada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e se aplicasse apenas a legislação civil, ainda haveria obrigação de reparar o dano.
O Desembargador também refutou o argumento da defesa de que não se poderia aplicar o Código de Defesa do Consumidor para fatos ocorridos em décadas anteriores. Segundo ele, o CDC se aplica em relações duradouras iniciadas anteriormente, mas que persistem durante a vigência do Código.
O magistrado trouxe em seu voto também trechos de textos extraídos do site da Souza Cruz, onde a empresa reconhece os males associados ao consumo do cigarro e afirma que ¿a única forma de evitar os riscos do cigarro é não fumar¿, o que, na opinião do relator, confirma que não há níveis seguros de consumo do fumo.
Para ele, a prova documental apresentada na ação, como atestado de óbito, atestado da médica que tratava do marido da autora, bem como o laudo pericial realizado de forma antecipada, são suficientes para condenar a empresa.
Indenização
Porém, o Desembargador reconhece a culpa concorrente do marido da autora, já que para ele, "fumar não era um destino inevitável. Houve uma parcela, embora pequena, de adesão a esse letal estilo de vida". Diante disso, o magistrado decidiu reduzir em 25% o valor da indenização.
O fato de não haver uma prova absolutamente categórica e indiscutível sobre a origem da doença que levou o marido da autora à morte, também foi motivo para redução do valor em 15%. Para o magistrado, essa diminuição é "para que esse valor reflita o grau de probabilidade da contribuição causal do tabagismo".
Baseado em estudos e publicações científicas, o magistrado afirmou que é possível atribuir um percentual de 85% de probabilidade de que a doença que acometeu a vítima tivesse origem no fato de que fumou durante 34 anos de sua vida.
Ele também considerou a impossibilidade de identificar precisamente a ou as marcas que o marido da autora fumou ao longo de sua vida. A Souza Cruz foi a maior, mas não a única fabricante de cigarros ao alcance da vítima.
Diante disso, o magistrado considerou a média de participação da empresa no mercado de cigarros comuns no Rio Grande do Sul ao longo do período em que ele fumou (de 1964 a 1998). A apuração desse percentual será efetuada na liquidação de sentença, após eventual trânsito em julgado da decisão condenatória.
Assim, ele fixou o valor da indenização em R$ 1 milhão. Porém, considerando a ausência de absoluta certeza quanto ao nexo de causalidade (redução de 15%) e a culpa concorrente do marido da autora (redução de 25%), a empresa terá que pagar 75% do valor determinado: R$ 637.500,00.
A terceira redução determinada pelo magistrado só será calculada no momento da liquidação de sentença.
Os Desembargadores Caros Eduardo Richinitti e Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relato.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJRS
Ex-dono e proprietária de escola de dança condenados por câmera escondida em vestiário
Por decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS, o ex-diretor de uma escola de dança árabe, e sua ex-esposa, sócia e professora, foram condenados a pagar indenização por dano moral para seis alunas que foram filmadas trocando de roupa. Na ocasião, elas não sabiam que havia uma câmera escondida no local. O caso ocorreu em Porto Alegre.
As autoras do processo afirmaram que no ano de 2015 tiveram conhecimento de que na sala da escola de dança que frequentaram havia sido instalada uma câmera, a partir da qual, nos anos de 1999 e 2000, foram gravadas imagens suas enquanto trocavam de roupa, circunstância que ignoravam, as quais se encontravam em poder do réu, então esposo da ré, proprietários do estabelecimento.
Em 2015, a então esposa do réu descobriu as filmagens e entrou em contato com as alunas da época, entregando o material para a delegacia de polícia.
Na Justiça, as autoras ingressaram com pedido de indenização por danos morais alegando terem sido violadas em sua privacidade e intimidade.
Os réus confirmaram a existência de uma câmera no interior da escola, mas que a mesma era utilizada para proteção de patrimônio e não à captura de imagens das alunas, tendo em vista a existência de roupas e acessórios de considerável valor para comercialização.
No Juízo do 1º grau, os réus foram condenados ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, corrigidos monetariamente. Ambos os réus apelaram.
O relator do recurso foi o Desembargador Ney Wiedemann Neto, que manteve a condenação pelos danos morais.
Conforme o magistrado, os réus não negaram a existência de câmera instalada de forma oculta, sem que as alunas tivessem conhecimento de que estariam sendo filmadas. No entanto, alegaram que o equipamento teria sido instalado porque teriam ocorrido furtos de roupas e adereços de alto valor que vendiam no local.
O magistrado destacou que a questão dos furtos de roupas não foi objeto de prova no caso, assim como a menção de que orientavam as alunas a trocar de roupa no banheiro, "sendo que sequer veio aos autos demonstração de que referido banheiro teria capacidade para a realização de referidas trocas pelas alunas que frequentavam as aulas, visto que, conforme consta nos autos, tratava-se de um banheiro bem pequeno".
Os réus também alegaram que as gravações que aparecem em um pen drive entregue na delegacia de polícia foram editadas. No entanto, conforme destaca o Desembargador Ney, os réus não negam que tenham filmado as alunas enquanto trocavam de roupa.
"A tese de que as autoras contribuíram para o fato, pois estariam expondo sua privacidade em público ao trocar de roupa na frente de outras alunas é absurda. O fato de se trocarem na frente uma das outras não indica que não se opunham que qualquer pessoa as vissem seminuas ou que aceitavam ser gravadas em momento de intimidade. Pelo contrário, trocavam-se ali por possuírem uma relação de confiança, seja com as demais alunas, seja com a escola, sendo que não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que tenham sido avisadas da existência da câmera", decidiu o relator.
Assim, foi mantida a indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil para cada uma das autoras, com correção monetária, a partir da data de citação.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Niwton Carpes da Silva.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: TJRS
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