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sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Dívidas de Condomínio podem ser executadas e os devedores inscritos no SPC



Com o CPC/2015 (Código de Processo Civil Brasileiro), nos seus artigos 783, 784, VIII e 829, foi aberta a possibilidade de por conta de uma dívida condominial, o devedor vir a ter seu nome incluso nos órgãos Proteção ao Crédito (SPC, Serasa etc), e, como não bastasse, o débito condominial passou a ser considerado um Título Executivo Extrajudicial, podendo dar ensejo a uma ação proposta pelo Condomínio pedindo para quitar o débito em apenas 3 (três) dias, sob pena de penhora.

Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

(...)

Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.


§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

E sendo a dívida condominial agora um Título Executivo Extrajudicial, é líquido, certo e plenamente exigível pelo credor, bastando o condômino atrasar o condomínio para ter a dívida executada.

Ainda ainda, deverá sempre ser observada a Convenção do Condomínio e o que está estabelecido por ela, se há alguma previsão para esses casos.

Além de penhora do imóvel, a dívida pode permitir que o condomínio pleiteie em juízo que o bem vá a leilão para quitar os débitos com o condomínio, conforme o artigo 879, II, do CPC/2015.

Art. 879.  A alienação far-se-á:

I - por iniciativa particular;

II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.


Fonte: Originalmente publicado por Fátima Burégio, com modificações feitas.

Suspensa propaganda mentirosa sobre reforma da Previdência




Em decisão, juíza da 14ª Vara Federal de Brasília também impôs multa diária de R$ 50 mil se houver desobediência. Decisão vale para todo o país. AGU informou que recorrerá.

A Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu nesta quinta-feira (30) a veiculação de propagandas do governo federal sobre a reforma da Previdência Social. A decisão tem eficácia imediata e vale para todo o país.

Procurada, a Advocacia Geral da União (AGU) informou que recorrerá contra a decisão assim que for intimada.

A decisão da Justiça Federal foi emitida às 17h, e o governo, comunicado às 17h47 (de maneira eletrônica).

Na decisão, a juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho, da 14ª Vara Federal de Brasília, impôs, ainda, multa de R$ 50 mil por dia em caso de desobediência.

Entenda o caso
A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) contra anúncios na TV, rádio, jornais, revistas, internet e outdoors da campanha "Combate aos Privilégios".

Nas propagandas, o governo diz que, com o "corte de privilégios", o país terá mais recursos para cuidar da saúde, educação e segurança.

A Anfip, porém, argumenta que as peças não têm cunho educativo, como manda a Constituição, e apresentam mensagem "inverídica" sobre as mudanças nas regras de aposentadoria.

Ao analisar o caso, a juíza Rosimayre concordou com a entidade, destacando que, na propaganda, o governo promove "desqualificação de parte dos cidadãos brasileiros", em referência aos servidores públicos.

"A despeito de nada informar, propaga ideia que compromete parcela significativa da população com a pecha de 'pouco trabalhar' e ter 'privilégios', como se fosse essa a razão única da reforma".
Rosemayre Carvalho deu como exemplo a seguinte frase veiculada na propaganda: "O que vamos fazer de mais importante é combater os privilégios. Tem muita gente no Brasil que trabalha pouco, ganha muito e se aposenta cedo."

'Desinformação'
Ao determinar a suspensão da propaganda, a magistrada também considerou como "desinformação" a ideia de que haverá mais recursos para o governo investir em outras áreas se a reforma for aprovada.

Rosemayre Carvalho lembrou que a propaganda não veicula que o regime dos servidores é diferente dos trabalhadores da iniciativa privada.

"Leva a população brasileira a acreditar que o motivo do déficit previdenciário é decorrência exclusiva do regime jurídico do funcionalismo público, sem observar quaisquer peculiaridades relativas aos serviços públicos e até mesmo às reformas realizadas anteriormente", escreveu.

Reforma da Previdência
A proposta de reforma da Previdência Social foi enviada pelo governo ao Congresso Nacional em dezembro de 2016 e chegou a ser aprovada na comissão especial em maio deste ano, mas, desde então, não avançou por falta de consenso.

Diante disso, o governo articulou com o relator, Arthur Maia (PPS-BA), uma versão enxuta da proposta. O objetivo do presidente Michel Temer é aprovar a reforma ainda neste ano, mas, mesmo com as mudanças, líderes preveem dificuldades para a aprovação.

Com este cenário, Temer convocou para o próximo domingo uma reunião com ministros, líderes de partidos da base e presidentes de legendas aliadas para definir as estratégias para a votação da reforma ainda neste ano.

Nesta quarta (29), representantes de centrais sindicais pediram ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que deixe a votação da reforma para o ano que vem.

Mais cedo, nesta quinta, Rodrigo Maia – que tem defendido que a votação aconteça ainda neste ano – disse que só colocará a reforma na pauta quando tiver a certeza de que haverá votos suficientes para aprovar a proposta.

Fonte: G1 Brasília.



Juiz reverte demissão em massa e diz que reforma é inconstitucional




Um juiz trabalhista de São Paulo mandou reverter a demissão em massa de mais de 100 profissionais dispensados em hospitais do grupo Leforte.

A reforma trabalhista determinou que não seria mais necessário consultar o sindicato da categoria antes de uma demissão em massa, mas a decisão do juiz Elizio Perez é de que essa previsão é inconstitucional.

Segundo Perez, "não é dado ao legislador ordinário legislar em sentido diametralmente oposto às regras constitucionais". A Constituição afirma que os trabalhadores devem ser protegidos contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

O grupo hospitalar também foi condenado a, caso realize nova dispensa sem negociação com o sindicato, pagar uma multa diária de R$ 50 mil para cada trabalhador prejudicado.

Em decisão liminar (provisória), assinada em 21 de novembro, o juiz pediu a reintegração dos trabalhadores até 4 de dezembro.

A demissão, de 45 fisioterapeutas e 62 empregados de outras categorias, aconteceu em setembro. O hospital demitiu os trabalhadores para terceirizar o setor de fisioterapia.

INSEGURANÇA

Quando a reforma trabalhista entrou em vigor, em 11 de novembro, uma das maiores preocupações de empresas e advogados era a insegurança jurídica, já que juízes se manifestaram contra a nova lei.

Antes da reforma, o entendimento da Justiça era de que qualquer dispensa em massa —quando a motivação é "alheia à pessoa do empregado"— deveria ser negociada.

"Faz sentido essa decisão [do juiz], já que, em setembro, ainda não havia reforma, e geralmente a lei trabalhista não retroage", diz Daniel Alves dos Santos, advogado do Trench Rossi Watanabe. "Em casos assim, a dispensa coletiva era considerada nula, como se os empregados nunca tivesse sido demitidos."

"Quem vai definir se a nova lei é constitucional ou não, e em que pontos, são os tribunais superiores. Eles terão que encontrar um meio termo entre as posições de juízes contrários e favoráveis à reforma."

Procurado, o grupo Leforte afirmou que "age e sempre agiu em conformidade com a lei".

Fonte: Folha de são paulo

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

20 impactos da reforma trabalhista para jornalistas:



A reforma trabalhista elaborada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Michel Temer entra em vigor no próximo dia 11 de novembro. A proposta trará malefícios a todos os trabalhadores, mas aos profissionais da comunicação social em particular. Conheça 20 pontos que impactam negativamente na nossa profissão.

1. Prevalência do negociado sobre o legislado:

A mudança é que se podem reduzir direitos. Hoje, já é permitido que os sindicatos negociem com as empresas pontos previstos em lei, mas só para melhorar as condições de trabalho. Os direitos trabalhistas legais são o mínimo. O projeto permite que as empresas forcem negociações nocivas aos trabalhadores, sem a necessidade de qualquer contrapartida.

2. Fim da homologação no sindicato:

Atualmente, quando o trabalhador é demitido (com mais de um ano no emprego), a empresa tem de homologar sua demissão no Sindicato dos trabalhadores. Isso permite que a entidade sindical confira as contas e alerte o trabalhador sobre os direitos que a empresa possa estar sonegando. Além do mais, também permite que o Sindicato tenha conhecimento das demissões que ocorrem na categoria. O projeto prevê que a homologação seja feita diretamente pela empresa, sem a participação do Sindicato.

3. Criação de uma nova modalidade de demissão sem justa causa:

Na qual o trabalhador recebe apenas metade da multa do FGTS e do aviso-prévio, além de só poder sacar apenas 80% do Fundo de Garantia e perder o direito ao seguro-desemprego – abre uma nova forma de pressão contra o trabalhador, forçando acordos de demissão com redução de direitos.

4. Criação de banco de horas por acordo individual, sem a intermediação do sindicato:

Hoje, a lei garante o respeito à jornada de trabalho, com o pagamento de horas extras (se as empresas não cumprem, violam a lei). Mas é possível flexibilizar a jornada, se houver acordo com o Sindicato. Isso permite que os trabalhadores negociem coletivamente a questão com as empresas. O acordo individual acaba com isso: como a empresa é a parte forte das relações de trabalho, ela pode impor sua posição ao assalariado individualmente.

5. Jornada de 12 horas X 36 horas por acordo individual, ou seja, sem a participação do sindicato:

É o mesmo problema do ponto anterior. Na relação de trabalho frente ao assalariado, a empresa tem posição de força e pode impor o que quiser.

6. Autorização para demissões coletivas, sem exigência de negociação prévia com o sindicato de trabalhadores:

Hoje, há jurisprudência considerando que, em caso de demissões coletivas, as empresas têm de avisar previamente as categorias, por meio dos sindicatos, para que haja uma negociação. Com base nisso, o SJSP tem conseguido forçar negociações que estabeleceram contrapartidas, barraram demissões e até chegaram à reintegração de demitidos. Agora, a lei “libera” demissões em massa.

7. Retirada da natureza salarial de verbas pagas a título de “ajuda de custo”, diárias de viagens, abonos, vale-refeição (ainda que pagos em dinheiro) e prêmios pagos ao empregado:

A medida “legaliza” o salário “por fora” (sem incidência de Fundo de Garantia, férias, 13º salário etc.), propiciando que as empresas fixem um salário baixo (como um piso salarial) sobre o qual incidem direitos, e determinem o restante do salário como verbas adicionais, sem direitos associados.

8. Limitação dos valores em caso de condenação por danos morais em no máximo 50 salários nominais:

A determinação inclui até acidentes de trabalho, mesmo em casos de responsabilidade direta do empregador. Com isso, um trabalhador pode sofrer um dano que o impeça de ter uma vida produtiva, mas a empresa responsável não poderá ser condenada a arcar com as consequências de seu ato.

9. Em três pontos: dificulta a responsabilização solidária do grupo econômico em caso de não pagamento ao trabalhador, livra o ex-sócio de empresa da dívida trabalhista de seus antigos empregados e deixa os débitos à empresa sucessora, impedindo que o empregador originário seja acionado

Hoje, já são muitos os casos em que trabalhadores ganham ações trabalhistas, mas não conseguem ser pagos (pois a antiga empresa alega não ter patrimônio, bem como os seus donos, para honrar os compromissos). Os jornalistas sabem muito bem disso, como nos casos da Gazeta Mercantil, TV Manchete e Diários Associados. A lei introduz ainda mais obstáculos para que se responsabilize judicialmente empresas do grupo, seus donos ou seus compradores, facilitando aos empresários que “esvaziem” empresas em dificuldades e deixem os trabalhadores na mão.

10. Desestimula o ingresso de reclamações trabalhistas, pois limita a concessão de gratuidade da Justiça e impõe o pagamento ao trabalhador de honorários advocatícios e periciais (ainda que ele ganhe vários pontos do processo):

Hoje, o trabalhador entra com ação judicial para reclamar de questões legais não respeitadas pelas empresas. No caso de jornalistas, são correntes ações pelo não pagamento de horas extras (situação generalizada na categoria), não pagamento de adicional noturno, não cumprimento de intervalo intrajornada, acúmulo de função e equivalência salarial (decorrente do exercício de função de responsabilidade sem que a empresa formalize o cargo). Segundo o projeto, mesmo que o trabalhador ganhe em diversos pontos, terá de pagar honorários para os pontos que a Justiça não lhe der ganho de causa. A medida visa expressamente bloquear o ingresso de ações trabalhistas.

11. Cria a figura do empregado “hipersuficiente”, aquele que ganha mais de dois tetos da Previdência (hoje, pouco mais de R$ 11 mil) e tem curso superior:

Ele poderá ser obrigado a aceitar (ou “negociar”) individualmente, sem a proteção do Sindicato, direitos como parcelamento de férias, banco de horas, PLR, bem como assinar um “compromisso de arbitragem”, renunciando previamente à proteção da Justiça do Trabalho em caso de descumprimento do contrato – o projeto deixa os assalariados com remuneração acima de R$ 11 mil totalmente desprotegidos diante das empresas, que terão facilitado o caminho para o desrespeito total às relações de trabalho.

12. Dificulta as regras para a obtenção da equiparação salarial entre empregados da mesma empresa:

A legislação já é restritiva neste ponto, e os jornalistas sabem bem disso. Com frequência, as empresas jornalísticas ampliam as responsabilidades dos jornalistas, dando-lhes funções de chefia, sem melhorias no salário. O projeto dificulta ainda mais a reclamação relativa a este ponto.

13. Criação de representação de trabalhadores por empresa sem qualquer ligação com os sindicatos:

Facilita a criação de órgãos de “representação” dos trabalhadores sob pressão direta das empresas. A determinação de que não tenham ligação com os sindicatos visa esvaziar o caráter de representação e negociação coletiva das entidades sindicais, enfraquecendo seu papel. Isso abre o caminho para que as empresas rebaixem ainda mais direitos coletivos.

14. Cria a homologação judicial de acordo entre empresa e trabalhador demitido sobre as verbas rescisórias e sobre qualquer direito trabalhista, sem a participação do sindicato:

Com isso, abre-se a possibilidade de a empresa impor ao trabalhador individualmente um acordo que rebaixe ou parcele o pagamento de verbas rescisórias (cuja obrigação legal é o pagamento em dez dias após a demissão), sem que o Sindicato sequer tenha conhecimento do caso. Hoje, qualquer caso desse passa por negociação sindical, com a imposição de multas adicionais, correção e garantias legais ao trabalhador.

15. Regulamentação do teletrabalho apenas para registrar que o trabalhador não tem direito a horas extras, ainda que seja obrigado a ir até a empresa:

Isso permite que o trabalhador seja obrigado a fazer jornadas totalmente desregulamentadas, sem que possa cobrar a empresa por isso.

16. Criação do trabalho intermitente:

Modalidade altamente nociva ao assalariado e benéfica ao empregador, pois o empregado fica gratuitamente à disposição da empresa para ser acionado quando esta quiser, mas só recebe pelo tempo que trabalhar. Uma vez convocado, se confirmar a presença e faltar, terá de pagar multa para a empresa.

17. Derruba a prorrogação dos efeitos das Convenções Coletivas e dos Acordos Coletivos vencidos enquanto não forem renovados (ultratividade):

Com isso, enquanto o sindicato dos trabalhadores e o das empresas negocia a renovação de uma convenção, suas cláusulas perdem efeito legal. Hoje, isso não ocorre. Assim, se as negociações passam da data base, deixa de existir o piso salarial, por exemplo, que é determinado por Convenção Coletiva, até a renovação do acordo. No caso dos jornais e revistas da capital e do interior e litoral, por exemplo, a última convenção foi assinada somente em dezembro passado, seis meses depois da data base, que foi em junho de 2016.

18. Determina a possibilidade de terceirização de atividade-fim:

Como se sabe, a terceirização é uma forma de reduzir custos com salários e direitos trabalhistas. O projeto deixa clara a possibilidade de que as empresas terceirizem sua atividade, reforçando as condições para a precarização do trabalho, a redução de salários e de direitos.

19. Troca do índice de atualização de débitos trabalhistas pela TRD (taxa referencial diária, do Banco Central):

Os valores devidos aos assalariados pelas empresas deixam de ser corrigidos pela inflação, em medida que prejudica de forma explícita os trabalhadores, reduzindo os valores que têm a receber.

20. Limitações à Justiça do Trabalho na análise do mérito de Acordos Coletivos e na criação de súmulas:

Hoje, a Justiça do Trabalho decide sobre o mérito de Convenções e Acordos Coletivos, sobretudo em casos de greve, e estabelece súmulas para situações em que não há clareza em lei. Reforçando o que já faz boa parte dos pontos da reforma, este explicita a disposição de tolher a possibilidade de os trabalhadores usarem a Justiça do Trabalho para garantir direitos. O objetivo explícito é deixar as empresas de mãos livres para ampliarem a exploração dos trabalhadores, deixando-os sem defesa para impedir abusos. Ampliam-se assim as desigualdades nas relações de trabalho, nas quais a força já está totalmente do lado das empresas.

Fonte:  Sindicato dos Jornalistas de SC (TJSC)

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Como calcular salário mínimo se não tem jornada fixa, de acordo com a Reforma Trabalhista?



A reforma trabalhista criou uma nova forma de trabalho, chamada intermitente, em que os funcionários não têm uma jornada de trabalho fixa, nem um tempo mínimo garantido. Eles ganham de acordo com o tempo de serviço, ou seja, por hora ou dia trabalhado.

Antes mesmo de a reforma começar a valer, uma empresa do Espírito Santo já anunciava vagas de trabalho nessa modalidade

A nova lei, que entrou em vigor no último sábado (11), determina que esse tipo de contrato de trabalho deve ser estabelecido por escrito, e o documento “deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não”.

Qual é o valor do salário mínimo por hora?
Saiba usar o salário mínimo por hora no cálculo da jornada intermitente


O valor do salário mínimo é determinado por decreto presidencial. O que está valendo, em 2017, assinado por Michel Temer em 29 de dezembro do ano passado, estabelece os seguintes valores de mínimo.

Mês: R$ 937
Dia: R$ 31,23
Hora: R$ 4,26

O cálculo do valor do salário mínimo é determinado por uma lei específica. Ele diz que o salário por hora é igual ao valor do mínimo mensal dividido por 220 (R$ 937 dividido por 220, arredondando, é igual a R$ 4,26).

Já o valor diário é o mínimo mensal dividido por 30

Por que 220?

Para chegar a esse número, é levado em conta o máximo de horas de trabalho por semana definido pela Constituição (44 horas) e seis dias de trabalho por semana (já que a lei determina no mínimo um dia de descanso por semana).

Assim, 44 (horas por semana) dividido por 6 (dias de trabalho na semana) é igual a 7,33. Esse número, então, é multiplicado por 30 (dias no mês), chegando a 220.

Outras regras do intermitente

No contrato intermitente, o funcionário pode ser chamado para trabalhar, ou não. Por outro lado, ele pode trabalhar para outras empresas também.

O chefe deve chamar o empregado para o serviço com pelo menos três dias de antecedência, dizendo quanto tempo ele deve trabalhar. O funcionário pode aceitar, ou não, mas tem até um dia útil para responder.

Se a oferta for aceita, quem descumprir o acordo, seja o patrão ou o empregado, deve pagar ao outro metade do valor previsto pelo trabalho, ou compensar o trabalho não realizado.

Depois de cada período de serviço, será pago o salário correspondente, incluindo direitos trabalhistas, como férias proporcionais, 13º e outros adicionais.

Regra ainda pode mudar

Por enquanto, essas regras do trabalho intermitente estão valendo, mas elas ainda podem sofrer algumas mudanças

Logo que a reforma foi aprovada pelo Congresso, o governo prometeu que editaria uma Medida Provisória (MP), alterando alguns pontos da nova lei, incluindo o de contrato intermitente.

A MP é parte de um acordo entre o governo e sua base no Senado, para que a reforma fosse aprovada mais rapidamente.

Na época, o governo chegou a divulgar um esboço das mudanças. Até o momento, porém, o projeto ou MP não foi enviado ao Congresso.

Fonte: Economia UOL

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Reforma trabalhista só afetará novos contratos de trabalho



As novas regras trabalhistas – como meia hora de almoço e o parcelamento das férias em três períodos – só poderão reger os novos contratos formais assinados depois de novembro. “Só serão atingidos pela lei novos contratos de trabalho”, informou ontem o Ministério do Trabalho, acrescentando que esse é um preceito constitucional. O presidente Michel Temer deve assinar hoje o projeto aprovado pelo Senado.

Dessa forma, não mudará nada para quem já tem emprego formal, mesmo depois de a lei entrar em vigor – 120 dias contados a partir da sanção.

O texto aprovado na terça-feira pelos senadores prevê que acordos coletivos terão força de lei em temas que não restringem direitos constitucionais. Não será permitido alterar benefícios como FGTS, 13.º salário e salário mínimo.

Reforma trabalhista foi aprovada ontem no Senado por 50 votos a 26 Foto: André Dusek/Estadão
Com esse entendimento, os atuais contratos de trabalho não poderão ter negociados temas que podem ser ajustados pela reforma, como parcelamento de férias, organização da jornada de trabalho, banco de horas, intervalo para almoço, plano de cargos e salários, teletrabalho, troca de dia de feriado e remuneração por produtividade, entre outros pontos que passarão a contar com o princípio de que o “acordado” se sobrepõe ao “legislado”.


Os atuais contratos também não poderão ser afetados pela nova regra que prevê acordo amigável para saída do emprego. Nessa nova modalidade criada pela reforma, empresa e trabalhador poderão negociar a rescisão do contrato que dará direito ao trabalhador à metade do aviso prévio e ao saque de 80% da conta do FGTS sem direito ao seguro-desemprego.


O mesmo se aplica aos novos acordos individuais entre patrão e empregado para os chamados trabalhadores hipersuficientes – aqueles com curso superior completo e salário duas vezes maior que o teto da Previdência, ou R$ 11.062.

Sem que haja um novo contrato, esse trabalhador considerado mais qualificado não será obrigado a fazer acordo individual com o empregador para negociar temas como férias, banco de horas e remuneração por produtividade.


De acordo com Thiago Kunert Bonifácio, especialista em Direito Trabalhista, a empresa não poderá demitir os funcionários e recontratá-los para forçar a migração das regras atuais para as que ainda vão entrar em vigor. “Se ficar evidente que essa demissão foi apenas para beneficiar a empresa e retirar os direitos atuais dos empregados, o funcionário pode recorrer à Justiça e pedir indenização”, explicou.

Para ele, as empresas já conseguem lidar com diferenças no tratamento aos funcionários, de acordo com as modificações das leis trabalhistas ao longo do tempo, e conseguirão se adaptar à nova realidade, embora o prazo seja curto.


Imposto sindical- O Ministério do Trabalho também informou que o imposto sindical cobrado anualmente dos trabalhadores com carteira assinada não será descontado do salário em 2018 após a aprovação da reforma trabalhista. Segundo o ministério, os trabalhadores não serão cobrados em março do próximo ano porque o texto aprovado prevê o fim da contribuição obrigatória que descontava um dia de trabalho por ano de cada empregado.

Esse entendimento enterra a possibilidade mencionada por alguns sindicalistas de que poderia haver, em 2018, cobrança do imposto sindical proporcional aos meses em que vigorou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) neste ano.

Entre alguns sindicalistas, inclusive, há análise jurídica sobre o tema, já que uma corrente dos sindicatos de trabalhadores e empregadores entende que parte do imposto relativa a este ano poderia ser cobrada em março de 2018, já que a reforma trabalhista só vigorará quatro meses após a sanção presidencial – que deve ocorrer ainda esta semana. Assim, a reforma passa a entrar em vigor apenas em novembro.


O governo Michel Temer negociou com algumas centrais sindicais que criará um novo tipo de contribuição aos sindicatos, mas não obrigatória, e relacionada ao acordo coletivo. O porcentual seria decidido por meio de assembleias e convenções coletivas e pago por filiados e não filiados às entidades.

Esse é um dos pontos que devem ser incluídos numa Medida Provisória (MP) prometida pelo governo aos senadores para que eles não mexessem no texto aprovado pela Câmara, o que atrasaria a tramitação do projeto.

Fonte: Estadão

Segue infográfico das mudanças.
Para melhor visualização, clique na imagem.