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terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Confira o calendário para saque do FGTS, que começa dia 10 de março



Agências da Caixa abrirão mais cedo e aos sábados para informação e saque de FGTS


Quem tem direito?

Têm direito ao saque trabalhadores com saldo na conta inativa e que saíram do emprego (pediram demissão ou foram demitidos por justa causa) até 31/12/2015. É comum trabalhadores com mais de uma conta inativa.


Não tem direito quem não tiver saldo na conta e tenha deixado o emprego a partir de 01/01/2016.

O cronograma para a retirada do dinheiro leva em consideração a data de aniversário do trabalhador. Assim, quem nasceu nos meses de janeiro e fevereiro, pode sacar os recursos a partir de 10 de março, por exemplo. As datas do calendário correspondem ao primeiro dia permitido para o saque. O dinheiro, porém, estará disponível para todos os trabalhadores elegíveis até 31 de julho deste ano.

Confira o calendário para saque:


  • A PARTIR DE 10 DE MARÇO - trabalhadores nascidos em janeiro e fevereiro;
  • A PARTIR DE 10 DE ABRIL - trabalhadores nascidos em março, abril e maio;
  • A PARTIR DE 12 DE MAIO - trabalhadores nascidos em junho, julho e agosto;
  • A PARTIR DE 16 DE JUNHO - trabalhadores nascidos em setembro, outubro e novembro;
  • A PARTIR DE 14 DE JULHO - trabalhadores nascidos em dezembro;


sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Lista de itens que não podem ser exigidos por unidades de ensino




Todo ano e a cada matrícula escolar realizada, por pais ou responsáveis, vem junto com ela a temida e extensa lista de material escolar. Diante do cenário econômico e desfavorável que o país enfrenta, muitos pais buscam equilibrar as finanças e reduzir custos, e itens da lista de materiais estão na mira.

Para alertar e orientar o consumidor quanto a certas práticas abusivas por unidades de ensino, a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RS (CEDC) fez uma análise e divulgou uma lista de materiais que não podem ser exigidos pelas unidades de ensino do Rio Grande do Sul. A presidente da CEDC, Teresa Cristina Moesch, explica que a Lei 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, teve acrescido pela Lei 12.886/2013, em seu artigo primeiro, o parágrafo sétimo, que dispõe sobre a proibição de inclusão de itens de uso coletivo na lista de material escolar do aluno.


Lista de materiais que não podem ser exigidos dos alunos:

- materiais de expediente

- itens de limpeza

- itens de higiene em geral (cada aluno deve ter o próprio, garantido seu uso exclusivo)

- papel higiênico

- álcool

- algodão

- medicamentos

- guardanapos de papel e/ou de tecido

- sacos de limpeza

- sacos plásticos em geral

- talheres e copos (mesmo os descartáveis)

- esponjas

- apagadores

- carimbos

- argila

- giz de quadro

- cartucho e /ou toner para impressora

- resmas de papel

- folhas de ofício (brancas e coloridas)

- pastas suspensas

- envelopes

- cartolina em geral (a não ser para tarefa específica e garantido o uso pelo próprio aluno)

- grampeador

-grampos para grampeador

- clips

- CDs

-DVDs

- balões e/ou fitas decorativas

- bolas de isopor

- brinquedos, fantoches e similares

Fonte: OAB/RS

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Quais os direitos que o funcionário tem na demissão?



  • Despedida sem justa causa e com aviso prévio trabalhado:


É quando o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha cometido falta grave. Nesse caso, o empregado tem direito a uma redução de jornada durante o período de aviso prévio, que pode ser de duas horas diárias ou de sete dias no período do aviso.

Quando deve ser o pagamento da rescisão?

Na dispensa sem justa causa e com aviso trabalhado, o empregado receberá o pagamento no primeiro dia útil após o final do contrato de trabalho (que será o último dia do aviso). O empregador deve preencher o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a relação de todas as parcelas devidas. Ainda, na Carteira de Trabalho, deve constar como data de saída o dia do término do aviso-prévio, ainda que não trabalhado.

O que o empregado recebe nessa modalidade de rescisão?


  • Aviso prévio trabalhado;
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º Salário proporcional;
  • Multa de 40% pela dispensa injusta (valor calculado sobre os depósitos do FGTS)


As parcelas salariais serão calculadas considerando a média das horas extras prestadas e incluindo o período do aviso prévio, média de horas extras, adicional de insalubridade ou de periculosidade, adicional noturno, dentre outras vantagens.

Quais são os direitos do empregado?

Saque do FGTS (em qualquer agência CAIXA) e requerimento do benefício do seguro-desemprego (pode ser solicitado nos postos do SINE, DRT e agências da CAIXA).


  • Despedida sem justa causa e com aviso prévio indenizado (sem trabalhar):


É quando o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha cometido falta grave. Nesse caso, o empregador não exige o trabalho durante o período de aviso prévio (o qual, mesmo não trabalhado, será pago).

Quando deve ser o pagamento da rescisão?

Na dispensa sem justa causa e com aviso prévio indenizado, o empregado receberá o pagamento em um prazo de até 10 dias após a data do desligamento.

O que o empregado recebe na rescisão?


  • Aviso prévio indenizado;
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º Salário proporcional;
  • Multa de 40% pela dispensa injusta (valor calculado sobre os depósitos do FGTS).



  • Despedida por justa causa:


É quando ocorre o rompimento do contrato de trabalho em virtude de faltas graves cometidas pelo empregado ou pelo empregador.

Quando deve ser o pagamento da rescisão?

Na dispensa com justa causa, o empregado receberá o pagamento em um prazo de até 10 dias após a data da demissão.

O que o EMPREGADO recebe na rescisão?

Se a falta grave foi cometida pelo empregador, o empregado tem direito a todas as parcelas relativas à dispensa sem justa causa (Aviso prévio indenizado, Saldo de salário, Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º Salário proporcional, Multa de 40% pela dispensa injusta (valor calculado sobre os depósitos do FGTS), saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego).

Se a falta grave foi cometida pelo empregado, o empregador deve comunicar por escrito a dispensa por justa causa ao empregado, informando claramente o motivo. Nesse caso o empregado receberá saldo de salários, 13º salário vencido e férias vencidas. Não terá direito a sacar o FGTS nem requerer o seguro-desemprego.

Material elaborado pelo colega Pedro Ricardo Lucietto Piccinini, sendo alterado em alguns pontos.

sábado, 4 de fevereiro de 2017

Justiça do Trabalho gaúcha distribui três cartilhas sobre direitos e deveres do trabalhador



A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul está disponibilizando três guias práticos sobre direitos trabalhistas, recentemente atualizados: a Cartilha do Trabalhador, a Cartilha do Empregado e do Empregador Doméstico e a Cartilha do Empregado e do Empregador Rural.

Em formato de livro de bolso, as publicações são distribuídas gratuitamente em todas as unidades judiciárias da Justiça do Trabalho, presentes em 65 cidades do Estado (clique aqui para acessar os endereços). As cartilhas também podem ser acessadas e baixadas em arquivo PDF, no site www.trt4.jus.br (menu Consultas/Cartilhas).

O objetivo da Instituição é divulgar os direitos trabalhistas a quem mais precisa conhecê-los: empregados e empregadores. Com linguagem simples, as publicações abordam as principais normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras leis que regulamentam as relações trabalhistas.

A Cartilha do Trabalhador é editada por meio de uma parceria do TRT-RS com a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV). A obra já está na sua nona edição e explica direitos básicos dos trabalhadores, como férias, descanso remunerado, horas extras, adicionais, 13º salário, Fundo de Garantia, licenças, estabilidades, entre outros. Também aborda direitos de categorias específicas, como domésticos, estagiários e aprendizes, além das obrigações dos empregadores e dos empregados em geral. O funcionamento da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e de outros órgãos que asseguram o cumprimento dos direitos trabalhistas também está explicado de maneira objetiva e didática, para que os trabalhadores e empregadores saibam a quem recorrer. O conteúdo desta edição foi revisado pela juíza do Trabalho Carolina Hostyn Gralha Beck.

Já a Cartilha do Empregado e do Empregador Doméstico trata especificamente dessa categoria de trabalhadores. A publicação traz as definições legais do empregado doméstico, bem como as formas de contratação desses profissionais, seus direitos e deveres. Com o mesmo modelo, a Cartilha do Empregado e do Empregador Rural também aborda as diferenças entre essa categoria de trabalhadores e os empregados em geral, trazendo as definições e a caracterização do trabalho rural, além dos direitos desses empregados e suas peculiaridades. O texto de ambas as cartilhas é de autoria do juiz do Trabalho Marcelo Bergmann Hentschke e as ilustrações, do servidor Marcelo Lopes de Lopes, da Direção do Foro Trabalhista de Porto Alegre. O design e a diagramação foram desenvolvidos pela servidora Camila Dotto, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RS.


Nos Foros Trabalhistas, as cartilhas são distribuídas nas salas das Coordenadorias de Controle de Direção de Foro (CCDFs). Especificamente no Foro Trabalhista de Porto Alegre, elas podem ser encontradas na Central de Atendimento ao Público (CAP), localizada na Galeria do Prédio 1. Em cidades que contam com apenas uma Vara do Trabalho, os livretos são distribuídos na própria secretaria da unidade. O estoque é limitado.

Para acessar os arquivos em PDF, clique nos links abaixo:

Cartilha do Trabalhador
Cartilha do Empregado e do Empregador Doméstico
Cartilha do Empregado e do Empregador Rural

Fonte: TRT4

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Um pequeno guia para evitar violar os direitos autorais ao criar conteúdo digital



Com o avanço da tecnologia, surgiu-se como uma realidade o mundo digital. Paralelamente, a produção de conteúdo para esse novo mundo explodiu, com a contribuição de profissionais das mais diversas atividades, como webdesigners, programadores, fotógrafos e produtores de vídeos.

Entretanto, apesar desta proliferação de atividades na Internet, não há cuidado de se disseminar uma cultura de respeito ao direito autoral vigente no país. Os cursos ligados a estas profissões raramente contam com uma disciplina sobre direito, muito menos direito autoral. Não é surpreendente ver, portanto, como corriqueiro e trivial a violação de direitos autorais.

Num primeiro momento, pode-se parecer que é inconsequente, já que raramente os autores tomam ciência da infração ou fazem algo a respeito. Entretanto, a violação dos direitos podem variar desde uma indenização, até prisão, a depender da gravidade do ocorrido e das medidas que o autor tomar.

Como fazer?

O caminho mais tradicional, porém menos utilizado, é de pedir autorização ao autor da obra. Verificou uma fotografia interessante no Google Imagens que deseja utilizar em um encarte publicitário? Busque identificar o autor e entre em contato com ele, esclarecendo qual uso pretende dar a imagem e pedindo-lhe autorização para fazer uso do mesmo.

Esse procedimento, simples, pode não ter a velocidade que você precise. Talvez seja necessário que publique algo ainda no mesmo dia e não há nenhuma garantia de que o autor responda a tempo do seu prazo ou mesmo que aceite o uso. Afinal, a propriedade é dele.

Não acredite que não haja problema em utilizar a obra e depois pedir autorização. Sempre é necessário algum tipo de autorização, que deve ser prévia, conforme o art. 29 da lei 9.610/98. O uso desautorizado da obra poderá render desde o pagamento do valor da obra até a perda dos equipamentos utilizados para violar o direito do autor (art. 106, lei 9.610/98).


Tem se tornado cada vez mais comum usar licenças públicas para divulgar o seu trabalho. Seja por motivos comerciais, como promover seu trabalho, políticos, por entender que o regime de direitos autorais atual é inadequada, ou simplesmente por conveniência, há uma grande gama de obras publicadas através de licenças públicas.

Com isso, é possível usar obras que se sabe que o autor não teria problema, no contexto em que eles escolheram. Trata-se de um meio mais rápido e impessoal do que pedir autorização de cada um dos autores que queira. Diversos sites de busca e conteúdo têm adotado sistemas que facilitam a filtragem de obras com essas autorizações gerais, como o Google Imagens, o flickr e YouTube (com o filtro “Creative Commons”).


Entretanto, é importante que se tenha noção do conteúdo da licença e se o seu uso é adequado. Caso não tenha certeza que a sua aplicação está autorizada, ou peça autorização expressa do autor ou consulte um advogado especialista em direito autoral e licenças públicas. A interpretação de licenças muitas vezes não é simples poderá resultar nos mesmos prejuízos do uso desautorizado da obra.


Talvez não concorde ou não possa utilizar obras licenciadas na sua obra – a exemplo da impossibilidade de colocar os créditos da obra na sua execução ou reprodução. Ainda não acabaram as opções para aquele que queira uma forma mais conveniente de certificar que não violará os direitos dos autores.

Este é o caminho dos bancos de imagens, vídeos ou sons. São serviços que compram os direitos autorais de obras diversas e os gerenciam, com o fim de obter lucro para si e para os seus fornecedores. Logo, normalmente se paga por esses serviços.

Geralmente as licenças que estes serviços oferecem são liberais, permitindo-lhe que faça o que queira com elas. Caso queira ter certeza que a licença é adequada ao uso que pretende fazer da obra, consulte um advogado especializado, com a licença na íntegra, bem como todas as informações referentes ao destino que pretende dar ao objeto desta licença.


Caso opte em utilizar qualquer um dos métodos anteriores, é importante que se documente tudo referente a transação.

Não se satisfaça com uma autorização oral do autor, peça uma autorização por escrito (arts. 50 e 78 da lei 9.610/98), pois é imprescindível para ser válido. A autorização oral, além de ser difícil de se provar, não possui embasamento legal.

Igualmente, é importante manter guardada cópia da licença e do documento em que o autor atribui a licença (a exemplo da tela do flickr da imagem, caso utilize esse serviço). Caso, eventualmente, o autor decida revogar a licença, essa documentação servirá de proteção em uma eventual discussão jurídica.

O mesmo se aplica às licenças dos bancos de imagens, vídeos e sons. Muitas delas, inclusive, contam com seguro contra danos causados a terceiros, que poderá ser útil para evitar um prejuízo inesperado. Imagina-se a situação em que o determinado fotógrafo tenha retratado um casal caminhando por uma calçada, mas em verdade tratava-se de uma relação imoral no contexto (adultério, por exemplo).

O uso dessa imagem poderá causar dano moral aos retratados, que poderão se voltar contra o usuário da obra. Havendo o seguro na licença, poder-se-á exigir a cobertura.


Entretanto, no final dia, pode ser que não tenha encontrado nada que satisfaça as suas necessidades.

Essa foi a situação em que eu estava quando fui elaborar o primeiro site do meu escritório. Não havia foto alguma, que pudesse usar, do prédio onde estávamos. Ou não tinham a qualidade que queria ou não estavam acessíveis. Me restavam duas opções: desistir de colocar uma fotografia do edifício ou eu mesmo tirar a foto.

Optei pela segunda alternativa, e hoje essa fotografia 8ª colocada quando se busca pelo nome do prédio no Google Imagens. A única que permite a reutilização, inclusive para fins comerciais.

Desta forma, há diversas formas de se obter obras para seu trabalho, seja jornalístico, de webdesign ou publicitário, sem perder a competitividade. Quando não houver disponibilidade, ainda é possível produzir o que é necessário.

Fonte: Conteúdo criado por Samory Santos Advocacia e Consultoria.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Dissolução de União Estável:


A União Estável é uma modalidade familiar informal reconhecida constitucionalmente muito comum entre os brasileiros.

Diferentemente do casamento, a União Estável não necessita de uma solenidade para se concretizar, basta a configuração dos requisitos:


  • Convivência pública;
  • Convivência contínua;
  • Estabilidade;
  • Objetivo de constituir família.


Porém, sabemos que um dia o amor pode acabar. E a pergunta que fica é como dissolver a união estável?


Dissolução de União Estável, como fazer?

A União Estável poderá ser desfeita por duas maneiras:


  • Judicialmente
  • Extrajudicialmente


No primeiro caso, a dissolução será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial, e no segundo, a separação poderá ser feita no Cartório de Notas, sem a necessidade de ingresso com ação judicial.

Dissolução de União Estável Extrajudicial:

A dissolução extrajudicial é feita na sede do Cartório de Notas, onde é lavrada uma escritura pública de Dissolução de União Estável.

Porém, a dissolução da união estável somente poderá ser feita no Cartório caso o pedido seja consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, onde os conviventes concordem com os termos da separação, como partilha de bens, eventual pensão alimentícia, guarda de filhos, etc.

Atenção: No caso de dissolução consensual, será necessário que os conviventes estejam acompanhados de advogado, o qual também assinará a escritura de dissolução.

É obrigatória a prévia oficialização da união estável (por escritura pública, contrato ou sentença)?
A esta altura você pode questionar:

“Posso fazer a dissolução no tabelionato de notas mesmo não tendo feita a Declaração de União Estável (inclui-se aqui a união estável reconhecida por sentença judicial, a firmada por contrato particular e também a feita por escritura pública)?”

A resposta é sim.

Se você se enquadra nesta situação fique tranquila(o).

Mesmo vivendo em união estável sem documento que comprove, será possível dissolver a união estável.

Para tanto, o tabelião fará, na mesma escritura pública, o reconhecimento e a dissolução da união estável.

É obrigatória a presença de ambas as partes no cartório?
Não necessariamente.

É possível a nomeação de procurador por escritura pública com poderes especiais para representar uma ou ambas as partes para a realização do ato.

O que poderá ser um terceiro de confiança ou o próprio advogado.

Saiba mais no artigo União Estável por Procuração.

Dissolução de União Estável Judicial:

A dissolução da União Estável deverá ser feita via ação judicial quando os conviventes tiverem filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes, ou ainda, quando ambos não concordarem em uma separação amigável, tornando a separação litigiosa, motivo pelo qual o Poder Judiciário é o competente para solucionar as questões referentes a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc.


Como se trata de uma ação judicial, os conviventes deverão estar assistidos por advogado.

Caso a separação seja consensual, o casal poderá constituir apenas um advogado para representá-los.

Em caso de separação litigiosa, ambos deverão contratar advogados distintos.

Ainda, mesmo as condições se enquadrando na possibilidade de dissolução da união estável amigável no cartório de notas, poderá ser feita a dissolução no Poder Judiciário.



Necessidade da assistência de um advogado:

Como visto, nos dois casos será necessário que os conviventes contratem um advogado.

Nada mais justo a lei assim exigir, já que estarão em jogo questões bastante sensíveis e únicas de cada casal, devendo o advogado analisar cada caso para que a separação não seja prejudicial para uma das partes ou que seus termos não contrariem a lei.

Lembre-se que no Brasil é assegurado o acesso à Justiça para aqueles que não possuem recursos para custear um advogado e custas judiciais.

O acesso é garantido pela Defensoria Pública. Entre em contato com a mais próxima e informe-se.

Quanto custa?

No caso da dissolução feita em cartório, haverá o custo da escritura pública (varia de Estado para Estado) e do patrocínio do advogado (caso não seja um da Defensoria Pública).

Vale lembrar que será gratuita a escritura para aquele que se declarar pobre sob as penas da lei (art. 121-A, § 3º do Código de Processo Civil – Redação alterada pela Lei 11.441/07).

Já na esfera judicial, serão os gastos com o advogado contratado e custas processuais.

Caso não disponha de meios financeiros para arcar com o processo, procure a Defensoria Pública, onde a mesma fará um pedido para ser deferido o benefício da Justiça gratuita. Caso deferida, você não terá custo algum.

Resumo:


  • Dissolução consensual (amigável) com filhos menores ou maiores incapazes- Poder Judiciário (Ação Judicial);
  • Dissolução contenciosa (não amigável) - Poder Judiciário (Ação Judicial);
  • Dissolução consensual (amigável) sem filhos menores ou maiores incapazes- Extrajudicial (Cartório de Notas) ou Poder Judiciário (Ação Judicial);


Fonte: http://guiadocumentos.com.br

Empregador que não comprovar quitação das férias dentro do prazo deverá pagar em dobro



O recibo de pagamento antecipado das férias só será válido se, além da assinatura do empregado, estiver expresso a data da efetiva quitação da parcela, sob pena de pagar em dobro ao trabalhador. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso na súmula 38, que uniformizou, no âmbito do TRT, os entendimentos relacionados ao tema.

É dever do empregador comprovar que quitou as verbas trabalhistas e isto deve ser feito com a apresentação do recibo preenchido e assinado pelo empregado, na forma do artigo 464 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Em relação às férias, esta quitação deve ocorrer dois dias antes do início. Assim, para comprovar que foi pago dentro deste prazo, é essencial que conste no recibo a data em que ocorreu a quitação.

Conforme o relator da súmula, desembargador Roberto Benatar, a declaração genérica do pagamento antecipada, sem informar datas, não é suficiente e não comprova o cumprimento do prazo.

“Consequentemente, por não se desvencilhar do seu ônus probante, a ré deverá promover o pagamento em dobro das férias, segundo o teor da Súmula n. 450 do TST”, afirmou o relator.


Ainda conforme a súmula, mesmo que os recibos não contenham a data do pagamento, é possível que seja utilizado outros meios de prova para comprovar o cumprimento do prazo, como confissão, testemunhas, etc. “Para fins de comprovação do pagamento antecipado das férias acrescidas do terço constitucional, o recibo de pagamento somente será considerado válido se, além da assinatura do empregado, consignar expressamente a data da efetiva quitação, salvo se por outros meios restar provado”, concluiu o desembargador Roberto Benatar.

Direito às férias:

Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento desse prazo, será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional. O artigo 145 determina que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica na remuneração em dobro.

Súmula:

VALIDADE DO RECIBO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMPESTIVIDADE. Para fins de comprovação do pagamento antecipado das férias acrescidas do terço constitucional, segundo o lapso temporal exigido pelo art. 145 da CLT, o recibo de pagamento somente será considerado válido se, além da assinatura do empregado, consignar expressamente a data da efetiva quitação da parcela, salvo se por outros meios restar provado o recebimento tempestivo das férias.

Fonte: Pje IUJ: 0000108-43.2015.5.23.0000