quinta-feira, 21 de outubro de 2021
A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma plataforma de serviços digitais a restituir valor depositado por mãe e filha na conta bancária de golpista que utilizou imagem de perfil de membro da família para pedir dinheiro.
Os autores, que são irmãos, alegaram ter sido vítimas do golpe do perfil falso em um aplicativo de mensagens. Contaram que a mãe, já idosa, recebeu mensagem de um número desconhecido com a imagem do filho, pedindo dinheiro e, achando que se tratava dele, efetuou depósitos via PIX para a conta informada na mensagem. Não satisfeito, o fraudador tornou a pedir para que a idosa realizasse outro depósito, mas como ela estava sem recursos, solicitou à filha que o fizesse. Apenas na terceira ocorrência é que a filha desconfiou que pudesse se tratar de golpe e entrou em contato com o irmão, o qual confirmou que não era ele quem havia encaminhado as mensagens. Diante disso, os irmãos requerem a condenação da empresa ré à obrigação de ressarci-los pelos danos materiais sofridos.
Em contestação, a ré alegou que o autor da fraude agiu por meio de um perfil vinculado a número de telefone diverso do número do filho da vítima – uma vez que é impossível utilizar dois números simultaneamente por meio do aplicativo. Por isso, a empresa defende que não houve falha na prestação de serviço.
Para a juíza, é incontestável que o autor da fraude teve acesso aos dados da vítima, uma vez que se utilizou da fotografia que consta de seu perfil e de sua lista de contatos telefônicos para aplicar o golpe. Segundo ela, a empresa ré, que é responsável pelo serviço, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores: “Sabe-se hoje que dados em mãos erradas podem causar grandes prejuízos.
A Lei Geral e Proteção de Dados prevê, em seu Art. 42, que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”. Assim, concluiu que além de propiciar que os dados da vítima estivessem sob domínio de terceiros, a empresa não tomou nenhuma medida para impedir os prejuízos ocasionados.
Por considerar que as atitudes da empresa resultaram nos danos materiais aos autores, inclusive por não desativar a conta fraudulenta, a magistrada entendeu que é cabível o dever de indenizar. Assim, condenou a ré ao pagamento de R$ 44 mil, a título de danos materiais. Não houve pedido de danos morais.
Fonte: TJDFT
Um cidadão que já não suportava mais receber ligações de cobrança por parte de empresas com as quais nem sequer mantinha relação comercial será indenizado por danos morais. A decisão partiu do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.
As empresas sustentaram a regularidade das cobranças ao informar que o autor é cliente desde 2014 e possui cartão de crédito com registro de inadimplência desde setembro de 2016. O autor negou a contratação que deu origem às ligações realizadas pelas requeridas e afirmou que seus documentos foram usados indevidamente.
A juíza substituta Bertha Steckert Rezende analisou o pedido de indenização por danos morais e considerou que a conduta perpetrada pelas requeridas – ligações em excesso para a cobrança de valores decorrentes de contratação não comprovada – ultrapassa o patamar do mero dissabor e é ensejadora de danos morais.
Consideradas as circunstâncias peculiares da situação, o evento danoso, o poder econômico das empresas requeridas, bem como o meio social em que o fato repercutiu, o valor do dano moral foi arbitrado em R$ 3 mil, que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, e pagos solidariamente pelas empresas.
Os débitos decorrentes do cartão, emitido em nome do autor, foram declarados inexistentes, determinando-se às empresas que cessem as ligações de cobrança, sob pena de aplicação de multa fixada em R$ 200 para cada descumprimento, até o limite de R$ 5 mil. A decisão é passível de recurso.
Fonte: TJSC
sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Empregada despedida após informar que tem depressão deverá ser indenizada
Uma analista de uma empresa de produtos de consumo que foi despedida alguns dias após ter comunicado à empregadora que estava em tratamento para depressão obteve direito a indenização por danos morais e ressarcimento relativo ao período de afastamento, a ser pago em dobro. A rescisão contratual foi considerada discriminatória pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Os desembargadores justificaram que a empregadora poderia ter atendido sua necessidade administrativa de reestruturação em diversos setores, inclusive mediante cortes, sem dispensar a autora, enquanto ela se encontrava em tratamento medicamentoso. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a empresa tinha ciência do estado clínico da empregada e, mesmo assim, decidiu dispensá-la logo após o retorno das férias, mesmo estando a funcionária em tratamento medicamentoso para doença grave. “Não é do trabalhador o ônus de comprovar a dispensa discriminatória, como pretende a parte ré, porque a Súmula nº 443 do TST autoriza a mera presunção de que o trabalhador sofre discriminação, diante do fato de portar doença que cause preconceito ou estigma. Por isso, ocorre a inversão do ônus da prova e passa a ser do empregador o dever de comprovar que a dispensa ocorreu por outro motivo”, sustentou o julgado.
Assim, diante da irregularidade da dispensa, a Turma julgou devida a condenação no pagamento do período de afastamento, em dobro, além da indenização por danos morais.
Fonte: TRT 4
terça-feira, 13 de julho de 2021
Banco é condenado a indenizar cliente que contratou cartão de crédito consignado
A recém-sancionada Lei Federal nº 14.181/2021, denominada de Lei do Superendividamento ou Lei Cláudia Lima Marques, pautou decisão inédita da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que condenou uma instituição a indenizar um cliente. É a primeira vez que o Poder Judiciário goiano decide com base na nova legislação.
O autor da ação havia contratado com a instituição financeira um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, do qual, em momento algum, foi informado o número de parcelas, tampouco o saldo devedor ao longo do tempo.
O redator do voto foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que ressaltou, em seus fundamentos, a inobservância ao dever de informação e transparência ao cliente, por parte da empresa ré.
Nesse tipo de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor com o banco e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente em sua remuneração ou benefício previdenciário.
Contudo, em vez das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensalmente no saldo total, tornando a dívida interminável. Em agosto do ano passado, o Órgão Especial do TJGO entendeu que a prática torna a dívida impagável e é, portanto, abusiva.
Sentimento de impotência
Para o magistrado redator do voto em questão, o desconto reiterado de parcelas, quando não se explicita a data do término, “é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia”.
Dessa forma, o contrato foi modificado, e a dívida será recalculada, devendo serem devolvidos ao cliente, em dobro, os valores que extrapolarem a quantia correta. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.
Ainda no voto, o desembargador Marcus da Costa Ferreira ponderou a responsabilidade da empresa ré, que deixou de oferecer as informações corretas ao cliente. “Não houve, por parte do banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação”.
A lei do Superendividamento
Em vigor desde o dia 2 deste julho, a Lei do Superendividamento acrescentou pontos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), a fim de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito. No artigo 54-B do CDC, incluído pela nova lei, há, inclusive uma preocupação ainda maior quanto à oferta do crédito e o esclarecimento do consumidor no momento da contratação: “no fornecimento de crédito e na venda a prazo (…) o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta”.
Segundo o desembargador Marcus da Costa Ferreira, a legislação reforçou a responsabilidade da empresa de oferecer dados claros e objetivos ao consumidor: “Todas as disposições inseridas já decorriam do dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC, porém, diante da relutância de aplicação por muitos e diante da baixa efetividade, tornou-se necessário constar explicitamente na legislação o que já era de hialina clareza”.
Por fim, o magistrado ainda ponderou que a prática do empréstimo consignado com cartão de crédito prejudica consumidores vulneráveis, levando-os ao endividamento: “As maiores vítimas desta modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, hipervulneráveis, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa 'milagrosa' da concessão de um crédito a longo prazo, com parcelas reduzidas, mas desconhecem as reais condições de contratação”.
Fonte: TJGO
segunda-feira, 12 de julho de 2021
Rede social deve indenizar homem que foi vítima de postagem ofensiva
Um homem, que alegou ter sido vítima de postagem ofensiva por meio de perfil falso, ingressou com uma ação contra uma rede social, após a requerida ter se recusado a retirar as postagens.
O autor contou que utilizou os serviços de denúncia e as reclamações disponibilizados pela empresa, mas, como não obteve êxito, ingressou com a ação.
A requerida defendeu que não está obrigada a fazer monitoramento prévio do conteúdo publicado pelos usuários, nem pode ser responsabilizada por fato praticado por terceiro, sendo indispensável o juízo de valor judicial acerca da exclusão do conteúdo.
A empresa também afirmou ter cumprido a decisão liminar para a retirada da página.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a situação extrapola o simples exercício do direito de liberdade de expressão, visto que os conteúdos anônimos ferem a imagem e a honra do autor, razão pela qual utilizou o campo específico de denúncia disponibilizado pela requerida para que o conteúdo fosse retirado do ar.
Diante dos fatos, o magistrado entendeu que não há que se falar em violação da imagem do requerente pela requerida, pois o conteúdo foi produzido por terceiro, assim como não se pode negar que o monitoramento preventivo das postagens poderia caracterizar censura prévia.
Contudo, de acordo com o julgador, a resistência da empresa em excluir a publicação indicada ficou comprovada no processo.
Para o juiz, também não se aplica ao caso o artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pois a lei somente entrou em vigência em data posterior à criação do perfil falso e à publicação de conteúdo ofensivo à imagem e à honra do requerente.
“No presente caso, o comportamento omisso da requerida, ao deixar de desvincular a imagem do requerente ao perfil utilizado por falsário, não obstante a queixa deste, traduz menosprezo pela sua dignidade, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável”, diz a sentença, que condenou a rede social a indenizar o autor em R$ 5 mil a título de danos morais.
Fonte: TJES
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