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quinta-feira, 26 de abril de 2018

Cliente chamada de ‘Ana Fraudulenta’ por telefônica terá indenização




Uma cliente da operadora de celular Vivo em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, ganhou na Justiça um processo que resultou em indenização de R$ 10 mil reais. O motivo foi a forma pejorativa com que foi chamada em sua fatura: “Ana Fraudulenta Religando Toda Hora”.

Ana, que não foi identificada pela reportagem do site Campo Grande News para evitar ainda mais constrangimento, tinha um plano de celular com valor mensal de R$ 54,99 que teria internet ilimitada. Teria. Nunca teve. Ela teria entrado em contato várias vezes para resolver o caso, mas nunca conseguiu.

Como não estava recebendo o serviço, parou de pagar as contas. O plano foi suspenso, mas a fatura que veio depois disso trouxe o apelido jocoso na frente. Ana procurou o Procon e entrou na Justiça contra a Telefônica Brasil, que controla a Vivo.

A empresa alegou que houve “alguma confusão no momento de registrar o nome da autora, não devendo ser tratado como uma atitude planejada com o intuito de ofender o cliente”. Quase sem querer, né? “Enviar faturas constando junto ao nome da cliente o termo pejorativo ‘fraudulenta’ é conduta que fere nome, honra e imagem, direitos ligados à personalidade do indivíduo, cuja violação presume constrangimento, vexame, indignação, sendo, portanto, flagrante a configuração de danos morais’, afirmou Dorival Renato Pavan, relator do processo.

Ana acabou ganhando o processo, que correu na 14ª Vara Cível de Campo Grande e foi mantido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.




Fonte: Campo Grande News

Saiba quais são as causas de dano moral que mais geram indenizações no país:




Fonte: Jornal Extra

Funcionária que fez curso durante licença médica tem justa causa confirmada



A 1ª turma do TRT da 3ª região manteve dispensa por justa causa de uma vigilante que participou de curso de formação durante período de licença médica.

Para a 1ª turma do TRT da 3ª região, funcionária rompeu vínculo de confiança com empregador.

A funcionária ficou afastada do trabalho após apresentar atestado médico contendo o diagnóstico de dengue. Entretanto, durante o período de afastamento, a empregada participou de um curso de formação para agente penitenciário, com carga horária de seis horas por dia divididos em dois períodos, por seis dias. Em função disso, a vigilante foi dispensada por justa causa, sob a justificativa de prática de improbidade.

A vigilante ingressou na Justiça pedindo a reversão da justa causa e indenização por danos morais, sob alegação de que era proibida de trabalhar sentada. Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes, e a autora interpôs recurso no TRT da 3ª região.

Ao julgar o caso, a 1ª turma considerou que, "ainda que não haja qualquer suspeita em relação à veracidade do atestado apresentado, as provas produzidas nos autos evidenciam a prática de falta grave pela autora", já que a participação em curso durante licença médica "rompe o vínculo de confiança entre empregado e empregador".

O colegiado entendeu que, embora a reclamante tenha alegado que o curso não exigia esforço físico acentuado como o trabalho, no qual ela deveria permanecer em pé por longas horas, a participação em curso de formação exige esforço intelectual e atenção, o que é incompatível com a doença contraída pela vigilante.

Já em relação ao pedido de indenização, a turma ponderou que os depoimentos de testemunhas em favor da reclamante foram incongruentes, não comprovando que a funcionária era proibida de se sentar no trabalho.

Com isso, o colegiado negou provimento aos pedidos feitos pela vigilante e manteve a justa causa.


Fonte: TRT3

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Empregador que não registrar funcionário poderá pagar multa maior, dobrada e proporcional ao porte da companhia



O projeto de lei 6787/2016 da reforma trabalhista modifica a forma de cálculo de multas administrativas por infração trabalhista, além da falta de anotações obrigatórias

A aprovação da Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, trouxe mais de cem alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, a chamada CLT. A nova redação do artigo 41 trouxe uma mudança importante que deve endurecer as penalizações contra a falta de registro de funcionários e estabelecer um valor maior na aplicação de multa para o empregador que insistir em driblar a lei.

Conforme dispõe o artigo 41, o empregador possui o dever de registrar o contrato de trabalho de todos seus empregados. O registro pode ser realizado em livros, em fichas ou em algum sistema eletrônico.

Antes da promulgação da Lei 13.467/2017, a ausência de registro de empregado gerava uma multa no valor de um salário mínimo para cada empregado não registrado, conforme disposição do artigo 47 da CLT. Nos casos de reincidência o valor da multa era dobrado.

Agora, a punição que as empresas recebem quando deixam de registrar um funcionário passa a ser proporcional ao porte da companhia: maior para as de médio e grande porte.

Isso porque o projeto de lei 6787/2016 modifica a forma de cálculo de multas administrativas por infração trabalhista, além da falta de anotações obrigatórias, alterando o atual artigo 47 da CLT. Além de atualizar essas multas, o projeto ainda insere outro artigo (47-A) à CLT, determinando nova multa, em valor elevado, para o caso de não registro na empresa das informações de anotações na CTPS do trabalhador.

Com a penalização proporcional ao porte da companhia, para as firmas maiores a multa passa a ser de R$ 3.000,00 por empregado, acrescida de igual valor em cada reincidência, sem o benefício da dupla visita. Já para micro e pequenas empresas, a penalidade é fixada em R$ 800. No caso de descumprimento das demais obrigações referentes ao registro do empregado, como anotação em livros, fichas ou sistemas eletrônicos, a multa será de R$ 600 por empregado prejudicado e a aplicação da multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita prevista no art. 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização.

Fonte: Portal Contábeis

Ex-proprietário não é responsável por IPVA mesmo quando não comunica venda do veículo




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, por unanimidade, o afastamento da responsabilidade solidária do alienante de veículo pelo pagamento do IPVA nos casos em que ele não comunica a venda ao órgão de trânsito.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a responsabilidade solidária do vendedor do veículo inclui o pagamento de débitos de multas de trânsito, IPVA e taxas, só terminando com a comunicação da alienação ao órgão de trânsito.

No recurso apresentado ao STJ, o antigo proprietário alegou que o acórdão do TJSP contradiz o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a solidariedade entre vendedor e comprador do veículo apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a venda do carro for comunicada.

Débito tributário

Para o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que entende que o artigo 134 do CTB não se aplica extensivamente ao IPVA, já que o não pagamento do imposto caracteriza débito tributário, e não um tipo de penalidade.

“Quanto aos débitos tributários, esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do artigo 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”, afirmou o ministro.

Og Fernandes conheceu parcialmente do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade solidária do alienante quanto ao pagamento do IPVA do veículo vendido.

Fonte: STJ

terça-feira, 17 de abril de 2018

INSS é obrigado a reconhecer tempo de trabalho exercido na infância



Segundo a relatora Salise Monteiro Sanchotene, essas pessoas, que tiveram a infância ceifada devem merecer a proteção previdenciária não só para a futura aposentadoria, mas também para ter acesso a outros benefícios

De acordo com o último levantamento do IBGE, cerca de um milhão de crianças são vítimas do trabalho infantil no País . E foi pensando nessa realidade que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá reconhecer o tempo de trabalho exercido na infância.


No entendimento da relatora, a desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, a adoção de idade mínima – atualmente em 16 anos - configura dupla punição, já que além de ser vítima de trabalho infantil, o tempo de prestação de serviço não é computado pelo INSS . Vale destacar que ainda cabe recurso sobre a decisão do TRF4.

De acordo com a desembargadora, inúmeras crianças são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família.


“Não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária”, comparou com os trabalhadores com mais de 16 anos.

Durante o voto, a relatora ainda ressaltou que os programas dedicados a erradicar o trabalho infantil são insuficientes, já que estudos e ações fiscalizatórias governamentais atestam a existência de serviços feitos por crianças com menos de 12 anos nos meios rural e urbano.

Salise Monteiro Sanchotene ainda disse que essas pessoas, que tiveram a infância ceifada devem merecer a proteção previdenciária não só para a futura aposentadoria, mas também para ter acesso a outros benefícios proporcionados pelo órgão público.


Não tem como desconsiderar que inúmeras crianças e adolescentes compõem o meio artístico e publicitário com a autorização dos pais e o consentimento do Poder Judiciário. Pensando nesses casos, a desembargadora apontou que as atividades citadas também configuram como vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade social do INSS .


Fonte: Economia - iG @ http://economia.ig.com.br/2018-04-13/trabalho-infantil-considerado-inss.html

terça-feira, 10 de abril de 2018

Principais alterações no contrato de trabalho temporário

Com a reforma trabalhista, ocorreram importantes mudanças nos contratos de trabalho temporário, confira as principais alterações:


1. Foi alterado o conceito de empresa tomadora de serviço temporário e do trabalhador temporário;

2. É Responsabilidade da empresa contratante as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por esta empresa designado;

3. Os funcionários temporários têm os mesmos direitos ao atendimento médico, ambulatorial e de refeição existentes nas dependências da empresa ou no local por ela designado;

4. O prazo do contrato de trabalho temporário passa a ser de 180 dias, consecutivos ou não;

5. O contrato pode ainda ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo de 180 dias estabelecidos, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;

6. O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado de 180 dias de trabalho mais a prorrogação somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior, caso contrário será caracterizado vínculo de emprego com a tomadora;

7. Não se aplica o contrato de experiência ao trabalhador temporário contratado pela empresa tomadora de serviços;

8. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;

9. A empresa tomadora é responsável SUBSIDIARIAMENTE pelos débitos trabalhistas dos trabalhadores temporários, ou seja, terá que paga-los caso a empresa de prestação de serviços não o faça.

Material originalmente elaborado por Edmille Santos, alterado e adaptado posteriormente.